SóProvas


ID
718102
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Quanto aos sistemas de avaliação da prova, o Brasil adota

Alternativas
Comentários
  • Sistema do livre convencimento motivado ou sistema de persuação racional do juiz: o magistrado tem ampla liberdade na valoração das provas, mas  se ve obrigado a fundamentar seu convencimento. (Adotado no CPP)

    Sistema da íntima convicção: o magistrado tem ampla liberdade na valoração das provas, não estando obrigado a fundamentar seu convencimento.


    O sistema da íntima convicção é adotado apenas no tribunal do júri e apenas em relação aos jurados, haja vista  que o magistrado deve fundamentar a dosimetria da pena.

  • Os sistemas de avaliação da prova são:

    1º)  Sistema da livre convicção motivada: é aquela em que o Juiz não basta se convencer do fato, terá que fundamentar sempre sua decisão, esse sistema é a regra no nosso ordenamento, como manda o artigo 93, inciso IX da CF:  todos os julgamentosdos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

    2º) Sistema da intima convicção: o juiz não vai ter que fundamentar sua decisão bastando ele ter a convicção que sua decisão é justa. Este sistema é adotado pelo plenário do júri.

    3º) Sistema legal de apreciação das provas em que a lei determina qual será o meio de prova usado. Parte da doutrina nacional afirma que esse é o sistema adotado nos crimes não transeuntes, conforme determina o artigo 158 do CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
  • Discordo do gabarito, tal questão merece ser anulada. É cediço que o sistema de avaliação de prova que prevalece no Brasil  é o do livre convencimento motivado ou persuasão racional (art. 155, caput, CPP e art. 93, IX, CF). No entanto, considerar o sistema da íntima convicção  (adotado na 2ª fase do Tribunal do Júri) como única exceção à regra é querer forçar a barra, visto que ainda há no CPP resquícios tanto do sistema da íntima convicção quanto do sistema da prova legal (prova tarifada), tais como os arts. 155, parágrafo único, 158 e 167. Por isso, a posição adotada pela banca não merece prosperar. Esse é o posicionamento da doutrina majoritária, dentre eles Norberto Avena e Nestor Távora.
  • concordo com o colega acima, pois Nestor Távora ainda fala do SISTEMA DA VERDADE LEGISLATIVA/ CERTEZA MORAL DO LEGISLADOR / PROVA TARIFADA
     Que versa  sobre o EXAME DE CORPO DE DELITO, pois quando a infração deixar vestígios ele será realizado.

    bons estudos

  • GABARITO E

    PERSUASÃO RACIONAL

    ÍNTIMA CONVICÇÃO
  • Essa questão deveria ter sido anulada, realmente, no Brasil, como regra é o sistema do livre convencimento motivado (persuação racional. Mas de maneira excepcional temos a aplicação do sistema da intima convicção, bem como do sistema tarifado ou legal, exemplo art. 62 do CPP " No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o MP, declarará extinta a punibilidade",

    Portanto temos sim a aplicação do sistema tarifado ou legal, ou também conhecido como certeza moral do legislador.
  • Prova legal....
    E no caso da prova do estado da pessoa?  Certidão de nascimento, casamento ou óbito... Não seria prova legal, pois exigência expressa no art. art. 155, parágrafo único do CPP?
    Valeu!!!





  • Pessoal que discorda do gabarito:

    Prova legal é um meio de PRODUÇÃO de provas.

    A pergunta é quais os meios de AVALIAÇÃO de provas.

    Avaliação são: Persuasão racional e intima convicção.
    Produção é: Prova legal.

    Meios de provas são os três.
  • Livre Convencimento Motivado/Persuasão Racional: Juiz
    Íntima Convicção: Júri
  • É mesmo muito difícil entender estas bancas. O Brasil usa os três sistemas de avaliação de provas. Em regra, o da livre convencimento motivado; e, excepcionalmente, o da íntima convicção, no tribunal do júri, e o da prova legal, quando da exigência de documentos de estado civil: certidão de nascimento, de casamento, de óbito, etc.
  • É muito cômodo concordar com qualquer assertiva que o examinador indique como gabarito correto. Mas não estou aqui para ganhar "estrelas" em comentários, nem para ratificar qualquer equívoco, eventualmente cometido por uma Banca Examinadora que age em contraposição à lei, à doutrina ou à jurisprudência.

