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I - ERRADA:
As competências delegáveis são: (para: Ministros de Estado / PGR / Advogado-Geral da União)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover os cargos públicos federais, na forma da lei;
IV - ERRADA:
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
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No meu entender o gabarito correto seria a letra D:
I - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. (errada)
II - Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
V - a probidade na administração; (correto)
III - Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.(correto)
IV - art.86, § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções: I- nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.(correto)
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Concordo com o colega Bruno Cardoso.
O presidente não pode sofrer prisão cautelar. Logo, penso que enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
Se alguem puder dar melhores esclarecimentos sobre o assunto eu agradeço...
Bons estudos!
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Galera sou um novo concurseiro e por favor me corrija se estiver errado.
questão
A)
correta conforme art. 84, XII.
B)
correta conforme art, 85, V
C)
correta conforme art. 86
D)
errada conforme art. 86 §1° I e §3°(neste fala em sentença condenatória e não apenas com o trânsito em julgado)
enfim não hà resposta.
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Venho retificar meu comentário acima.
A última realmente está errada. Não necessita do trânsito em julgado, apenas a sentença condenatória, li rápido e passou batido. Letra D. I e IV erradas.
Ao colega acima trago o art.84, Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. (errada). Realmente pode ser delegada e o enunciado traz que é vedado.
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Na letra fria da CF, a IV está realmente errada. O STF já se pronunciou no sentido de que a prisão antes do trânsito em julgado só se houver motivo justificado, sob pena de configuração da antecipação da pena. Assim, em tese, o (a) Presidente pode, sim ser preso (a), após a sentença condenatória.
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A PRIMEIRA ASSERTATIVA ESTÁ ERRADA. AS DEMAIS ESTÃO CORRETAS.
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Irei comentar as alternativas INCORRETAS.
I- Compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei, sendo-lhe vedado delegar referida atribuição aos Ministros de Estado. INCORRETA
Art. 84 . compete privativamente ao presdente da república.
Inciso XII - Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. (Observe que não existe quaisquer vedação).
IV- O Presidente ficará suspenso de suas funções nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal, estando sujeito à prisão apenas com o trânsito em julgado da (INCORRETA)
ART. 86, CF. Processo contra o presidente da república.
- Recebida a denúncia ou queixa - crime pelo STF nos crimes comuns ou, instaurado o processo pelo senado nos crimes de responsabilidade, o presidente ficará suspenso de suas funções.
Imunidade do presidente
- Enquanto não sobrevier SENTENÇA CONDENATÓRIA, NAS INFRAÇÕES COMUNS, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA NÃO ESTARÁ SUJEITO A PRISÃO.
Bons estudos -. .
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A questão IV está incompleta faltando o fi nal (trânsito em julgado da senteça condenatória).
Está errada porque não é necessário o trânsito em julgado - processo que ja foi julgado em última instancia ou seja no STF e não cabe mais recurso - para prisão do PR, apenas a sentença condenatória.
Art 86 § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
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Ué, mas, conforme as regras do processo penal, sem o trânsito em julgado a sentença condenatória não produz normalmente seus efeitos, logo, o Presidente não será preso.
Só com o trânsito em julgado ele poderá ser preso, já que antes do trânsito em julgado só são admitidas as prisões cautelares, as quais são inaplicáveis ao Presidente da República.
Considerar a IV como incorreta é colocar a literalidade da Constituição acima do ordenamento jurídico.
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Podemos pensar da seguinte forma também:
IV- O Presidente ficará suspenso de suas funções nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal, estando sujeito à prisão apenas com o trânsito em julgado da .
Em primeiro lugar, não é apenas o trânsito em julgado da decisão, mas sim sentença condenatória. Em segundo lugar, as infrações penais comuns podem ser divididas em: a) inerente ao exercício de suas funções ou b) estranhas ao exercício de suas funções, conforme art. 86, 4§ da CF. Logo, ainda que haja sentença condenatória ou trânsito em julgado da sentença, se o presidente estiver em exercício de mandato, e a infração penal comum for estranha ao exercício do mandato, só virá a cumprir pena após o encerramente do mandato. Então, não bastaria apenas sentença condenatória ou trânsito em julgado da sentença neste caso.
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Conforme observa Pedro Lenza:
"Conforme a regra do art. 86, § 4.º, o Presidente da República, durante a vigência do mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Dessa forma, ele só poderá ser responsabilizado (e entenda-se a responsabilização pela prática de infração penal comum — ilícitos penais) por atos praticados em razão do exercício de suas funções (in officio ou propter officium). Assim, as infrações penais praticadas antes do início do mandato ou durante a sua vigência, porém sem qualquer relação com a função presidencial (ou seja, não praticadas in officio ou propter officium), não poderão ser objeto da persecutio criminis, que ficará, provisoriamente, inibida, acarretando, logicamente, a suspensão do curso da prescrição. Trata-se da irresponsabilidade penal relativa, pois a imunidade só abrange ilícitos penais praticados antes do mandato, ou durante, sem relação funcional. No tocante às infrações de natureza civil, política (crimes de responsabilidade), administrativa, fiscal ou tributária, poderá o Presidente da República ser responsabilizado, pois a imunidade (irresponsabilidade penal relativa) restringe-se apenas à persecutio criminis por ilícitos penais que não tenham sido cometidos in officio ou propter officium, como vimos. Quando praticados em relação à função presidencial, aí sim poderá o Presidente da República sofrer a persecução penal. Por fim, observar que, oferecida a denúncia no STF, havendo autorização da Câmara, julgando-se procedente o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, a condenação aplicada será a prevista no tipo penal, e não a perda do cargo (como pena principal), que só ocorrerá no caso de crime de responsabilidade. No caso de crime comum, a perda do cargo dar-se-á por via reflexa, em decorrência da suspensão temporária dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da sentença criminal condenatória, transitada em julgado."
