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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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A principal questão quando a banca propõe uma indagação como esta é diferenciar da prisão domiciliar da Lep.
PRISÃO DOMICILIAR ART. 117 LEP | PRISÃO DOMICILIAR ART. 318 CPP |
“Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.” | “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.” |
Substitui casa do albergado (regime aberto) | Substitui prisão preventiva. |
Prisão-pena | Medida Cautelar |
Condenado maior de 70 anos, não sendo alterado pelo estatuto do idoso. | Pessoa maior de 80 anos. |
Condenado acometido de doença grave. | Pessoa extremamente debilitada por doença grave. |
Condenada com filho menor ou deficiente. Abrange o condenado, desde que comprove dependência do filho. Princípio da Isonomia. | Pessoa com filho menor de 6 anos ou deficiente. |
Condenada gestante. | Gestante no 7º mês ou gravidez de risco. |
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A) ERRADA - Agente imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos de idade; agente gestante a partir do 7º mês de gravidez ou, em qualquer fase da gravidez, se esta for de risco. A desnecessidade de comprovar o período de gravidez ou a gravidez de risco está prevista na LEP. - Art. 318, III e IV/CPP
B) ERRADA - Idoso maior de 80 anos; agente gestante a partir do 7º mês de gravidez - Art. 318, I e IV/CPP
C) ERRADA - Agente grávida em qualquer fase da gestação, se a gravidez for de risco; agente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa com deficiência.
D) ERRADA - Agente gestante a partir do 7º mês ;ou agente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou de pessoa com deficiência, neste, independente da idade.
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gabarito letra E. corretíssimo
O fato da alternativa E não seguir a ordem do artigo que traz a possibilidade da substituição da prisão preventiva pela domiciliar e, inclusive utiliza requisitos de incisos diferentes para forma-la, não a torna errada. Pois tais requisitos são autorizadores, quais sejam: agente maior de 80 anos de idade ou agente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa com deficiência, sendo esta ultima de qualquer idade.
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Macete 6 / 7 / 8
6 anos o menor. 7 meses de gestação, 80 anos idoso
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Questao desatualizada galera, lei 13.257
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Atualizando novos requisitos para conversão da preventiva em domiciliar:
(mnemonico= +80, -12, -6, doente e gestante)
+ 80 anos
mulher com filho de até 12 anos
homem com filho de até 12 anos, desde que seja seu único responsável
pessoa imprescindível aos cuidados de 6 anos ou deficiente
Pessoa com doença Grave e debilitada
Gestante
Obs: questão desatualizada, letra A, letra C, Letra D e letra E corretas.
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CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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DESATUALIZADA!!
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QUESTÃO DESATUALIZADA !!
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PP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Reportar abuso
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Gabarito: letra E.
Apesar da modificação feita pela lei 13.257/16, não foi alterado o gabarito da questão.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).