SóProvas


ID
718279
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao constitucionalismo brasileiro e à sua história, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Ruy Barbosa, em sua plataforma como candidato à Presidência, em 1910 (como em discursos, proferidos no Senado, de 24 a 27 de setembro de 1913, a respeito da intervenção no Amazonas, defendera, pela teoria dos poderes implícitos, a criação legal da figura do interventor civil e, em artigos coligidos em livro - "O artigo 6° da Constituição e a Intervenção de 1920 na Bahia", defenderia, contra EPITÁCIO, a tese da facultatividade da intervenção), pugnava pela reforma constitucional, especialmente para que fossem enumerados esses princípios e para que a Constituição dissesse qual a sanção que poderia advir em consequência de sua inobservância. Com efeito, a Reforma de 1926 já enumerou esses princípios, tratando da intervenção federal, no art. 6º, II, e hoje eles estão no art. 13 e no art. 10, VII.
    Extrado de: http://www.profpito.com/onovofederalismo.html
  • Alternativa C.

    A primeira Constituição Republicana brasileira foi promulgada em 1891, e  representou uma ruptura com a antiga ordem política imperial, porque, confirmando o federalismo dual, concedeu autonomia aos estados,  às antigas  províncias, consagrou a  tripartição dos poderes proposta por Montesquieu, desconheceu privilégios, separou o Estado  da Igreja, garantiu o direito de propriedade, e muitos direitos e garantias fundamentais, dentre os quais o habeas corpus, a livre manifestação de pensamento, a inviolabilidade do domicílio, a liberdade de associação, etc .

    (...)

     Em 1926 foi efetuada uma reforma constitucional, de modo a tentar amenizar as inúmeras contestações sociais que assolavam o País, mas sem êxito, mesmo porque algumas  das reformas introduzidas tinham conteúdo claramente autoritário e centralizador, pois que  restringia a competência da justiça federal e limitava a garantia do habeas corpus tão somente aos casos de prisão ou de ameaça de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, dentre  
    outras limitações. A revolução de  1930 colocou fim à assim chamada “República Velha”, e, com ela, a Constituição de 1891.


    Retirado: http://www.paulomascarenhas.com.br/ManualdeDireitoConstitucional.pdf
  • Vou transcrever o texto original e o texto da emenda para vocês tirarem suas próprias conclusões:

    Texto original da constituição de 1891:

       Art 6º - O Governo federal não poderá intervir em negócios peculiares aos Estados, salvo: 

            1 º ) para repelir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro; 

            2 º ) para manter a forma republicana federativa; 

            3 º ) para restabelecer a ordem e a tranqüilidade nos Estados, à requisição dos respectivos Governos; 

            4 º ) para assegurar a execução das leis e sentenças federais. 

     

    fonte da constituição: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm

    *continua no próximo post

  • Agora, o texto da emenda constitucional de 03 de setembro de 1926, que ,dentre outras alterações, trouxe alteração ao art. 6º da constituição de 1891.

     "Substitua-se o art. 6º da Constituição pelo seguinte: 
    "Art.    O Governo federal não poderá intervir em negocios peculiares aos Estados, salvo: 

    I - para repelir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro; 
    II - para assegurar a integridade nacional e o respeito aos seguintes principios constitucionaes:
    a) a forma republicana;
    b) o regime representativo;
    c) o governo presidencial; d) a independência e harmonia dos Poderes; e) a temporariedade das funcções electivas e a responsabilidade dos funcionários; f) a autonomia dos municípios; g) a capacidade para ser eleitor ou elegível nos termos da Constituição; h) um regimen eleitoral que permitta a representação das minorias; i) a inamovibilidade e vitaliciedade dos magistrados e a irreductibilidade dos seus vencimentos; j) os direitos políticos e individuaes assegurados pela Constituição; k) a não reeleição dos Presidentes e Governadores; l) a possibilidade de reforma constitucional e a competência do Poder Legislativo para decretal-a; III - para garantir o livre exercicio de qualquer dos poderes públicos estaduaes, por solicitação de seus legítimos representantes, e para, independente de solicitação, respeitada a existencia dos mesmos, pôr termo á guerra civil; 
    IV - para assegurar a execução das leis e sentenças federaes e reorganizar as finanças do Estado, cuja incapacidade para a vida autonoma se demonstrar pela cessação de pagamentos de sua dívida fundada, por mais de dous annos. 