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A queixa crime contra o presidente está previsto na CONSTITUIÇÃO FEDERAL!
Texto da CF:
" Art 86 Admitida a acusação(...):
§1º O presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns se recebida a denúncia ou QUEIXA-CRIME pelo Supremo Tribunal Federal;"
Basta dar uma lida na constituição antes de responder questões, podemos prejudicar alguém que está iniciando...
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O erro é simples!!!
alternativa "D"- não afirma se a sentença foi condenatória ou absolutória.
IV- O Presidente ficará suspenso de suas funções nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal, estando sujeito à prisão apenas com o trânsito em julgado da decisão.
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Poxa, eu errei essa questão porque eu realmente achei que o fato de estar escrito "trânsito em julgado" não tornaria a assertiva errada. Estava estudando a imunidade quanto à prisão e vi que o Presidente não está sujeito à prisão (nem em flagrante, nem por ordem judicial), salvo quando sobrevier sentença condenatória (transitada em julgado), nas infrações penais comuns (ligadas ao exercício da função). Foi o dito pelo professor. Eu até agora não consegui identificar, de fato, o erro dessa questão. Seria, por exemplo, o uso da palavra "apenas"?
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Pessoal,
a assertiva IV está errada, conforme alguns colegas já apontaram, simplesmente porque o texto do art. 86, p. 3o, CF/88 não exige o trânsito em julgado da sentença condenatória para que o Presidente da República seja submetido à prisão! Reparem:
Art. 86, p. 3o, CF = Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
Espero ter ajudado!
Foco, força e fé!
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Pessoal, a assertiva 4 está incompleta, não dá pra saber se fala que o trânsito em julgado é da sentença condenatória ou só "da sentença", caso em que ela também poderia ser absolutória, como bem disse um colega em algum comentário por aí. Que dúvida cruel agora. Essa questão é excelente!
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Carolina, observe que apesar de a CF não falar em trânsito em julgado, a mera decisão do STF já faz trânsito em julgado. Assim, como no enunciado o examinador não pediu para que o candidato se posicionasse "conforme a CF", o argumento apresentado por vc não seria, por si só, capaz de invalidar a alternativa a). O erro, como já bem exposto pelos colegas, é que a sentença pode ser absolutória, o que não sujeita Presidente a prisão.
Se eu estiver errado, peço que me corrijam!
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ITEM I: ERRADO
Art. 84, CF. Compete privativamente ao Presidente da República:
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
ITEM II: CORRETO
Art. 85, CF. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
V - a probidade na administração;
ITEM III: CORRETO
Art. 86, CF. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
ITEM IV: ERRADO, SEGUNDO O GABARITO, MAS POLÊMICO.
Não adianta querer tentar salvar a questão! A assertiva está correta. É necessário sim o trânsito em julgado para prender o Presidente da República. Portanto, entendo que o item está correto.
Art.86, CF. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º. O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
§ 3º. Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
Enquanto que o artigo 86, § 3º da CF somente fala em “sentença condenatória”, a doutrina é uníssona no sentido de que o Presidente da República não pode ser preso de forma cautelar, ou seja, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
Marcelo Novelino: nas infrações penais comuns, o Presidente da República, enquanto Chefe de Estado, tem a prerrogativa constitucional da imunidade à prisão, só podendo ser preso no caso de sentença condenatória definitiva (art. 86, § 3º, CF).
Bernardo Gonçalves: no julgamento realizado pelo pleno do STF, o Presidente da República será absolvido ou condenado. Se condenado, poderá ser preso (após sentença penal condenatória transitada em julgado que afasta a imunidade formal em relação à prisão do art. 86, § 3º da CF).
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João.
Não é questão de querer ou não salvar a questão a banca não pediu posição de doutrinador "A" ou "B" pediu o que diz a Constituição, e esta é clara ao estabelecer "enquanto não sobrevier CONDENAÇÃO". Entre condenação e trânsito em julgado existe uma diferença muito grande. Simples assim!!.
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Continuo sem entender a razão de a alternativa IV estar errada
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Gente, me ajude!
O Presidente não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. Ok! Isso já sabemos.
Porém, e aquele caso em que, nos crimes comuns, o presidente é julgado pelo STF e fica suspenso de suas funções caso o STF aceite a queixa? Como que ele fica suspenso das funções se ele não podia nem ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função, que é o caso de crime comum?
Alguma alma pode me ajudar? Estou confuso.
Valeu!
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O erro do item IV está em afirmar que para a prisão do Presidente da República demandaria trânsito em julgado da sentença condenatória, enquanto a CRFB não exige tal requisito, bastando, portanto, sentença condenatória.
IV - ERRADA:
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
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O erro da número IV, uma pegadinha bem maldosa está no seguinte, vejamos:
O correto seria "enquanto não sobrevier sentença condenatória, e a questão trás como trânsito em julgado, o que são coisas diferentes, da sentença caberá apelação, quando do trânsito em julgado é irrecorrível.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
A questão I está incorreta porque fala que não pode ser delegada e pode, competência privativa são delegadas, as exclusivas que não podem ser delegadas.