Todos os comentários (incluso do professor) justificando a letra B com base no Art. 113 para mim não fazem o menor sentido. No meu entender o Art. 113 diz que em caso de fuga, o prazo prescricional (que começa a ser contado enquanto a pessoa estiver foragida, sem cumprir a pena) será regulado pelo que falta cumprir de sua pena. Agora, se a pessoa após fugir, vem a ser capturada, o que acontece com o prazo é que ele zera e NÃOOO reinicia a contagem, já que o sujeito voltou a estar preso, e o Estado já está cumprindo sua pretensão executória. Resumindo: Todas as alternativas estão erradas, para que a alternativa B ficasse correta seria preciso trocar a palavra "reiniciar" por "zerar", ou então, dizer que a contagem iria "reiniciar" caso o sujeito voltasse novamente a deixar de cumprir a pena por uma segunda vez!