    § 1º Cabe, privativamente, ao Congresso Nacional decretar a intervenção nos Estados para assegurar o respeito aos principios constitucionaes da União (nº II); para decidir da legitimidade de poderes, em caso de duplicata (nº III), e para reorganizar as finanças do Estado insolvente (nº IV) 

    § 2º Compete, privativamente, ao Presidente da República intervir nos Estados, quando o Congresso decretar a intervenção (§1º); quando o Supremo Tribunal a requisitar (§ 3º); quando qualquer dos Poderes Publicos estadoaes a solicitar (nº III); e, independentemente de provocação, nos demais casos comprehendidos neste artigo. 

    § 3º Compete, privativamente, ao Supremo Tribunal Federal requisitar do Poder Executivo a intervenção nos Estados, a fim de assegurar a execução das sentenças federaes (nº IV)


    fonte da emenda: 
    http://www2.camara.gov.br/legin/fed/emecon_sn/1920-1929/emendaconstitucional-35085-3-setembro-1926-532729-publicacaooriginal-15088-pl.html
  •  

    • A letra A está incorreta, porque a Constituição de 1937 não foi a primeira a fazer expressa alusão à garantia do direito adquirido (ver art. 113, nº 3) da CF/34). Não obstante, gravíssimo é que ela não conferiu ampla autonomia ao Poder Judiciário, ao contrário, às declarações de inconstitucionalidade proferidas pelo Supremo Tribunal Federal se poderia, em ofensa ao princípio da independencia dos poderes, imprimir status de constitucionalidade, por meio de EC da materia tida inconstitucional, claro, desde que observado certo rito legislativo nela, CF/37, previsto;
    •  A letra B está incorreta, porque a Constituição Imperial de 1824 não havia propriamente um controle jurisdicional da constitucionalidade das leis, cabia ao Leislativo, art. 15:

      VIII. Fazer Leis, interpretal-as, suspendel-as, e rovogal-as.

      IX. Velar na guarda da Constituição, e promover o bem geral do Nação.

      A  letra C, sem comentários, posto já feitos, está correta.

    • A letra D está incorreta, pois nosso federalismo, com a Constituição da República de 1891, não era de cooperação e nem tínhamos Estado com caráter Social, ademais, a Constituição da República de Weimar é de 1919, posterior, portanto.

     

  • A -  Constituição de 1937 foi a primeira a fazer expressa alusão à garantia do direito adquirido, além de conferir a mais ampla autonomia ao Poder Judiciário, explicitamente aludindo ao caráter definitivo das declarações de inconstitucionalidade proferidas pelo Supremo Tribunal Federal;
    ERRADA.  a CONSTITUIÇÃO DE 1934 – foi a primeira a fazer alusão aos direitos adquiridos – PELA PRIMEIRA VEZ houve a previsão do Mandado de Segurança.
    No que tange ao Poder Judiciário – com a Constituição de 1937, nas palavras de PEDRO LENZA, foi ESVAZIADO, citando como exemplo, no caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei, que a juízo do Presidente da República, fosse necessário ao bem do povo, à promoção ou a defesa de interesse nacional de alta monta, poderia o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento, se este a confirmasse por 2/3 de votos de cada uma das Câmaras ficaria sem efeito a decisão do Tribunal.

    B - Com a Constituição Imperial de 1824, nasce o controle jurisdicional da constitucionalidade das leis, o qual, porém, somente na República, ganhou, em razão da teorização de Rui Barbosa, maior destaque institucional;
    ERRADA. No tocante ao controle de constitucionalidade, a Constituição imperial de 1824, não estabeleceu qualquer sistema de controle, consagrando o dogma da soberania do Parlamento.

