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ID
717853
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

I – Constitui crime a arregimentação, no dia da eleição, de eleitor ou a propaganda de boca- de-urna.

II – É inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no par. 7° do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo quando este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito.

III – No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

IV – No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

V – O prazo de inelegibilidade de três anos, por abuso de poder econômico ou político, é contado a partir da data da eleição em que se verificou.

Alternativas
Comentários
  • Acho que a banca deu mole nessa questão.
    Essa questão merece anulação, pois não tem resposta correta.
    (LC 64/90)  Art. 1º São inelegíveis:
    I - para qualquer cargo:
    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes
    Uma prova de 2012 apresentarum erro bizarro desses...tristeza!
    Bons estudos
  • Questão anulada pela banca examinadora.

  • Sem comentários! Lamentável encontrar uma questão totalmente desatualizada em um concurso deste nível!

  • Inciso I: (CORRETA) Art. 39, § 5º, Lei 9504 (Lei das Eleicoes): Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:  II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

    Inciso II: (INCORRETA) Art. 14, § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    ***A renuncia 6 meses antes do pleito nao afasta a inelegibilidade.

  • ACHO QUE O PROBLEMA DA AFASTABILIDADE, NA QUESTÃO, É QUE SE O DETENTOR DO CARGO ELETIVO JÁ ESTIVER EXERCENDO SEU SEGUNDO MANDATO, SEU AFASTAMENTO NOS 6 MESES ANTERIORES AO PLEITO NÃO É SUFICIENTE PARA PERMITIR QUE SUA ESPOSA, POR EXEMPLO, SEJA CANDIDATA. NO ENTANTO, NÁO VEJO PROBLEMA EM RELAÇÃO A UM PREFEITO QUE, ESTANDO CUMPRINDO O SEU PRIMEIRO MANDATO - SENDO POSSÍVEL A RELEIÇÃO - SE AFASTE NO PRAZO DE 6 MESES PARA DISPUTAR OUTRO CARGO E A SUA ESPOSA SEJA CANDIDATA A PREFEITO.
    FIQUEI NA DÚVIDA QUANTO A ESTA
    AGUARDO AJUDA
    ABRACOS
  • O item I não está errado. O TSE, na consulta nº 1187, e o STF, no RE 344.882, decidiram que a inelegibilidade será afastada se o chefe do executivo renunciar a seu cargo até 6 meses antes da eleição.

    A inelegibilidade só não será afastada neste caso se o chefe do executivo for detentor de segundo mandato. Nesta circunstância, mesmo se afastando do cargo 6 meses antes, a inelegibilidade de seus parentes e cônjuge será mantida (para evitar um terceiro mandato).


    Que questãozinha ordinária.

  • O item III está correto: TSE Súmula nº 10 - DJ 28, 29 e 30/10/92

    Processo de Registro de Candidatos - Prazo para o Recurso Ordinário

      No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em Cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.


    IV - Súmula Nº 11 do TSE - Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92. 

    No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

  • Ninguém reparou no "mais de" 6 meses não? A lei fala em 6 meses exatos, e não em mais de 6 meses, esse tipo de detalhe é muito comum em cconcursos.