SóProvas


ID
717907
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

I – A pena de multa será convertida em detenção, na forma prevista no artigo 51 do Código Penal.

II – A averiguação da cessação de periculosidade do condenado submetido à medida de segurança, poderá ser realizada a qualquer tempo, independentemente do prazo mínimo de duração determinado pelo Juiz, desde que oriunda de pedido fundamentado do Ministério Público ou do interessado, por seu procurador ou defensor.

III – Segundo a Lei de Execução Penal, no caso de revogação do livramento condicional, que não for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

IV – O sujeito submetido à prisão cautelar poderá remir cumulativamente por horas de estudo e pelo trabalho prestados no mesmo dia.

V – Considera-se egresso para os efeitos da Lei de Execução Penal o liberado definitivo, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da saída do estabelecimento.

Alternativas
Comentários

  • Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
    I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
    II - o liberado condicional, durante o período de prova. 

  • O item I - "A pena de multa será convertida em detenção, na forma prevista no artigo 51 do Código Penal" - é INCORRETO.
    A multa deve ser paga em até 10 dias após o trânsito em julgado, sendo certo que o sentenciado será intimado para tal fim.
    Se o sentenciado quitar a multa na integralidade, sua pena restará extinta, pelo cumprimento.
    Se, transcorrido o prazo legal, não houver o pagamento dos valores fixados na sentença, em conformidade com o art. 51, do CP, tem-se que a multa será considerada DÍVIDA DE VALOR, aplicando-se, a partir de então, as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.

  • item iv - Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

     § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

  • item  ii 
     Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.
  • item iii

    Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

    Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

  • Assertiva IV:

    O gabarito entendeu ser correta a afirmação, entratando, acredito estar equivocada.
    Vejamos a redação da assertiva: IV – O sujeito submetido à prisão cautelar poderá remir
    cumulativamente por horas de estudo e pelo trabalho prestados no mesmo dia. 
    Já o dispositivo legal que trata da matéria diz: 
    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    Equanto a assertiva diz que poderá haver a remissão cumulativa, a lei prevê que a remissão pode ocorrer alternativamente por estudo ou por trabalho.

    Pelo que tenho visto na jurisprudência, é tbm o entendimento dos STJ.

    Se alguém tiver alguma informação sobre a real possibilidade da remissão cumulativa entre trabalho e estudos por favor enviar para o meu perfil.

     
  • Cibelle Maria é normal haver esse tipo de dúvida ...lembre-se  das aulas de raciocinio lógico matemático "OU" (disjunção) é verdadeira quando ambas premissas são verdadeiras, ou quando apenas uma delas é verdadeira.

    a resposta a sua pergunta esta no artigo 126 parágrafo 3º da Lei de execução penal que diz:
    Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela lei nº 12433/11)

    Destarte, pode ocorrer sim a remição cumulativa. Bons estudos !
  • Gabarito: B

    I - A pena de multa será convertida em detenção, na forma prevista no artigo 51 do Código Penal.

    Art. 51 CP - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Alterada pela L-009.268-1996)

    II – A averiguação da cessação de periculosidade do condenado submetido à medida de segurança, poderá ser realizada a qualquer tempo, independentemente do prazo mínimo de duração determinado pelo Juiz, desde que oriunda de pedido fundamentado do Ministério Público ou do interessado, por seu procurador ou defensor.
    Art. 176 CPP: Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo minimo de duração da medida de segurança, poderá o juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defnesor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior (art. 175 da LEP).

    III – Segundo a Lei de Execução Penal, no caso de revogação do livramento condicional, que não for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento
    Art. 142 LEP: No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

    IV – O sujeito submetido à prisão cautelar poderá remir cumulativamente por horas de estudo e pelo trabalho prestados no mesmo dia.
    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Alterado pela L-012.433-2011)

    V – Considera-se egresso para os efeitos da Lei de Execução Penal o liberado definitivo, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da saída do estabelecimento.
     Art. 26 LEP: considera-se agresso para efeitos desta lei: I. o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento. II. o liberado concidional, durante o período de prova.

    Good Studies 

     
     
  • Item IV: CORRETO.

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    (...)

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem


  • ITEM IV = Correto


    ATENÇÃO! Alguns comentários estão incompletos e podem ocasionar confusão.


    O item traz duas dúvidas:

    1ª - É possível cumular os dois tipos de remissão (trabalho e estudo)?

    2ª - É possível a remissão já na prisão cautelar?


    As respostas estão na LEP:

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. [PORTANTO, É POSSÍVEL CUMULAR!]

    § 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. [É CABÍVEL A REMISSÃO DURANTE A PRISÃO CAUTELAR]


  • Surpreende, e não pouco, ver q o próprio integrante do MPE seja tão ingênuo ao formular as alternativas p individuar a resposta correta; ora, ele colocou a V em 3 alternativas e em outra disse serem todas corretas; como a V é a mais fácil de se perceber estar errada, fica extremamente fácil entender q a resposta correta é letra B; nem dificultou, foi fraca demais esta questão, considerando q é p promotor.

  • Ítem l, Atualizado, Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.            

  • Só sabendo a V está errada o cara acerta.

  • Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

    I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

    II - o liberado condicional, durante o período de prova.

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