    D - Tem-se, com a Constituição da República de 1891, o delineamento de um federalismo de cooperação e de um Estado Social, nos moldes da famosa Constituição da República de Weimar.
     ERRADA.  Conforme já citado por um dos colegas a Constituição de Weimar e posterior a constituição de 1891, ou seja, é de 1919, dessa forma só poderá influenciar algo que seja posterior. Dessa forma, a constituição aqui se refere o texto e a constituição de 1934, a qual evidência os direitos de segunda geração (direitos e garantias de liberdade) = chamados direitos humanos de 2ª geração ou dimensão para a doutrina mais moderna, trazendo a perspectiva de um Estado Social de Direitos (democracia social).

  • LETRA A - a Constituição de 1937 foi a primeira a fazer expressa alusão à garantia do direito adquirido, além de conferir a mais ampla autonomia ao Poder Judiciário, explicitamente aludindo ao caráter definitivo das declarações de inconstitucionalidade proferidas pelo Supremo Tribunal Federal;

    LETRA A - ERRADA - Nessa época, as declarações de inconstitucionalidade não tinham caráter definitivo. Vejamos:


    Controle de constitucionalidade:


     CEUB/1937, art. 96, parágrafo único: “No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal”.

    Essa previsão é muito semelhante à “cláusula notwhithstand”. Trata-se da “cláusula do não obstante” do Direito canadense que prevê que as Províncias e o Parlamento canadenses poderão deixar de cumprir determinados direitos e liberdades individuais previstos na Constituição, assim como podem afastar também decisões judiciais que declarem a inconstitucionalidade de lei baseada nesses direitos. Em suma: “não obstante a declaração de inconstitucionalidade da lei, esta permanecerá válida porque é o melhor em termos políticos”.



    FONTE: PROFESSOR MARCELO NOVELINO



  • LETRA A - a Constituição de 1937 foi a primeira a fazer expressa alusão à garantia do direito adquirido, além de conferir a mais ampla autonomia ao Poder Judiciário, explicitamente aludindo ao caráter definitivo das declarações de inconstitucionalidade proferidas pelo Supremo Tribunal Federal;

    LETRA A - ERRADA - Nessa época, as declarações de inconstitucionalidade não tinham caráter definitivo. Vejamos:


    Controle de constitucionalidade:


     CEUB/1937, art. 96, parágrafo único: “No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal”.

    Essa previsão é muito semelhante à “cláusula notwhithstand”. Trata-se da “cláusula do não obstante” do Direito canadense que prevê que as Províncias e o Parlamento canadenses poderão deixar de cumprir determinados direitos e liberdades individuais previstos na Constituição, assim como podem afastar também decisões judiciais que declarem a inconstitucionalidade de lei baseada nesses direitos. Em suma: “não obstante a declaração de inconstitucionalidade da lei, esta permanecerá válida porque é o melhor em termos políticos”.



    FONTE: PROFESSOR MARCELO NOVELINO



  • LETRA A - a Constituição de 1937 foi a primeira a fazer expressa alusão à garantia do direito adquirido, além de conferir a mais ampla autonomia ao Poder Judiciário, explicitamente aludindo ao caráter definitivo das declarações de inconstitucionalidade proferidas pelo Supremo Tribunal Federal;

    LETRA A - ERRADA - Nessa época, as declarações de inconstitucionalidade não tinham caráter definitivo. Vejamos:


    Controle de constitucionalidade:


     CEUB/1937, art. 96, parágrafo único: “No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal”.

    Essa previsão é muito semelhante à “cláusula notwhithstand”. Trata-se da “cláusula do não obstante” do Direito canadense que prevê que as Províncias e o Parlamento canadenses poderão deixar de cumprir determinados direitos e liberdades individuais previstos na Constituição, assim como podem afastar também decisões judiciais que declarem a inconstitucionalidade de lei baseada nesses direitos. Em suma: “não obstante a declaração de inconstitucionalidade da lei, esta permanecerá válida porque é o melhor em termos políticos”.



    FONTE: PROFESSOR MARCELO NOVELINO



  • LETRA D - tem-se, com a Constituição da República de 1891, o delineamento de um federalismo de cooperação e de um Estado Social, nos moldes da famosa Constituição da República de Weimar.