    Objetivamente, a questão pergunta sobre "sistemas de avaliação de provas adotados no Brasil". 

    Com base na lei, a alternativa correta deveria ser a letra "c) a persuasão racional, a intima convicção e a prova legal".

    O art. 155 do CPP prescreve a persuasão racional ou livre convencimento motivado. No Tribunal do Juri adota-se a íntima convicção. E ninguém pode negar que o art. 158 do CPP veicule hipótese de prova legal ou prova tarifada:

    "Art. 158. 
      Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".

    Isso quem prescreveu foi o legislador. Pessoalmente, o examinador pode até discordar da adoção da técnica da prova legal p/os crimes que deixam vestígios (crimes não transeuntes), mas não pode deixar de aplicar a lei. Segundo os anglo-saxões "dura lex, sed lex". No Brasil, tal brocardo se materializou no art. 5º, inc. II: "Ninguém é obrigado a fazer ou deixar alguma coisa senão em virtude de lei", e com base nele (princípio da legalidade) deveria essa questão ser anulada, inclusive judicialmente, se fosse o caso.

    Vejamos o escólio de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (Manual de Direito Administrativo. 17ª ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007, p. 550):

    ""A jurisprudência tem se orientado no sentido de que só são passíveis de reexame no Judiciário as questões cuja impugnação se funda na ilegalidade da avaliação ou dos graus conferidos pelos examinadores. O mais comum nesses casos é a chamada prova de múltipla escolha, nas quais apenas uma alternativa é aceita pela bancaSe o interessado comprova que há mais de uma alternativa, a questão é de legalidade, e o Judiciário deve anular a questão, atribuindo ao candidato os pontos que perdeu em relação a ela."

    O STJ alinha-se a essa tese, consoante mencionado pelo doutrinador, como se vê do RMS 28.204/MG, Relª Minª Eliana Calmon.
    Então, questões como essa levam a dois desfechos: ou a Banca anula em recurso administrativo, ou o candidato anula a questão judicialmente.
  • Está errada. Se tivesse restringido ao CPP, acho que até estaria certa a alternativa, mas com se referiu ao Brasil, errou, pois tem sim a prova legal, como instrumento público, por exemplo, na compra e venda de imóveis de valor superior a 30 salários mínimos - não há outra prova, a não ser a escritura pública - trata-se de prova legal (ou tarifada). Duvidam? Tentem provar a compra de um imóvel com com o depoimento do PM, do Delegado, do Padre, com a confissão etc. para ver no que dá... não tem jeito, é prova legal, é prova tarifada. Acho que o conhecimento do examinador se limita à área criminal - ele andou mal em dizer "no Brasil", quando poderia ter dito "o CPP".

    A propósito:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE CARÁTER REAL. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DA PROVA LEGAL. ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. VALOR DO IMÓVEL INFERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVAS SUFICIENTES. EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO HÁ QUE SE FALAR EM "OFERTA INICIAL". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BASEADOS NO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA I - Não podendo o proprietário reivindicar o bem em virtude de sua integração ao domínio público, a ação de desapropriação indireta busca a reparação pecuniária de apossamento administrativo ilícito da Administração em favor do proprietário do imóvel. II - Sendo ação real, a desapropriação indireta exige a comprovação da qualidade de titular do domínio. III - Sendo desnecessária a aferição da prova legal, no caso em concreto, por se tratar de imóvel cujo valor é inferior ao limite imposto pelo art. 108 do Código Civil, não se exige a juntada de escritura pública devidamente registrada em cartório. IV - Provada a propriedade por meios de prova lícitos e legítimos, é de se reconhecer a procedência do pedido de indenização por desapropriação indireta. V - Não se podendo falar em "oferta inicial" ou de depósito de qualquer valor, nos casos de desapropriação indireta, é de se manter a base de cálculo dos honorários, incidir sobre o valor da condenação. VI - Apelação improvida.

