SóProvas


ID
718282
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o instituto da Súmula Vinculante, assinale a alternativa correta
:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Lei 11417

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
  • letra b
    art.103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
    Art. 7 lei (11.417/06)  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    a) lei 11.417/06. art. 5o  Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.
    c) CF. art.103-A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
    d) lei 11.417/06. art.3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
    § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. (rol maior do que os legitimados para ADI/ADC).
  • O Defensor Público Geral da União também pode propor enunciado, cancelamento ou revisão de súmula vinculante.
  • O ERRO da alternativa A) encontra fundamento no Art. 5o da Lei 11417 - Revogada  ou  modificada  a  lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula  vinculante, o Supremo  T ribunal  Federal,  de ofício  ou  por provocação,  procederá  à  sua  revisão ou  cancelamento,  conforme o caso.
    Muito CUIDADO com o item "D", pois há um legitimado pra propor a edição, revisão ou cancelamento de súmula que é diferente daqueles legitimados do art. 103 da CF: Trata-se do DEFENSOR PUBLICO -GERAL DA UNIÂO. Os demais legitimados são exatamente os mesmos que proporão ADI e ADC.
  • lembrando que não é somente o Defensor Público Geral da União que tem essa prerrogativa, além dos legitimados do art. 103 da CF, pois os tribunais e os Municípios também a possuem.
  • Comungo da resposta do amigo André Sanches, apenas observando que, no caso dos Municípios, este só poderão propor a edição, revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante perante o STF em sede de processo em que figure como parte, de forma incidental.

  • Lei 11.417/06, art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    § 2o  No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.