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ID
717904
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

I – Ao ser aplicado o regime disciplinar diferenciado, segundo a Lei de Execução Penal, o preso provisório ou o condenado terão direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

II – A Lei de Execução Penal estabelece, exclusivamente, que somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de condenado maior de 70 (setenta) anos; condenado acometido de doença grave; e condenada gestante.

III – A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental.

IV – Segundo entendimento sumular do STF a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

V – Segundo a Lei de Execução Penal, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, se o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão condicional ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.

Alternativas
Comentários
  • I – Ao ser aplicado o regime disciplinar diferenciado, segundo a Lei de Execução Penal, o preso provisório ou o condenado terão direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (CERTO)

    Art. 52, LEP. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
    (...)
    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.


    II – A Lei de Execução Penal estabelece, exclusivamente, que somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de condenado maior de 70 (setenta) anos; condenado acometido de doença grave; e condenada gestante. (ERRADO)

    Art. 117, LEP. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
    II - condenado acometido de doença grave;
    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
    IV - condenada gestante.

     
    III – A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental.(CERTO)

    Art. 167, LEP. A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental.


    IV – Segundo entendimento sumular do STF a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. (ERRADO)

    STF Súmula nº 715 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.
    Pena Unificada - Limite de Trinta anos de Cumprimento - Consideração para a Concessão de Outros Benefícios
    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, NÃO é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
     

    V – Segundo a Lei de Execução Penal, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, se o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão condicional ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena. (CERTO)

    Art. 161, LEP. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.
     


     

  •  

    Admonitória: Do latim admonitio. Repreensão, advertência, aviso. Originariamente, repreensão eclesiástica.

     

    Fala-se em audiência admonitória quando o réu, beneficiado pela suspensão condicional da pena (sursis), é advertido em audiência, pelo juiz da condenação, sobre as conseqüências do seu descumprimento, ou melhor, prática de nova infração penal.

     

    Deve ser realizada após o trânsito em julgado da condenação e é presidido pelo próprio juiz da condenação, salvo se o sursis houver sido dado pelo Tribunal, caso em que competirá ao juiz da execução.

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO.

    DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DETERMINADO. PERÍODO DE PROVA ESTABELECIDO NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INSTITUTO FACULTATIVO. COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DO PACIENTE PARA CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS. ANUÊNCIA COM A MEDIDA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.

    1. O art. 77 do Código Penal determina que o prazo mínimo para se suspender a pena do acusado é de 2 (dois) anos, isto é, exatamente o quantum fixado na presente hipótese, não sendo possível a suspensão por período inferior em decorrência da própria previsão legal do instituto, motivo pelo qual não houve qualquer irregularidade na definição do período de prova pelo Juízo Singular. Além disso, não se vislumbra que as condições estabelecidas pelo magistrado sejam manifestamente improcedentes, porquanto encontram-se adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, tudo em conformidade com o disposto nos arts. 78 e 79 do Estatuto Repressivo.

    2. Caso o paciente entendesse que o benefício concedido seria, de fato, mais grave que a reprimenda corporal estabelecida, poderia ter recusado a medida na audiência admonitória, cumprindo, assim, a pena privativa de liberdade fixada no édito repressivo, já que o sursis é um instituto facultativo, passível de aceitação pelo acusado. Dessa forma, tendo o paciente comparecido voluntariamente para dar início ao cumprimento das condições determinadas na suspensão condicional da pena, conduta incompatível com a sua recusa ou impugnação ao benefício concedido, não há que se falar em qualquer constrangimento por ele suportado quanto ao ponto.

  • Não confundir o recolhimento do beneficiário em regime aberto com a PRISÃO DOMICIALIAR substitutiva de prisão preventiva:

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Trazo a atualização do art. 318 do CPP citado pelo colega (hipóteses de prisão domiciliar):

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • A incorreção patente do item IV ajudou muito na resolução da questão!

    Abraços.

  • Lei 7210/84

     

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

     

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

     

    II - condenado acometido de doença grave;

     

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;   (FALTOU ESSE)

     

    V - condenada gestante

  • I – Ao ser aplicado o regime disciplinar diferenciado, segundo a Lei de Execução Penal, o preso provisório ou o condenado terão direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (CERTO)

    Art. 52, LEP. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    (...)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

    II – A Lei de Execução Penal estabelece, exclusivamente, que somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de condenado maior de 70 (setenta) anos; condenado acometido de doença grave; e condenada gestante. (ERRADO)

    Art. 117, LEP. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

     

    III – A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental.(CERTO)

    Art. 167, LEP. A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental.

    IV – Segundo entendimento sumular do STF a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. (ERRADO)

    STF Súmula nº 715 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Pena Unificada - Limite de Trinta anos de Cumprimento - Consideração para a Concessão de Outros Benefícios

    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, NÃO é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

     

    V – Segundo a Lei de Execução Penal, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, se o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão condicional ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena. (CERTO)

    Art. 161, LEP. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.

  • Sabendo a II mata a questão.

  • A questão está desatualizada em razão da alteração feita na redação do art. 52 da Lei de Execução Penal pela Lei 13.964 de 2019, conhecida como Pacote Anticrime.

    Como a assertiva I está incompleta depois da alteração, não há resposta correta.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    [...]

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

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