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ID
718087
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao perdão judicial, aponte a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA "D" CORRETA

    Art. 120 C.P. - "A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência."

    Logo vê-se que a sua aplicação é posterior a sentença.

    A corrente majoritária têm entendido que a sentença que concede o perdão judical é condenatória, muito embora alguns doutriandores alegam ser absolutórias...

    Nas palavras de Nelson Hungria: “Segundo entendemos, o perdão judicial deve seguir-se à efetiva condenação do réu (reconhecidas a existência do crime e a autoria imputada), pois, de outro modo, seria criar um benefício de que a lei não cogita, isto é, o de poupar ao réu até mesmo o desfavor de não ser considerado reincidente, se vier a cometer novo crime” (in Comentários ao Código Penal, Forense, 2 ed., 1958, vol, VII, n° 100, pág. 279)
  • O réu, após ter sua culpa reconhecida, leia-se condenado, ele recebe o perdão judicial (art. 120, CP). Portanto a assertiva correta é a d.
    Basicamente esse perdão é concedido pelo juiz quando o resultado do crime é, em si, uma pena para o réu.
    Por exemplo, no caso de homícidio culposo (art. 121, § 5º, CP) em que o réu mata o próprio filho por desatenção em alguma situação cotidiana.
    A morte do filho implica sofrimento de tamanha monta que a punição estatal se torna desnecessária e incabida.

  • Letra A – INCORRETA – Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PERDÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO NÃO PREVISTO PARA O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. DESCABIMENTO.O perdão judicial cabe unicamente nos casos previstos em lei, não havendo ensejo à extensão de seus efeitos sem autorização legislativa. PERDÃO JUDICIAL OU REDUÇÃO DA PENA DE QUE TRATAM OS ARTS. 13 E 14 DA LEI 9.807/99. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS ESTIPULADOS EM LEI. É defeso ao magistrado conceder o perdão judicial ou aplicar a causa de especial diminuição de pena de que tratam os arts. 13 e 14 da Lei n. 9.8074/99, sem que estejam presentes os requisitos objetivos. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DELITO QUE SE PERFECTIBILIZA NO MOMENTO DO DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. O crime capitulado no art. 15 da Lei n. 10.826/03 é considerado de mera conduta, prescindindo, pois, de qualquer resultado naturalístico, bastando para sua configuração que o agente dispare arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela (TJSC - Apelação Criminal: ACR 395714 SC 2011.039571-4).

    Letra B – INCORRETA – Artigo 107: Extingue-se a punibilidade: [...] IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Letra C – INCORRETAIsaac Sabbá Guimarães (Tóxicos, 2ª Tiragem, ed Juruá, Curitiba, 2.002) assim pronunciou: “Por fim, temos que referir que o benefício do perdão da pena é concedido em sentença condenatória, o que faz supor o transcurso de todas as etapas do processo e ainda a existência de uma sentença contendo os requisitos do art. 381, CPP, inclusive o dispositivo. Somente após o processo de dosimetria e aplicação da pena é que o juiz, fundamentadamente, aplicará o perdão. Isto repercutirá em efeitos práticos, pois a decisão, passando pelo segundo grau de jurisdição, poderá ser reformada unicamente no que se refere ao benefício.”
     
    Letra D – CORRETA Artigo 120: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 
    Segundo Damásio E. de Jesus "perdão judicial é o instituto pelo qual o Juiz, não obstante comprovada a prática da infração penal pelo sujeito culpado, deixa de aplicar a pena em face de justificadas circunstâncias". (Código Penal anotado, Saraiva, p. 284).
    O Supremo Tribunal Federal se posicionou que o perdão judicial advém de uma sentença condenatória, pois só se perdoa algo que se tenha provado que foi feito. Por isso, o perdão só eliminaria somente os efeitos primários da condenação, permanecendo os secundários (exceto em relação à reincidência, como posto no artigo 120).
     
    Letra E – INCORRETAArtigo 107: Extingue-se a punibilidade: [...] IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
     
    Todos os artigos são do Código Penal.

  • Segundo LFG:

    Discute-se muito acerca da natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial, chegando ao ponto de existitem seis posições sobre o tema antes da reforma do Código Penal, de todas aquelas, restam apenas duas posições:

    1º) É condenatória, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, afastando apenas o efeito principal da condenação, que é o cumprimento da pena imposta, e a reincidência, subsistindo os efeitos secundários, entre eles a obrigação de reparar o dano e o lançamento do nome do réu no rol dos culpados.
    O juiz deve, antes de conceder o perdão judicial, verificar se há prova do fato e da autoria, se há causa de excludente de autoria e da culpabilidade, para, só então, condenar o réu e deixar de aplicar a pena concedendo o perdão. Cumpre observar que para aqueles que adotam essa posição, o perdão judicial somente deverá ser concedido se não for possível o absolvição do agente ou a aplicação de outra causa extintiva da punibilidade, que, mais favorável, dispense a afirmação da existência do fato havido como crime e da sua autoria, por exemplo: declaração da prescrição da pretensão punitiva.

     2ª) É declaratória: O Superior Tribunal de Justiça, pelo Súmula 18, contrariando a pacífica posição do STF, acabou por sufragar a tese de que a sentença concessivado perdão judicial tem natureza declaratória, afastando todos os efeitos da condenação, principais e secundários. Assim, ela não gera reincidência, inscrição do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de recolhimento de custas processuais, nem pode ser executada no juízo cível.

