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perícia direta: realizada pelo perito em contato direto com o indivíduo ou material submetido a exame. perícia indireta: realizada por perito, levando-se em consideração dados fornecidos de antemão sobre aquele caso em específico contraditória: perícia que diverge do conteúdo de outra com a mesma matéria em exame. Em matéria civil, o juiz pode designar nova perícia ou prolatar a decisão. Já em matéria penal, o juiz solicita que ambos apresentem suas conclusões (ao mesmo tempo ou em separado) e submetam suas conclusões à análise de um terceiro perito, que, em caso que gere nova divergência, acarretará no início do mesmo ciclo processual de análise pericial do zero.
Bibliografia
http://www.scribd.com/doc/3172953/MEDICINA-LEGAL
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O prof. Genival Veloso de França, em sua obra - Fundamentos de medicina Legal - traço sutil diferenciação entre exame de corpo de delito direto e exame de corpo de delito de forma indireta.
Obs: não há de se confundir exame de corpo de delito de forma indireta com exame de corpo de delito indireto.
Vamos aos conceitos:
a) exame de corpo de delito direto: é o exame realizado pelos peritos sobre vestígios de infração existentes;
b) exame de corpo de delito indireto: são as informações testemunhais, quando não existir vestígios materiais;
c) exame de corpo de delito de forma indireta: é aquele feito por meio de dados contidos em cópias de prontuários, relatórios de hospital ou simples boletins de atendimento médico, quando diante da impossibilidade do exame do periciando, principalmente em casos de lesões corporais.
Percebe-se, portanto, pelo gabarito da questão, que o conceito de exame de corpo de delito de forma indireta é o mesmo que perícia médico legal indireta.
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PERÍCIA - Conceito Lato Sensu:
É uma modalidade de prova que exige conhecimentos especializados para a sua produção, relativamente à pessoa física, viva ou morta, e à coisa, implicando na apreciação, interpretação e descrição de fatos ou circunstâncias de presumível ou de efetivo interesse judiciário.
Modalidades de Perícias em Foros:
a) penal: arts. 158 a 184 do CPP (da Prova);
b) civil: investigação de paternidade, anulação de casamento com base em erro quanto à pessoa;
c) trabalhista: art. 189 da CLT - verificação de insalubridade do local de trabalho, art. 193 - verificação de periculosidade do local de trabalho.
Classificação das Perícias:
a) direta: exame de corpo de delito direto (art. 158 do CPP);
b) indireta: exame de corpo de delito indireto (art. 158 e 172, § único) - quando os vestígios forem destruídos, tendo o perito que colher dados fornecidos anteriormente pelo fato, exemplos: através de prontuários médicos, prova testemunhal (doutrina majoritária);
c) contraditória: (arts. 180 e 182 do CPP, arts. 436 e 437 do CPC) diferentes peritos apresentam conclusões divergentes sobre a mesma matéria;
d) complementares: (art. 168, § 1o e 2o do CPP) a segunda perícia complementa a primeira em função de erros e omissões;
e) perícias retrospectivas: realizadas sobre fatos passados;
f) contra-perícia: realizada com o intuito de impugnar ou tornar sem efeito a primeira.
RESPOSTA- Letra "B".
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Conforme o prof. Genival Veloso de França, a perícia, segundo seu modo de realizar-se, pode ser sobre o fato a analisar ( pericia percipiendi ) ou sobre uma perícia já realizada (pericia deducendi).
A percipiendi é aquela em que o perito é chamado para conferir técnica e cientificamente um fato sob a óptica quantitativa e qualitativa.
Já a deducendi o perito é chamado para avaliar ou considerar uma apreciação sobre uma perícia ja realizada.
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Perícia direta: exame de corpo de delito direto
Perícia Indireta: exame de corpo de delito indireto
O exame de corpo de delito indireto é baseado em prova testemunhal, prontuários médicos, boletins médicos, ou seja, meios indiretos de prova, que devido a ausência de vestígios na cena do crime ou a impossibilidade do exame de corpo de delito na vítima, torna-se indispensável.
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Gabarito - B : a perícia médico-legal é denominada indireta quando o exame for realizado por intermédio de fichas hospitalares ou prontuários, por exemplo.
Alternativa - A: o exame complementar pode ocorrer em duas hipóteses, elencads no art. 168 do CPP. A primeira delas, prevista no caput, quando em daso de lesões coporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação do delegado de polícia, do juiz, de ofício, ou a requerimento do MP, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. A segunda hipótese é o exame complementar para constatação da qualificação da lesão grave do art. 129, §1º, inc. I, CP, incapacidade para exercício de suas atividades habituais por tempo superior a trinta dias. Nesse último caso, o exame deverá ser feito logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data do crime, art. 168, §2º, CPP.
