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ID
718081
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considera-se causa interruptiva da prescrição da pretensão executória

Alternativas
Comentários
  • Art. 117 do CP - O curso da prescrição interrompe-se:
    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Prescrição da Pretensão Punitiva)
    II - pela pronúncia; (Prescrição da Pretensão Punitiva)
    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Prescrição da Pretensão Punitiva)
    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;(Prescrição da Pretensão Punitiva)
    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Prescrição da Pretensão Executória)
    VI - pela reincidência.  (Prescrição da Pretensão Executória)

    Abraços.
  • É a única que faz sentido. 
  • Prescrição da Pretensão Punitiva = Ocorre antes da condenação definitiva
    Prescrição da Pretensão Executória = Pressupõe condenação definitiva
  • Resposta Correta: letra a

    Fundamento legal: artigo 117, inciso VI, do CP.

    O inciso VI é especificamente aplicável a prescrição da pretensão executória. Sendo uma de suas causas de interrupção do prazo de prescrição.
    Vale frisar que não se pode confundir a reincidência anterior, que provoca aumento do prazo prescricional (art. 110), com a reincidência posterior à condeção, que é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória.


  • Essa questão também não demanda maiores explanações. Tendo em vista que a reincidência apenas ocorre quando houver a prática de crime após o trânsito em julgado da sentença condenatório de um outro crime, fica evidente que a reincidência forçosamente incide como causa interruptiva da pretensão executória. Vale dizer: só se pode falar em reincidência quando há um sentença condenatória anterior à consumação do crime. Feita essa consideração de ordem lógica fica fácil concluir quanto ao item correto da questão. A previsão da interrupção vem prevista expressamente no artigo 117 do Código Penal, senão vejamos: “O curso da prescrição interrompe-se: (....) VI - pela reincidência; (...)”. A causa interruptiva prevista no inciso IV do artigo em referência (“IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.”), inserido pela Lei nº 11.596/2007, interrompe a prescrição da pretensão punitiva, posto que, antes do trânsito em julgado da condenação ainda não nasceu para o Estado a pretensão executória. 

    Resposta: item (A)
  • Acrescentando...


    Fiquem atentos as minucias da Reincidência no aspecto prescricional:


    STJ Súmula nº 220- 12/05/1999 - DJ 19.05.1999

    Reincidência - Prescrição - Pretensão Punitiva

      A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.


    Art. 117 do CP - O curso da prescrição interrompe-se:

    (...)

    VI - pela reincidência. (Prescrição da Pretensão Executória)


    Resumindo: 

    Prescrição da Pretensão Punitiva = Ocorre antes da condenação definitiva, na reincidência NÃO se aplica conforme inserte na Súmula 220 do STJ;
    Prescrição da Pretensão Executória = Pressupõe condenação definitiva. na reincidência APLICA-SE, nos moldes do Art. 117, VI, CP.


    Fraterno Abraço.

    Rumo à Posse!

  • Pretensão Punitiva: Pelo recebimento da denúncia ou queixa; pela pronuncia ;pela decisão confirmatória da pronuncia; pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

    Pretensão Executória: pelo início ou continuação do cumprimento da pena e pela reincidência.  
  • PRETENSÃO EXECUTÓRIA 

     

    RE incidência 

    I nício ou continuação do cumprimento da pena

  • Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

      

     São causas interruptivas da PPE os incisos V e VI.

    Especificamente no que concerne a reincidência, Cleber Masson faz uma importante observação:

    "(...) a reincidência antecedente, ou seja, aquela que já existia por ocasião da condenação, aumenta em 1/3 o prazo da prescrição da pretensão executória, enquanto a reincidência subsequente, posterior à condenação transitada em julgado, interrompe o prazo prescricional já iniciado.

    Opera-se a interrupção com a prática do crime, embora condicionada ao trânsito em julgado da condenação."

    Nesse sentido, observa-se dois dispositivos legais:

    Art. 110 do CP - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    Súmula 220 - STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL - CLEBER MASSON.

  • O mais importante aqui é identificar qual era o dolo do agente.

    Neste caso o dolo era comunicar o Ministério Público para que fosse aberta investigação e quem sabe até uma ação penal. Tal comunicação não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Logo, Denunciação caluniosa na modalidade tentada.

    Para que fosse calúnia tentada o dolo deveria ser dolo específico, o denominado animus caluniandi.