    LETRA

    D - ERRADA - A Constituição de Weimar é de 1919. A inspiração da Constituição de 1891 foi outra:


    Constituição de 1891


    A Assembleia Constituinte foi eleita em 1890. Em 24 de fevereiro de 1891, a primeira Constituição da República do Brasil (a segunda do constitucionalismo pátrio) é promulgada, sofrendo pequena reforma em 1926. Vigorou até 1930.

    A Constituição de 1891 teve por Relator o Senador Rui Barbosa e sofreu forte influência da Constituição norte-americana de 1787, consagrando o sistema de governo presidencialista, a forma de Estado federal,

    abandonando o unitarismo e a forma de governo republicana em substituição à monárquica.”


    FONTE: PEDRO LENZA


  • LETRA B - com a Constituição Imperial de 1824, nasce o controle jurisdicional da constitucionalidade das leis, o qual, porém, somente na República, ganhou, em razão da teorização de Rui Barbosa, maior destaque institucional;

    LETRA B - ERRADA - Na constituição de 1824, o Poder Judiciário não realizava controle de constitucionalidade. Vejamos:


    CONSTITUIÇÃO DE 1824


    IX – Controle de constitucionalidade: não era exercido pelo Poder Judiciário – não

    havia controle jurisdicional de constitucionalidade.

    O guardião da Constituição era o Parlamento: CPIB/1824, art. 15: É da attibuição da Assembléia Geral: (...) IX. Velar na guarda da Constituição, e promover o bem geral do Nação”. 


    FONTE: PROFESSOR MARCELO NOVELINO


    Apenas para somar com os comentários dos nobres colegas, o controle de constitucionalidade só surgiu, a partir da Constituição de 1891. Vejamos:


    “Constituição de 1891


    A partir da Constituição Republicana de 1891, sob a influência do direito norte-americano, consagra-se, no direito brasileiro, mantida até a CF/88, a técnica de controle de constitucionalidade de lei ou

    ato com indiscutível caráter normativo (desde­ que infraconstitucionais), por qualquer juiz ou tribunal, observadas as regras de competência e organização judiciária. Trata-se do denominado controle difuso de constitucionalidade, repressivo, posterior, ou aberto, pela via de exceção ou defesa, pelo qual a declaração de inconstitucionalidade se implementa de modo incidental (incidenter tantum), prejudicialmente ao mérito.30”


    FONTE: PEDRO LENZA

  • CONTROLE NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

    1824: INEXISTENTE (era outorgada ao Poder Legislativo, sob influência francesa, a atribuição de fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las, bem como velar pela guarda da Constituição)

    1891: CONTROLE DIFUSO JUDICIÁRIO

    1934: DIFUSO JUDICIÁRIO e LEGISLATIVO (suspensão dos efeitos das normas julgadas inconstitucionais, similar ao art. 52, X da CRFB/88) + RESERVA DE PLENÁRIO (full bench) + REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA (ADII – intervenções constitucionais, sendo o primeiro controle concentrado admitido, mas ainda assim sobre fatos concretos, relacionados aos princípios constitucionais sensíveis)

    1937: RETROCEDEU AOS MOLDES DE 1891 (retirou a ADII) + CONTROLE LEGISLATIVO DA DECISÃO JUDICIAL (se cada Casa do Congresso votasse, por 2/3 dos membros, por iniciativa do Presidente da República, seria possível retirar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade feita pelo Judiciário, mantendo a norma em vigor - vedou expressamente ao Poder Judiciário conhecer das questões exclusivamente políticas)

    1946: REESTABELECEU OS MOLDES DE 1934 + CRIAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL GENÉRICA (também controle concentrado, mas apenas em 1965 através da EC 16, ou seja, não foi com a promulgação da Constituição de 1946)

    1967: REMOVEU A REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL + CRIARAM-SE IMUNIDADES DE CONTROLE SOBRE OS ATOS PRATICADOS NA DITADURA MILITAR

    1969: RETORNO DA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL (com o adicional de prever a possibilidade de cautelares) + MANTEVE-SE AS IMUNIDADES DE CONTROLE SOBRE OS ATOS PRATICADOS NA DITADURA MILITAR

    1988: ROMPE-SE COM O MONOPÓLIO DA AÇÃO DIRETA (até essa data pertencia apenas ao PGR a legitimidade ativa do controle concentrado)