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ID
718078
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tratando-se do crime de lesão corporal previsto no artigo 129, § 1°, inciso II, do CPB (perigo de vida), assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de caso típico de preterdolo, ou seja, o resultado vai além do dolo. O agente tinha a intenção de causar lesão corporal, mas de sua conduta resultou perigo de vida.
  • Crime preterdoloso aquele que há dolo na conduta inicial do agente e o resultado desta é diverso do almejado por este.

    Exemplificando, o agente age dolosamente, mas o resultado lesivo é diferente do almejado, mais gravoso - é o que ocorre quando o agente quer o mínimo de dano à vítima, causando-lhe, contudo, dano desastroso, como por exemplo, uma lesão corporal seguida de morte.

  • Conforme o Prof. Rogério Sanches o perigo de vida precisa ser comprovado por perícia. A simples região da lesão, por si só, não indica perigo de vida.
    Segue o autor; "essa qualificadora só admite o preterdolo (dolo na conduta e culpa no resultado). Se o ofensor considerou, por um momento apenas, a possibilidade de matar a vítima (dolo no resultado), teremos configurado o crime de homício tentato".
  • culpa consciente:"Prevê resultado previsivel" acredita sinceramente que o resultado nao ocorrerá
  • "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 1º Se resulta: II - perigo de vida"
    O dolo direto do agente era lesionar, mas o resultado da sua conduta causou perigo de vida (Preterdolo).

  • Comentários à letra "b", correta:

    Realmente trata-se de uma figura exclusivamente preterdolosa e imprescinde de laudo pericial para sua constatação. É que precisa-se da análise das lesões sofridas (tomando em consideração o local e a quantidade de lesões), podendo o autor responder por tentativa de homicídio se constatado o dolo de matar. Portanto, a constatação do perigo de vida se dá com a conclusão de que houve dolo de lesionar e culpa em relação ao perigo de vida. 
    Espero ter contribuído.

    Fé!
  • Ressalte-se que recentemente (julgamento em 16/10/2012) o STF decidiu que a ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da lesão corporal qualificada, se for possível a prova por outros meios:

    Habeas corpus. 2. Tentativa de homicídio. Desclassificação da conduta pelo Tribunal do Júri para lesão corporal grave. 3. Condenação. Pedido de afastamento da qualificadora do perigo de vida (art. 129, § 1º, II, do CP) em razão da ausência do laudo pericial, que poderia apontar o grau das lesões sofridas. 4. Desaparecimento da vítima. Comprovação da gravidade das lesões sofridas mediante prova testemunhal e laudo médico. 5. A ausência do laudo pericial não impede seja reconhecida a materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave por outros meios. 6. Ordem denegada.

    STF - HABEAS CORPUS: HC 114567 ES
  • Trata-se de típico caso de preterdolo, ou seja dolo na lesao corporal + culpa na conduta de expor a perigo de vida. Caso houvesse dolo na segunda conduta (seguinte à lesao corporal), poderia-se cogitar a tentativa de homicídio (crime que ofende o bem jurídico: vida).
  • O “perigo de vida” se caracteriza pela concreta possibilidade de que a vítima de uma lesão corporal morra diante das lesões por ele sofridas. Já o crime preterdoloso é aquele em que há dolo quanto à prática da conduta e culpa quanto ao resultado. De acordo com o gabarito escolhido pelo examinador, nos casos de perigo de vida, necessariamente haveria culpa quanto ao resultado pelo perigo de vida. Essa posição, no entanto, encontra certa oposição na doutrina. Notadamente, Guilherme de Souza Nucci entende que pode haver dolo (eventual), quanto ao resultado, uma vez que o agente poderia assumir o risco da incidência do resultado qualificado. Segundo o referido autor, o código penal não faz essa restrição – ao contrário do que faz no §3º do artigo 129, que expressamente prevê a pena do crime de lesão corporal como resultado morte (crime preterdoloso também). Com efeito, segue Nucci, “exigir-se que no resultado qualificador (perigo de vida) somente possa existir o elemento subjetivo ‘culpa’ é criar uma restrição onde há expressa previsão legislativa. Quando desejou, a lei penal expressamente afastou o dolo – direto ou eventual -, como se dá no caso do art. 129 § 3.º.

    Resposta: item (B)
  • Acredito que não haja roubou pelas escusas absolutórias do 182. rs

  • Rogério Greco, 2014, Código Penal Comentado, p. 342: "Perigo de Vida - Trata-se de qualificadora de natureza culposa, sendo as lesões corporais qualificadas pelo perigo de vida, um crime eminentemente preterdoloso, ou seja, havendo dolo no que diz respeito ao cometimento das lesões corporais e culpa quanto ao resultado agravador".


    É assim que o autor explica o art. 129, § 1º, II do CP

  • Trata-se de qualificado necessariamente preterdolosa. Se o agressor considerar matar a vítima será punido por tentativa de homicídio!

  • b) É uma figura típica exclusivamente preterdolosa

  • Gab. B

     

     

    Greco, Rogério, 2015, 268:

     

    “(...) para que o perigo de vida qualifique o crime de lesões corporais, esse resultado não pode ter sido querido pelo agente, isto é, não pode ter agido com dolo de causar perigo à vítima contra a qual eram praticadas as lesões corporais.

     

                Trata-se, portanto, de qualificadora de natureza culposa, sendo as lesões corporais qualificadas pelo perigo de vida um crime eminentemente preterdoloso, ou seja, havendo dolo no que diz respeito ao cometimento das lesões corporais e culpa quanto ao resultado agravador.

