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ID
718075
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às causas interruptivas da prescrição da pretensão executória e correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Literalidade do art. 113 do Código Penal

     Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

     Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. 

    Abraços.
  • jurisprudencia pacifica
    exemplo
    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CONDENAÇÕES MÚLTIPLAS - UNIFICAÇÃO DE PENAS - INTERPRETAÇÃO DO ART. 119 DO CPB. Em caso de fuga do condenado, impostas penas em separado para cada crime, posteriormente unificadas pelo juízo de execução, consideram-se, para efeitos de contagem do prazo prescricional, cada uma isoladamente, com espeque no art. 119 do CPB. Agravo não provido.
    Dessa forma, a contagem do prazo prescricional se iniciará no dia da fuga e terá como lapso o determinado pelo restante da pena a cumprir, analisada individualmente na hipótese de condenações múltiplas.
  • A) (ERRADA) A prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
    B) (CORRETA) art. 113 CP.
    C) (ERRADA) O art. 117 traz as causas de interrupção da prescrição, entre elas o inciso V.
    D) (ERRADA) Acredito que o que torna a questão errada é a palavra “exclusivamente”, tendo em vista que se trata de um regra e não de um exceção.
    E) (ERRADA) – Haverá o aumento de 1/3 da pena em caso de reincidência.
    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
  • Só uma observação quanto a letra "D".

    A assertiva afirma que "Exclusivamente, a continuação do cumprimento da pena é causa interruptiva do prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da sentença penal condenatória".

    O erro está em "Exclusivamente". Isso porque a assertiva, em outras palavras, está afirmando que a interrupção é a única causa da continuação do cumprimento da pena, o que é errado, uma vez que a suspensão também pode ser causa dessa continuação do cumprimento da pena, senão vejamos.

    O art. 117, inciso, V, afirma que a continuação do cumprimento de pena interrompe o prazo prescricional.

    Entretanto, o paragrafo único do art. 116 diz que "depois de passada em julgado, a prescrição não corre (suspensão) durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo".

    Ora, se o condenado continua seu cumprimento de pena, além desse momento ser um marco interruptivo para o prazo prescricional do crime de que o condenado esteja cumprindo pena, esse marco também será relevante para termo inicial da suspensão do prazo prescricional de outro crime que por ventura seja condenado.

    Assim, a continuação do cumprimento de pena é sim causa de interrupção do prazo prescricional, mas também PODE ser causa de suspensão do prazo prescricional de outro crime que transite em julgado, o que torna a assertiva errada.
  • Essa questão não exige maiores elucubrações, porquanto decorre do conhecimento dos termos do Código Penal. Com efeito, prevê o artigo 113 do Código Penal que: “No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena”.

    Resposta: item (B)
  • Todos os comentários (incluso do professor) justificando a letra B com base no Art. 113 para mim não fazem o menor sentido. No meu entender o Art. 113 diz que em caso de fuga, o prazo prescricional (que começa a ser contado enquanto a pessoa estiver foragida, sem cumprir a pena) será regulado pelo que falta cumprir de sua pena. Agora, se a pessoa após fugir, vem a ser capturada, o que acontece com o prazo é que ele zera e NÃOOO reinicia a contagem, já que o sujeito voltou a estar preso, e o Estado já está cumprindo sua pretensão executória. Resumindo: Todas as alternativas estão erradas, para que a alternativa B ficasse correta seria preciso trocar a palavra "reiniciar" por "zerar", ou então, dizer que a contagem iria "reiniciar" caso o sujeito voltasse novamente a deixar de cumprir a pena por uma segunda vez!

  • Na contagem da prescrição da pretensão executória devemos lembrar que pena cumprida é pena extinta.

    A interrupção zera a contagem mas a base de cálculo é que sobra da pena.