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ID
718057
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Admite exceção da verdade o crime de

Alternativas
Comentários
  •  a) calúnia, se o fato é imputado à presidente da república; - ERRADO - § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

     Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    b) injúria, independentemente de qualquer requisito - ERRADO - Injúria NÃO admite exceção da verdade. c) difamação, se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções; - CORRETA -   Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções d) difamação, independentemente de qualquer requisito. - ERRADO - Como visto antes, a exceção da verdade somente se admite em se tratando de funcionário público e sendo a ofensa relativa ao exercício de suas funções. e) calúnia, independentemente de qualquer requisito. - ERRADO - § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Afinal, o que quer dizer "exceção da verdade" ?
  • Exceção da verdade -  Faculdade jurídica reconhecida a uma pessoa para demonstrar que o fato imputado a outrem é verídico. É admitida, como regra, na hipótese de calúnia e, como exceção, no caso da difamação. No primeiro caso não é admissível em algumas hipóteses. Na hipótese de difamação somente é autorizada se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
  • Gabarito: Letra C.
    À colega Polly30:
    A exceção da verdade, representa a possibilidade de se provar aquilo que se afirmou.
    Ex: Alguém afirma que fulano é Pedófilo, porque cometeu o crime de Pedofilia.
    No entanto, se esse fulano se insurgir contra tal afirmação, poderá ser aplicado o instituto da Defesa da Verdade (exceção da verdade), e demonstrar que tal afirmação é efetivamente verídica, porque o fulano já detém sentença criminal com trânsito em julgado pelo crime de pedofilia. Nesse caso não há qualquer crime cometido por quem fizer tal afirmação.
    Outro modo fácil memorização para o conceito é substituindo a palavra EXCEÇÃO, por seu sinônimo, DEFESA.
    Então, o instituto ficaria assim: Defesa da Verdade (Exceção da Verdade).
    Para ajudar na memorização:
    - C alúnia -  imputação de C rime;
    - Di f amação - imputação de f ato;
    - Injúria - o sujeito 'fica' injuriado (subjetivo)
  • A assertiva correta é a c.
    De acordo com professor Rios Gonçalves, a regra é a seguinte:

    - Calúnia: Admite a exceção da verdade como regra. Imagine se alguém descrevesse um fato criminoso, imputando-lhe a João. Nesse caso, esse alguém não estaria cometendo o crime de calúnia por que está dizendo a verdade, caso contrário como seria possível denunciá-lo? Entretanto, existem algumas exceções no que tange à exceção da verdade:
    a) Cometida contra o Presidente da República ou chefe de Estado estrangeiro;
    b) Cometida contra quem já foi absolvido do crime;
    c) Cometida contra quem está sendo julgado por meio de ação privada e não tenha sido condenado;

    - Difamação: Em regra, não admite a exceção da verdade, excetuando o caso de ter sido cometida contra funcionário público no exercício de suas atribuições;

    - Injúria: Não admite exceção da verdade por que atinge o íntimo sem objetivo se não esse. Exemplo: Dizer que a esposa de fulano costuma traí-lo. Esse fato além de ser vergonhoso, não diz respeito a mais ninguém são nao ao casal.
  • "Exceção da Verdade" consiste em provar o que se alegou! Mas perceba que nem sempre provar a sua alegação vai te eximir do crime contra honra, por exemplo, DIZER QUE...
    ..."Fulano furtou dinheiro" - Se for mentira: você está caluniando Fulano. Mas, se provar que ele efetivamente furtou deixa de ser calúnia! Aqui existe a exceção da verdade!
    ..."Fulano é adúltero!" - Independe se for mentira ou verdade, você está difamando Fulano! Mas, na difamação existe a exceção do art. 139 parágrafo único, na qual existirá a exceçao da verdade se o o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Caberia exceção da verdade se Fulano, por exemplo, abandonasse seu posto de funcionário público para se encontrar a amante! Existe tal exceção, pois a sua difamação se torna base para apontar algum desvio de conduta de Fulano.
    ..."Fulano é feio" - Isso seria injúria, você atinge a hora subjetiva de fulano. De nada adianta provar que ele é feio, seu crime de injúria não muda!  Por isso, não cabe exceção da verdade em injúria.

