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ID
718135
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

São circunstâncias que autorizam o juiz a substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
  • A principal questão quando a banca propõe uma indagação como esta é diferenciar da prisão domiciliar da Lep.

    PRISÃO DOMICILIAR ART. 117 LEP PRISÃO DOMICILIAR ART. 318 CPP
    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
    II - condenado acometido de doença grave;
    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
    IV - condenada gestante.”
     
    “Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
    I - maior de 80 (oitenta) anos; 
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência
    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.”
     
    Substitui casa do albergado (regime aberto) Substitui prisão preventiva.
    Prisão-pena Medida Cautelar
    Condenado maior de 70 anos, não sendo alterado pelo estatuto do idoso. Pessoa maior de 80 anos.
    Condenado acometido de doença grave. Pessoa extremamente debilitada por doença grave.
    Condenada com filho menor ou deficiente. Abrange o condenado, desde que comprove dependência do filho. Princípio da Isonomia. Pessoa com filho menor de 6 anos ou deficiente.
    Condenada gestante. Gestante no 7º mês ou gravidez de risco.
  • A) ERRADA - Agente imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos de idade; agente gestante a partir do 7º mês de gravidez ou, em qualquer fase da gravidez, se esta for de risco. A desnecessidade de comprovar o período de gravidez ou a gravidez de risco está prevista na LEP. - Art. 318, III e IV/CPP 

    B) ERRADA - Idoso maior de 80 anos; agente gestante a partir do 7º mês de gravidez - Art. 318, I e IV/CPP

    C) ERRADA - Agente grávida em qualquer fase da gestação, se a gravidez for de risco; agente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa com deficiência.

    D) ERRADA - Agente gestante a partir do mês ;ou agente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou de pessoa com deficiência, neste, independente da idade.


  • gabarito letra E. corretíssimo 

    O fato da alternativa E não seguir a ordem do artigo que traz a possibilidade da substituição da prisão preventiva pela domiciliar e, inclusive utiliza requisitos de incisos diferentes para forma-la, não a torna errada. Pois tais requisitos são autorizadores, quais sejam: agente maior de 80 anos de idade ou agente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa com deficiência, sendo esta ultima de qualquer idade.


  • Macete 6 / 7 / 8 

    6 anos o menor. 7 meses de gestação, 80 anos idoso

  • Questao desatualizada galera, lei 13.257

  • Atualizando novos requisitos para conversão da preventiva em domiciliar:

    (mnemonico= +80, -12, -6, doente e gestante)

    + 80 anos

    mulher com filho de até 12 anos

    homem com filho de até 12 anos, desde que seja seu único responsável

    pessoa imprescindível aos cuidados de 6 anos ou deficiente

    Pessoa com doença Grave e debilitada

    Gestante

     

    Obs: questão desatualizada, letra A, letra C, Letra D e letra E corretas.

  • CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • DESATUALIZADA!! 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA !! 

  • PP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

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  • Gabarito: letra E.

     

    Apesar da modificação feita pela lei 13.257/16, não foi alterado o gabarito da questão.

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;               

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).