Alternativa - C : a perícia documental, realizada para constatação de uma falsificação material ou ideológica, por exemplo, não é realizada por médico-legista, mas pelo perito criminal. Esta será encaminhada ao Instituto de Criminalística e não ao IML.
Alternativa - D : essa nomenclatura não encontra respaldo doutrinário.
Alternativa - E : a perícia médicoo-legal é denominada direta quando, no caso da medicina legal, o exame for realizado diretamente sobre o corpo da vítima.
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RESPOSTA B. O exame está sendo realizado de forma indireta, então a
resposta é a letra B. Repare que o exclusivamente mostra que a vítima NÃO foi
examinada. Esse tipo de perícia é muito comum, por exemplo, nos casos que a
vítima não tem mais nenhum vestígio de uma agressão, o que comprova a
agressão é o prontuário ou relatórios médicos de atendimento.
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Há de se considerar ainda o que se passou a chamar de “exame de corpo de delito indireto” ou de “laudo indireito”. Não existe laudo indireto. Todo laudo é direto, mesmo porque ele está consagrado pela expressão “visum et repertum” (ver e repetir ou ver e referir), significando aquilo que foi examinado e é dado a conhecer. Os exames, portanto, são feitos de forma incorreta usando-se dados contidos em cópias de prontuários, relatórios de hospital ou simples boletins de atendimento médico, quando diante da impossibilidade do exame no periciando, principalmente em casos de lesões corporais ou necropsias.
Crítica e posição pessoal: Entendemos que os peritos, para elaborarem os laudos ou autos de corpo de delito, devem imperiosamente examinar o paciente, constatando as lesões existentes e analisando com critérios a quantidade e a qualidade do dano, assim como toda e qualquer circunstância digna de registro, respondendo em seguida aos quesitos formulados. Por isso, não podem eles se valer exclusivamente de cópias de prontuários ou relatórios hospitalares. Estes documentos, quando existirem, devem servir, isto sim, para uma análise a critério da autoridade. Nunca solicitar dos peritos, que não examinaram a vítima, tal exame de corpo de delito baseado tão só em prontuários ou boletins de atendimento médico. O máximo que a autoridade
FRANÇA, 2015.
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Exame de corpo de delito indireto: Se o perito apenas tomou conhecimento dos vestígios através de informações, documentos, narrativos, NÃO VIU, apenas recebeu informações sobre o corpo de delito. Aí ele autentica essas informações, caracterizando exame de corpo de delito INDIRETO. Ou seja, quando a conclusão pericial for baseada na análise de documentos como atestados e relatórios médicos.
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Resposta/alternativa correta:
b) Indireta.
Parabéns, você acertou!
Vejamos demais argumentos complementares sobre o tema:
a) INCORRETA - o exame complementar pode ocorrer em duas hipóteses, elencadas no art. 168 do CPP. A primeira delas, prevista no caput, quando em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação do delegado de polícia, do juiz, de ofício, ou a requerimento do MP, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. A segunda hipótese é o exame complementar para constatação da qualificação da lesão grave do art. 129, §1º, inc. I, CP, incapacidade para exercício de suas atividades habituais por tempo superior a trinta dias. Nesse último caso, o exame deverá ser feito logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data do crime, art. 168, §2º, CPP.
b) CORRETA - a perícia médico-legal é denominada indireta quando o exame for realizado por intermédio de fichas hospitalares ou prontuários, por exemplo.
c) INCORRETA - a perícia documental, realizada para constatação de uma falsificação material ou ideológica, por exemplo, não é realizada por médico-legista, mas pelo perito criminal. Esta será encaminhada ao Instituto de Criminalística e não ao IML.
d) INCORRETA - essa nomenclatura não encontra respaldo doutrinário.
e) INCORRETA - a perícia médico-legal é denominada direta quando, no caso da medicina legal, o exame for realizado diretamente sobre o corpo da vítima.
Fonte:
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/0fd19a8b-a9
Bons estudos!!
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Essa questão é bem capciosa, pois se o objeto da perícia for os próprios prontuários (por exemplo para averiguar eventual falsificação de assinaturas ou procedimentos médicos), estaremos diante de uma perícia direta.
Dá para extrair o que o examinador queria, mas ele poderia ter sido mais preciso