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ID
718099
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Assinale a alternativa correta relacionada às medidas cautelares diversas da prisão.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
  • ERRADAS. LETRA A - art. 282, § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
    LETRA B - Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: IX - monitoração eletrônica.
    LETRA D - Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: II - em caso de prisão civil ou militar.
    LETRA E - Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
  • ART.319- São medidas cautelares diversas da prisão: 

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 

    IX - monitoração eletrônica. 

    § 1o  (Revogado). 

    § 2o  (Revogado). 

    § 3o  (Revogado). 

    § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR) 



    ART.322 DO CPP A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

  •  a- ERRADA Art. 282  § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.  b - ERRADA OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES:  1- Monitoração eletrônica 2- Internação provisária Inimputável Semi-imputável 3- Suspensão do exercício Função pública Atividade econômica ou financeira 4- Fiança 5- Recolhimento noturno e folgas 6- Comparecimento periódico em juízo  7- Proibição  - de acesso ou permanência em determinados locais - de manter contato com determinadas pessoas - de ausentar-se da cormarca c- CERTA Autoridade policial CONCEDE se a pena privativa de liberdade máxima não for superior a 4 anos.  d- ERRADA Prisão civil e militar NÃO CABE fiança e - ERRADA Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
  • Vademecum desatualizado é fim da picada.
    .
    Obrigado aos que comentaram.

  • Só para reforçar o entendimento: FIANÇA é a única medida cautelar que DELEGADO pode decretar. 
  • Prisão militar e civil não cabem fiança. Atenção aos que devem pá.
  • Acabei acertando, mas quando o Delegado aplica a fiança não é medida cautelar diversa da prisão.

    É instituto sui generis.

    Abraços.

  • Recordo a todos a reforma do pacote anticrime que modificou vários dispositivos do CPP. SObre o tema da questão, merece destaque:

    Art. 282, § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.      

    Agora está proibida a concessão da prisão preventiva e as demais medidas cautelares de ofício pelo magistrado de ofício pelo magistrado em qualquer fase da persecução penal.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Juiz não pode mais aplicar medidas cautelares de ofício:

    Art. 282, §2º: As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

  • As medidas cautelares somente podem ser impostas pelo juiz, que não poderá aplicá-las de ofício, sob pena de quebrar a sua imparcialidade.

    R: Continua errada, as medidas cautelares podem ser impostas por outras autoridades, e.g., encarregado do IPM (CPPM, art. 18) e o delegado de policia, no caso de fiança.