Acrescentando...
Fiquem atentos as minucias da Reincidência no aspecto prescricional:
STJ Súmula nº 220- 12/05/1999 - DJ 19.05.1999
Reincidência - Prescrição - Pretensão Punitiva
A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Art. 117 do CP - O curso da prescrição interrompe-se:
(...)
VI - pela reincidência. (Prescrição da Pretensão Executória)
Resumindo:
Prescrição da Pretensão Punitiva = Ocorre antes da condenação definitiva, na reincidência NÃO se aplica conforme inserte na Súmula 220 do STJ;
Prescrição da Pretensão Executória = Pressupõe condenação definitiva. na reincidência APLICA-SE, nos moldes do Art. 117, VI, CP.
Fraterno Abraço.
Rumo à Posse!
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
São causas interruptivas da PPE os incisos V e VI.
Especificamente no que concerne a reincidência, Cleber Masson faz uma importante observação:
"(...) a reincidência antecedente, ou seja, aquela que já existia por ocasião da condenação, aumenta em 1/3 o prazo da prescrição da pretensão executória, enquanto a reincidência subsequente, posterior à condenação transitada em julgado, interrompe o prazo prescricional já iniciado.
Opera-se a interrupção com a prática do crime, embora condicionada ao trânsito em julgado da condenação."
Nesse sentido, observa-se dois dispositivos legais:
Art. 110 do CP - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Súmula 220 - STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL - CLEBER MASSON.