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ID
718174
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar, nos termos do que determina a Lei contra a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n.° 11.340/06) que

Alternativas
Comentários
  • letra A - errada

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    letra C - errada

    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.


    letra D - errada
    § 2o  As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    letra E - errada

    Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
  • Resposta certa letra B. Complementando os comentários da colega acima:

    A) a autoridade policial poderá determinar, de imediato, o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.(QUEM DETERMINA O AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LAR É O JUIZ, E NÃO AUTORIDADE POLICIAL) CONFOME ART.22 LEI 11.340/06  

    C) ao agressor condenado é cabível a aplicação de pena de pagamento de cesta básica ou outras de prestação pecuniária. (O AGRESSOR NÃO PODE SER PUNIDO COM PENA ALTERNATIVA). CONFORME ART. 17 LEI 11.340/06  

    D) as medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, mas em nenhuma hipótese, poderão ser substituídas. (PODEM SER SUBSTITUÍDAS A QUALQUER TEMPO, POR OUTRAS DE MAIOR EFICÁCIA) CONFORME ART.18 § 2LEI 11.340/06  

    E) A autoridade policial poderá, de imediato, determinar a restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida. (QUEM DETERMINA A RESTITUIÇÃO DOS BENS É O JUIZ, E NÃO AUTORIDADE POLICIAL) CONFOME ART.24 LEI 11.340/06 

    Espero ter ajudado
    AVANTE!
  • Art. 11, da Lei 11.340/2006.

    Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis


     

  • A PLC 07/2016, quer justamente o que dispõe a letra A. Que as medidas protetivas de urgência possam ser concedidas diretamente pelo Delta, nada mais plausivel já que é ele o primeiro a poder apoiar e proteger a mulher agredida.

  • Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

     

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 11 - ...

     

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

     

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    Gabarito: B

  • desatualizada. LEI 13.827/19

    At. 12C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    I - pela autoridade judicial;

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do 

    caput

     deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.”

  • Questão desatualizada pela Lei 13.827 de 2019.

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida

    I - pela autoridade judicial; 

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou 

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. 

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. 

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. 

  • Com as inovações legislativas, hoje a opção A já poderia ser avaliada com outros olhos.

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: 

    I - pela autoridade judicial; 

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou 

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.