SóProvas


ID
718303
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à imputação objetiva é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Incorreta

    Observem que a assertiva fala em "Responsabilidade Penal Objetiva", que nada tem a ver com Imputação Objetiva. Responsabilidade Objetiva só existe no direito civil. No direito penal é imprescindível que a conduta do agente tenha sido, pelo menos, culposa. Falar em responsabilidade penal objetiva é falar em punição independentemente de dolo ou culpa.
    Em um estado democrático de direito não se pode falar em responsabilidade penal objetiva. apesar disso, no nosso sistema, há resquícios dela na lei de crimes ambientais.
  • LETRA D -INCORRETA. De acordo com a teoria da imputação objetiva, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando:
    1- a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;
    2- o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico;
    3- o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.
    A imputação objetiva pressupõe a realização de um perigo criado pelo autor e não acobertado por um risco permitido dentro da abrangência do tipo. Pode também considerar o incremento do risco e o fim da proteção da norma. Por isso, não se põe em destaque o resultado naturalístico, próprio da doutrina causal clássica, e sim o resultado (ou evento) jurídico, que corresponde à afetação ou perigo de afetação do bem penalmente tutelado. Nesse requisito, convém observar que há também imputação objetiva quando a conduta aumenta o risco permitido com violação relevante do dever de cuidado.
    Sustenta Claus Roxin que só é imputável aquele resultado que pode ser finalmente previsto e dirigido pela vontade. Desse modo, os resultados que não forem previsíveis ou dirigíveis pela vontade não são típicos. Figura, portanto, como princípio geral de imputação objetiva a criação pela ação humana de um risco juridicamente desvalorado, consubstanciado em um resultado típico.
    FONTE - DIREITO NET
  • A teoria da imputação objetiva foi desenvolvida por Roxin.
    Por que chama teoria da imputação objetiva? Porque essa teoria independe do dolo do agente. O dolo não entra aqui, ele é valorado depois. Por isso se chama objetiva.

    A teoria é composta por dois critérios, alguns doutrinadores dividem em três ou quatro.
    1º - Criação ou incremento de um risco proibido relevante:

    a conduta só é penalmente reprovada se criou um risco proibido relevante. Nós temos que valorar essa conduta para saber se está proibida no tipo penal, porque não é qualquer conduta adequada ao tipo que está proibida. Só está proibida a que cria um risco proibido. Há inúmeros exemplos, citarei apenas dois:
    ·       Ex.1: Sujeito de uma concessionária vende o carro zero para vc. Ao dirigir o carro, vc invade a contramão e mata alguém. Dirigindo dessa maneira vc criou um risco proibido. Logo, se é assim, sua conduta é penalmente relevante. Quem cria risco permitido não responde. E o vendedor, responde? Se ele não tivesse vendido, vc não teria matado alguém. Vender carros é gerar riscos permitidos. Quem vende, está dentro do risco permitido. Quem gera risco proibido, responde. Quem gera risco permitido, não responde.

    ·        Ex2: o sobrinho quer matar o tio. Poderia dar um tiro no tio. Mas programou uma excursão numa floresta cuja incidência de raios é a mais alta de todo o mundo. Escolheu o dia do ano onde mais cai raio e consegue que o tio vá a uma excursão nesta floresta neste dia. De fato, acaba morto por um raio. E então, o sobrinho responde ou não responde? Não. Por que? Porque o sobrinho, tendo em conta que ele tinha o dolo, tendo em conta que houve conduta (ele programou excursão), ele não criou risco proibido. Programar excursão é permitido.
     
    2- Nexo entre risco e e resultado:

    O risco criado tem nexo com o resultado? Quando se estuda a parte objetiva, estuda conduta, resultado naturalístico e o nexo de causalidade. Causa e efeito ex.: Facada e morte. Isso é uma coisa. O que Roxin diz é outra coisa: nexo entre o risco e o resultado: nexo de imputação (não mais nexo de causalidade).

    Ex.: "A" vê uma pedra rolando de uma ribanceira e que vai cair na cabeça de "B" e matá-lo. Então, "A" empurra "B", e a pedra quando cai, vai nas pernas "B" causando uma lesão corporal.
    Pergunta-se:
    Há nexo de causalidade? Sim, há. Se "A" não tivesse empurrado "B", este não teria sofrido a lesão.
    "A" criou ou aumentou um risco proibido relevante? Não. "A" diminuiu o risco para a vítima, que ia morrer e apenas se lesionou. Portanto, não há imputação objetiva.

    Em linhas gerais, é isso.

    Bons estudos!
  • GABARITO LETRA "B"

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

     
    Causalidade Simples “causa objetiva” - regressa ao infinito  #  Teoria da Imputação Objetiva - surgiu para colocar um freio na causalidade objetiva (“regresso do infinito”).