    Verdadeiramente, 

    Leandro Del Santo
  • Pessoal, cuidem que o comentário do Osmar está, em parte, equivocado.
    Quando ele diz:
    “Ex.: Você afirma que fulano é Pedófilo. Se fulano se insurgir contra tal afirmação, é só aplicar o instituto da Defesa da Verdade (exceção da verdade), e demonstrar que a afirmação é verídica, porque o fulano já detém sentença criminal com trânsito em julgado pelo crime de pedofilia.”
    Isto está errado. 
               O que ele descreveu aqui não foi um crime de calúnia, foi uma injúria, que não comporta exceção da verdade. Para ser calúnia, não basta dizer ou afirmar que “fulano é ladrão”, é preciso descrever o fato de maneira que ele se pareça concreto para quem está ouvindo.
              Olhem o que diz o Victor Eduardo Rios Gonçalves:
    “Na calúnia o agente faz uma imputação de fato criminoso a outra pessoa, ou seja, ele narra que alguém teria cometido um crime. Como a calúnia dirige-se à honra objetiva, é necessário que essa narrativa seja feita a terceiros e não ao próprio ofendido. Não basta, ademais, que o agente chame outra pessoa de assassino, ladrão, estelionatário, pedófilo, corrupto etc., porque, em todos esses casos, o agente não narrou um fato concreto, mas apenas xingou outra pessoa — o que configura crime de injúria, conforme veremos adiante. A calúnia é o mais grave dos crimes contra a honra, exatamente porque pressupõe que o agente narre um fato criminoso concreto e o atribua a alguém. A narrativa, e não o mero xingamento, possui maior credibilidade perante aqueles que a ouvem, e daí o motivo da maior apenação. Por isso, configura calúnia dizer que João entrou em minha casa e subtraiu o toca-CD de meu carro (se for falsa a imputação), mas caracteriza mera injúria comentar simplesmente que João é ladrão.
    Não se faz necessária uma narrativa minuciosa do fato, bastando que seja possível ao ouvinte identificar que se está fazendo referência a um acontecimento concreto.”
              Além do mais, só existe calúnia se a imputação for falsa. Sendo verdadeira, o fato é atípico. Ora, se eu tenha “a prova”, que é a certidão do trânsito em julgado do crime de pedofilia, é óbvio que o fato é verdadeiro, não sendo enquadrado como calúnia, quem dirá comportando exceção da verdade, pois a falsidade da imputação é o elemento normativo do crime de calúnia.
    Espero ter contribuído. 
  • Cabe lembrar que a admissão da exceção da verdade no crime de difamação é fundamentada pelo excercício regular do direito de cada cidadão, que é o de fiscalizar funcionário público. Além disso, é de interesse da Administração saber o que de fato é verdade, pois o funcionário púlico, nas palavras de Pontes de Miranda, presenta a Administração Pública.
  • Essa questão não exige maiores divagações tendo em vista que a resposta decorre do conhecimento da letra da lei pelo candidato. A exceção da verdade é possível apenas nos crimes de calúnia e de difamação, atendidos certos requisitos. O crime de injúria, por ferir a honra subjetiva, não admite exceção da verdade. Com efeito, nosso Código Penal a prevê nos seguintes casos:
     
    i) na hipótese do crime de calúnia (artigo 138, § 3º): “Admite-se a prova da verdade, salvo:
    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.”
     
    ii) na hipótese do crime de difamação (artigo 139, parágrafo único): “A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Resposta: item (C)
     
  •  Calúnia

      Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

      § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

      Exceção da verdade

      § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

      I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

      II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

      III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

      Difamação

      Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

      Exceção da verdade

      Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

      Injúria

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

      I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

      II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

      § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

     § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

      Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)


  • COMO REGRA, NÃO É ADMITIDA A EXCEÇÃO DA VERDADE NO DELITO DE DIFAMAÇÃO. OCORRE QUE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL RESSALVOU ADMITI-LA SE O OFENDIDO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO E SE A OFENSA É RELATIVA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

  • Calúnia e Difamação admitem exceção da verdade. No primeiro é a regra, excetuando alguns casos, tais quais, praticados contra honra do presidente e chefe de estado, crimes de ação privada e o ofendido não foi condenado irrecorrivelmente ou pública e o ofendido foi absolvido irrecorrivelmente. No segundo é exceção, cabendo prova da verdade no caso em que envolva funcionário público no exercício das funções, haja vista que o citado funcionário estaria representando a administração, daí o interesse de que se apure tal situação de forma a restabelecer a moralidade da administração. 

  • Lembrando ! Que a Injúria nunca admite a exceção da verdade. E como lembra Guilherme de Souza Nucci, também se mostra impossível o expediente da exceção de notoriedade, pois o delito atinge a honra subjetiva, que é o amor próprio ou a autoestima do ofendido - e não a honra objetiva, que é sua imagem perante a sociedade - tornando incabível qualquer prova da verdade.

    Fonte: Código Penal para concursos 

     

  • Minha contribuição.

    CP

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Abraço!!!

  • Letra c.

    c) Certa. É admissível a exceção da verdade na difamação, se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A-calúnia, se o fato é imputado à presidente da república;ERRADO

    B-injúria, independentemente de qualquer requisitoERRADO

    C-difamação, se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções;CORRETO

    D-difamação, independentemente de qualquer requisito.ERRADO

    E-calúnia, independentemente de qualquer requisitoERRADO

    OBS:não existe isso de "independentemente de qualquer requisito"

  • Letra C

    A Alternativa E Está incorreta pq a calúnia admite exceção da verdade, exceto em três hipóteses: nos crimes de ação privada, quando o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível (§ 3.°, I); nos fatos imputados contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro (§ 3.°, II); se o ofendido foi absolvido do crime imputado por sentença irrecorrível (§ 3.°, III)

  • Alternativa correta: letra "c".

    Alternativa "a": Embora seja possível, em regra, a exceção da verdade no crime de calúnia, se o alvo da ofensa for o presidente da república não haverá espaço para a prova da verdade da imputação (art. 138, § 3º, inciso II, do Código Penal).

    Alternativa "b": Na injúria, como não há imputação de fato, mas a opinião que o agente emite sobre o ofendido, a exceção da verdade nunca é permitida.

    Alternativa "c": (responde, também, a alternativa "d"). A exceção da verdade na difamação somente se admite se o ofendido é funcionário público (art. 327 do CP) e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único). Nesse caso, provando o ofensor a verdade da imputação, exclui-se a ilicitude da sua conduta (a tipicidade permanece, já que a falsidade não integra o tipo).

    Alternativa "e": A exceção da verdade, no crime de calúnia, pode ser obstada nas hipóteses do art. 138, § 3º, do Código Penal: a) se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; b) se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n° I do art. 141 (presidente da república ou chefe de governo estrangeiro); c) se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.