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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
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a) Concorrer para que terceiro enriqueça ilicitamente. (PREJUÍZO AO ERÁRIO)
b) Frustrar a licitude de processo licitatório. (PREJUÍZO AO ERÁRIO)
c) Retardar, indevidamente, ato de ofício. (PRINCÍPIOS DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA)
d) Celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária. (PREJUÍZO AO ERÁRIO)
e) Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública de qualquer natureza (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO).
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Muitos candidatos confundem:
1- LESÃO AO ERÁRIO -----> FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO OU DISPENSÁ-LO INDEVIDAMENTE.
2- CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA ------ > FRUSTRAR A LICITUDE DE CONCURSO PÚBLICO.
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
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lei 8429/92 - art. 10, (A) XII, (B) VIII, (D) XV; B) art. 11, II; E) art. 9º, IX.
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Retardar ou deixar de praticar, indevidamente ato de oficio, gabarito letra C
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gab c)
lembrar que atentar contra os prncípios
nao gera enrriquecimento, nem prejuízo financeiro
ps. A alternativa B, a qual menciona fraude em licitação, causa prejuízo ao estado, visto que nao havendo a licitação correta é possivel que seja escolhida a empresa que cobra mais caro
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
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Bizu pra não confundir:
Art.10 VIII - frustar licitude de processo licitatório ou de Processo seletivo ou dispensá-lo indevidamente. Prejuízo ao erário.
Art.11 V - Frustar a licitude de concurso Público. Atenta Contra os Princípios da administração Pública.
É preciso ter disciplina pois nem sempre estaremos motivados.
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A) Concorrer para que terceiro enriqueça ilicitamente.
DANO AO ERÁRIO.
B) Frustrar a licitude de processo licitatório.
DANO AO ERÁRIO. Frustrar concurso público é atentado contra os princípios.
D) Celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária.
DANO AO ERÁRIO.
E) Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública de qualquer natureza
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
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LEI 8429/92, Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
VI - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
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**CUIDADO - QUESTÃO DESATUALIZADA** - INCISO REVOGADO PELA LEI 14.230 DE 2021
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Atenção: a conduta era considerada ato de improbidade e constava do rol do art. 11 (inciso II) da LIA. Contudo, a Lei n. 14.230/2021 revogou o dispositivo.