    SÚMULA 18, STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Todos os tipos de extincao de punibilidade excluem o ius puniendi do Estado. Para boa parte da doutrina, a concessao de Perdao Judicial surge logo apos a condecao, visto que, para perdoar é necessario ser culpado, ninguem perdoa uma pessoa inocente ok? A meu ver é questao de lógica jurídica.
  • LETRA D . CORRETA

    PERDÃO JUDUCIAL
    : É  a clemência do Estado para determinadas situações expressamente previstas em lei,quando não se aplica a pena prevista para determinados crimes,ao serem preenchidos certos requisitos objetivos e subjetivos que envolvam a infração PENAL,


    TRATA-SE DE UMA AUTÊNTICA ESCUSA ABSOLUTÓRIA,QUE NÃO PODE SER RECUSADA PELO RÉU.


    ARTº 120 CP: A sentença que considerar o perdão judicial não será considerada para os efeitos de reincidência.


     #  A natureza juridica da sentença concessiva do perdão judicial


    Trata-se de uma decisão condenatória: Subsistindo todos os efeitos secundários da condenação,tais como a inclusão do nome do réu no rol dos culpados,a possibilidade de gerar maus antecedentes,a obrigação de reparar o dano,entre outros.


    fonte: GUILHERME DE SOUZA NOCCI

    BONS ESTUDOS GUERREIROS...................
  • STJ Súmula nº 18 - 20/11/1990 - DJ 28.11.1990: Perdão Judicial - Efeitos da Condenação -  A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    RE 104679 SP - Relator(a): ALDIR PASSARINH: Julgamento: 21/10/1985: Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA: Publicação: DJ 06-12-1985 PP-22585 EMENT VOL-01403-02 PP-00374: Ementa: PENAL. PERDAO JUDICIAL. EFEITOS. O PERDAO JUDICIAL PRESSUPOE CONDENAÇÃO, PELO QUE NÃO SE ESTENDE AOS EFEITOS SECUNDARIOS PROPRIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. ANTE NORMA EXPRESSA, NO PARTICULAR, COM A SUPERVENIENTE LEI N. 7.209, DE 1984, QUE ALTEROU O ART-120, DO CÓDIGO PENAL (PARTE GERAL), NOS TERMOS DO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA, TEM-SE QUE OS EFEITOS DA REINCIDENCIA NÃO SE ENCONTRAM INCLUIDOS NA ABRANGENCIA DO PERDAO JUDICIAL.

  • O perdão judicial apenas pode ser concedido mediante previsão legal (art. 107, IX do Código Penal) é uma das hipóteses legais da extinção da punibilidade (art. 107 do CP), prevista na parte geral do Código Penal. Sua concessão dá-se apenas por ocasião da prolação da sentença e se aplica em diversos casos, desde que previsto por lei, conquanto não recebe esse nome jurídico (ex.: arts. 121, §5º e 129, §8º do Código Penal). É um direito subjetivo e, presente as circunstâncias objetivos não pode ser negado. Embora diga respeito ao direito processual penal, vale destacar que a natureza da sentença que concede o perdão é questão controvertida, apesar de ser sumulada pelo STJ em seu verbete nº 18 (“A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL E DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATÓRIO). Na abordagem da doutrina, há quatro correntes de pensamento: i) a sentença concessiva de perdão judicial tem natureza condenatória (Magalhães Noronha, Mirabete, Damásio de Jesus); ii) trata-se de decisão de natureza absolutória (Basileu Garcia); iii) a decisão que concede o perdão judicial extingue facultativamente a punibilidade (Eulcides Custódio da Silveira); iv) a sentença que concede o perdão tem natureza declaratória.

    Resposta: item (D)
  • Ridículo. O perdão não é concedido NEM ANTES, NEM APÓS.

    Ele é concedido NA SENTENÇA. Questão sem resposta.

  • Vale ponderar que há, no mínimo, duas correntes a respeito da sentença que concede o perdão judicial.

    Autofágica: condena e depois extingue.

    Autofágica: não condena nem absolve, mas extingue.

    Abraços.

  • É o instituto, cuja natureza é de causa de extinção da punibilidade, pelo qual o juiz deixa de aplicar a sanção penal, em virtude de circunstâncias específicas do caso. Ocorre nos casos de bagatela imprópria, em que incide o princípio da desnecessidade da pena.

    Por fim, há a corrente de que se trata de sentença declaratória de extinção da punibilidade, entendimento que foi adotado pelo STJ, como vimos pelo enunciado nº 18 da sua Súmula.

    EM FIM, NÃO HÁ CONDENAÇÃO.

    Enunciado da Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”

  • Meu raciocínio, Quando o CP fala que o perdão judicial será aferido, quando o juiz ver que a dor inerente ao crime é mais doloroso que a pena, presumimos que a pena já está sendo disposta e assim atuará o perdão após a sentença, outro raciocínio seria de advogar que pela vedação da prescrição ficta, também não levemos ao cálculo da suposta pena, como alguns defendem seria feito a análise e observado que não seria útil a aplicação da pena, assim discordo elevando ao grau da aferição da vedação presunção da prescrição ficta.