    (TRF-5 - AC: 335668 RN 0005213-60.2002.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Substituto), Data de Julgamento: 02/06/2005, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 30/06/2005 - Página: 657 - Nº: 124 - Ano: 2005)

     

  • Tá de sacanagem... Muito bom comentário do colega Guilherme Amorim. Esse gabarito é no mínimo questionável.


    De fato, a REGRA é o Sistema do Livre convencimento Motivado (persuasão racional, livre apreciação judicial da prova) conforme demonstra o artigo 155 do CPP. Ou seja, juiz pode avaliar a prova constante dos autos de acordo com a sua convicção, valorando-a conforme bem entenda, mas deve para tanto fundamentar tal decisão.


    De fato, EXCEPCIONALMENTE adota-se o Sistema da Intima Convicção do Magistrado (sistema da certeza moral do juiz, livre convicção), no caso das decisões dos Tribunais do Júri (5º, XXXVIII da CRFB). Ou seja, pode ser valorada qualquer prova de acordo com a intima convicção dos jurados (soberania dos veredictos), sem que haja necessidade de fundamentação.


    PORÉM, TAMBÉM EXCECIONALMENTE há hipóteses de utilização do Sistema da Prova Legal (prova tarifada, sistema da certeza moral do legislador), conforme exemplo do 158 do CPP (exame de corpo de delito necessário no crime transeunte, já citado pelo colega) e também no caso do artigo 155, PU do CPP que trata de comprovação de estado civil das pessoas nos moldes da lei civil - pra provar que o mala morreu não adianta o advogado apresentar testemunhas, DEVE apresentar atestado de óbito. Ou seja, quem definiu o valor da prova, nesses casos não foi o juiz, mas sim o Legislador. Há determinação legal que tais provas devem ser assim efetivadas.


    Não sou eu quem está afirmando isso... Esse entendimento é também é demonstrado nos manuais tanto do Renato Brasileiro, quanto do Norberto Avena. Acho que dá para considerar né??

  • Sistemas de Avaliação de Provas: (segundo Alexandre Cebrian Araujo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves nos livros: Direito Processual Penal Esquematizado e Sinopse Juridica  do Processo Penal n° 14) 

    Sistema do Livre Convencimento Motivado OU Persuasão Racional - ADOTADO COMO REGRA (valoração da prova pelo Juiz de maneira que ele entender mais conveniente)

    Sistema da Íntima Convicção - ADOTADO COMO EXCEÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI (Não ha necessidade de fundamentação pelo lado do julgador, devendo ele decidir de maneira que seu "senso de justiça" indicar)

    Sistema da Prova Tarifado - NÃO ADOTADO (cada prova tem seu "peso")

  • Lembrano que abanca poderia falar na intima convicção motivada = persuasão racional

  • A alternativa D está correta...

    Persuasão racional Juiz

    Íntima convicção Júri

    e Legal Exame de Corpo de Delito

    Abraços

  • Gabarito Letra E

    A persuasão racional, em regra; e a íntima convicção, excepcionalmente.

  • Sistema de valoração da prova:

    1) sistema da certeza moral do juiz ou íntima convicção:

    1.1 via de regra é afastado pelo nosso ordenamento;

    1.2 subsiste no Tribunal do Juri, onde o jurado decide sem fundamentar suas decisões (art. 5º, XXXVIII, CF)

    2) sistema da certeza legislativa ou prova tarifada:

    2.1 a lei preestabelece o valor de cada prova, cabendo ao juiz ajustar sua decisão ao regramento normativo;

    2.2 o art. 158/CPP é um resquício desse sistema.

    3) sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional:

    3.1 é o sistema reinante no Brasil;

    3.2 existe a liberdade judicial para decidir, respeitando-se a necessária motivação, à luz daquilo que foi decidido no processo.