     

                Se o agente, quando agredia a vítima, atuava com dolo no sentido de causar-lhe perigo de vida, na verdade agia com o dolo do delito de homicídio, razão pela qual, sobrevivendo a vítima, deverá responder por tentativa de homicídio, e não por lesão corporal qualificada pelo perigo de vida.”

     

  • ...

    d)O exame de corpo de delito (pericial) vítima é dispensável para a caracterização da qualificadora em questão

     

     

    LETRA D – ERRADO – Segundo o professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 474 e 475):

     

     

     

    “Perigo de vida: é a concreta possibilidade de a vítima morrer em face das lesões sofridas. Não bastam conjecturas ou hipóteses vagas e imprecisas, mas um fator real de risco inerente ao ferimento causado. Trata-se de um diagnóstico e não de um prognóstico, na palavra de Almeida Júnior, como oportunamente lembra EUCLIDES CUSTÓDIO DA SILVEIRA (Direito Penal – Crimes contra a pessoa, p. 142). Daí por que torna-se praticamente indispensável o laudo pericial, sendo muito rara a sua substituição por prova testemunhal, salvo quando esta for qualificada, vale dizer, produzida pelo depoimento de especialistas, como o médico que cuidou da vítima durante a sua convalescença. ” (Grifamos)

  • ....

     

    c) O perigo de vida não deve necessariamente ser "concreto" para incidência da qualificadora.

     

    LETRA C – ERRADO – Segundo o professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 115):

     

    “b) Perigo de vidaqualifica o crime, ainda, se da gravidade da lesão resultar perigo de vida, consistente na probabilidade séria, concreta e imediata do êxito letal, devidamente comprovado por perícia. assim, que o perigo deve ser presente, real, e não somente opinado, resultado de simples conjecturas.” (Grifamos)

  • ....

     

    b) É uma figura típica exclusivamente preterdolosa


    LETRA B – CORRETA – Segundo o professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 115):

     

    “Esta qualificadora só admite o preterdolo (dolo na conduta e culpa no resultado). Se o ofensor considerou, por um momento apenas, a possibilidade de matar a vítima (dolo no resultado), teremos configurado o crime de homicídio tentado.” (Grifamos)

  • Humildemente, Discordo do gabarito. E no caso de tentativa de homicídio em que há a desistência voluntária ou o arrependimento eficaz. O agente quis o resultado e mais. apenas desistiu. Em tal caso, o agente vai responder pelos atos até então praticados, que pode muito bem ser uma lesão corporal grave de que decorra perigo de vida.

    MARMELADA.

    Mas já que os colegas colacionaram o entendimento do grande Rogério Sanches, devo adotá-lo para fins de concurso público, mas somente.

  • não há resposta, todas estão incorretas. A menos errada seria a B,

    O “perigo de vida” se caracteriza pela concreta possibilidade de que a vítima de uma lesão corporal morra diante das lesões por ele sofridas. Já o crime preterdoloso é aquele em que há dolo quanto à prática da conduta e culpa quanto ao resultado. De acordo com o gabarito escolhido pelo examinador, nos casos de perigo de vida, necessariamente haveria culpa quanto ao resultado pelo perigo de vida. Essa posição, no entanto, encontra certa oposição na doutrina. Notadamente, Guilherme de Souza Nucci entende que pode haver dolo (eventual), quanto ao resultado, uma vez que o agente poderia assumir o risco da incidência do resultado qualificado. Segundo o referido autor, o código penal não faz essa restrição – ao contrário do que faz no §3º do artigo 129, que expressamente prevê a pena do crime de lesão corporal como resultado morte (crime preterdoloso também). Com efeito, segue Nucci, “exigir-se que no resultado qualificador (perigo de vida) somente possa existir o elemento subjetivo ‘culpa’ é criar uma restrição onde há expressa previsão legislativa. Quando desejou, a lei penal expressamente afastou o dolo – direto ou eventual -, como se dá no caso do art. 129 § 3.º.

    Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região)

  • RECONHECIMENTO DA GRAVIDADE DA LESÃO CORPORAL PODE SER FEITO POR OUTROS MEIOS ALÉM

    DA PERÍCIA. A ausência do laudo pericial não impede que a materialidade do delito de lesão corporal de natureza

    grave seja reconhecida por outros meios, como testemunhas e relatórios de atendimento hospitalar. STF. 2ª

    Turma. HC 114567/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/10/2012 (Info 684).

  • O gabarito ao meu ver está correto. O perigo de vida deve ser causado culposamente, caso fosse doloso, poderia haver a tipificação referente à tentativa de homicídio/homicídio consumado.

    Desta feita, havendo dolo na conduta de lesionar e culpa quanto ao resultado, o crime é preterdoloso.

    Gab: B

  • Segundo o professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 12 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 125-126):

    PERIGO DE VIDA: "Consiste na probabilidade séria, concreta e imediata do êxito letal, devidamente comprovado por perícia. Essa qualificadora só admite o preterdolo".

  • Dica: No Código Penal só existe um crime que é expressamente preterdoloso: a lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, CP).

    Todos os outros crimes preterdolosos presentes no Código Penal (inclusive a lesão corporal qualificada pelo perigo de vida) são assim classificados pela interpretação doutrinária.

  • PRETERDOLOSA= É o dolo da conduta e a culpa do resultado.