Atualizando:
Na letra E penso que o crime seja TORTURA, porquanto em 2015 houve alteração na L10671, tornando, portanto, mais específico do que o citado no comentário que o colega fez em 2012.
LEI Nº 9.455
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
LEI N 10.671
Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado: (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.
a) CORRETA. Invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos é conduta tipificada pelo art. 41-B:
Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
b) CORRETA. Aquele que fraudar, por qualquer meio, o resultado de competição esportiva, será responsabilizado pela prática do crime do art. 41-E:
Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.
c) CORRETA. Prometer vantagem não patrimonial com o fim de alterar o resultado de competição desportiva é conduta definida como crime pelo art. 41-D:
Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva ou evento a ela associado:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.
d) CORRETA. Trata-se de conduta tipificada criminalmente pelo art. 41-C:
Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.
e) INCORRETA. A conduta descrita configura o crime de constrangimento ilegal, previsto pelo CÓDIGO PENAL:
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Resposta: E