    Vejamos a diferença entre Causalidade Simples e Teoria da Imputação Objetiva:
    CAUSALIDADE SIMPLES:
    1. Causa: basta o nexo físico (relação de causa/efeito). A causa contenta-se com o nexo físico, por esta razão, a mesma regressa ao infinito.
    2. Só depois se estuda dolo/culpa


    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA:
    1. Causa: nexo físico + nexo normativo. Nexo normativo é constituído de: criação ou incremento de risco proibido; realização do risco no resultado; risco abrangido pelo tipo.
    2. Só depois, analisa-se o dolo/culpa

    Insurgindo-se contra o regresso ao infinito da causalidade simples, a teoria da imputação objetiva enriquece a causalidade acrescentando um nexo normativo, este composto de:
    a) Criação ou incremento de um risco não tolerável pela sociedade;
    b) Realização do risco no resultado (resultado na mesma linha de desdobramento causal do risco.)
    c) Risco abrangido pelo tipo.

    Imputação Objetiva: Questões práticas

    1. Diminuição do risco: Não há possibilidade de imputação se o autor modifica um curso causal de modo que o perigo já existente para a vítima seja diminuída, melhorando a situação do objeto da ação.Ex: Fulano, percebendo que Beltrano será atropelado, empurra o amigo ao solo, vindo este a sofrer lesões.
    Solução do problema para a causalidade simples: Para causalidade simples, Fulano praticou fato típico, porém acobertado pelo estado de necessidade de terceiro. Solução do problema para a Teoria da Imputação Objetiva: Fulano não é causa da lesão, pois não criou nem aumento o risco, apenas o diminuiu.

    2. Risco não realizado no resultado: O resultado não é atribuído ao autor como realização do risco de lesão ao bem jurídico nos casos de substituição de um risco por outro e em algumas hipóteses de contribuição da vítima para o resultado.

    Ex: Erro médico para salvar vítima de disparo com intenção de morte. Solução tradicional: O atirador responde pelo resultado morte a título de dolo e o médico a título de culpa. Solução de acordo com a teoria da imputação objetiva: Se o resultado morte é produto exclusivo do erro médico, o atirador responde por tentativa e o médico por homicídio culposo; se o resultado é produto combinado do tiro e do erro médico, atirador e médico respondem por homicídio, o 1° a título de dolo e o 2° a título de culpa.

    Fonte: aulas ministradas pela Rede de Ensino LFG - Prof. Rogério Sanches - DP Parte Geral

  • LETRA D

    ERRADO


    • a teoria da imputação objetiva surgiu com a finalidade de limitar o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Por meio dela deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente normativa (jurídica) para se valorar outra de natureza puramente material

    A Parte vermelha é que esta errada, tendo em vista que por meio da teoria da imputação objetiva há um acrescimo normativo à causalidade simples.

    em resumo.:

     


    Causalidade simples T. da imputação objetiva.
    Causa: contenta-se com o nexo físico. E por contentar-se com mero nexo físico é que ela regressa ao infinito.
     
    Dolo/culpa
     
    Causa: é nexo físico + nexo normativo.
    O nexo normativo é
    - criação ou incremento de risco proibido
    - realização do risco no resultado
    - risco abrangido pelo tipo
     
    Dolo/culpa.
  • Alternativa "C" INCORRETA

    É controvertida a questão de se estabelecer o momento em que a imputação objetiva deve ser apreciada. Dois são os marcos erigidos pela doutrina. No primeiro, leva-se em consideração o nexo de causalidade objetiva; no segundo, a questão é avaliada tendo por base o requisito subjetivo-normativo do tipo (dolo ou culpa).

    No que se refere ao nexo de causalidade, há dois posicionamentos:

    1.º) a imputação objetiva deve ser apreciada depois do nexo de causalidade material (doutrina alemã dominante). É a orientação dos doutrinadores brasileiros;

    2.º) a imputação objetiva deve ser examinada antes do nexo causal.

    Quando se cuida de analisar o momento de verificação da imputação objetiva em relação ao requisito subjetivo-normativo (dolo ou culpa), surgem, também, dois posicionamentos:

    1.º) a análise do requisito dolo-culpa deve anteceder àquela que se refere à verificação de ocorrência da imputação objetiva;

    2.º) deve ser-lhe posterior.

    Luiz Regis Prado e Érika Mendes de Carvalho, divergindo da posição vencedora na doutrina, optam pela primeira posição. Para eles, "o tipo subjetivo é anterior ao tipo objetivo, ainda que por razões expositivas e porque o tipo objetivo é o objeto do tipo subjetivo, deve ser explicado antes do tipo subjetivo. É imperioso que se parta do tipo subjetivo para se saber qual o tipo objetivo efetivamente realizado, visto que este último não se trata de mera causação de um evento no mundo exterior, mas produto de uma ação finalista dirigida e controlada pelo sujeito. Daí a referida proeminência do tipo subjetivo na determinação do sentido social típico da conduta"
     

    Paulo de Souza Queiroz, partidário da segunda corrente, entende que, além de um corretivo à relação causal, a teoria da imputação objetiva representa "uma exigência geral da realização típica, a partir da adoção de critérios essencialmente normativos, de modo que sua verificação constitui uma questão de tipicidade, e não de antijuridicidade, prévia e prejudicial à imputação do tipo subjetivo (dolo e culpa)" [10].

    Com razão a última corrente, já que investigações que visam a certificar se o resultado é obra do autor prescindem do elemento subjetivo. É indiferente, para tal compreensão, ter o agente desejado (dolo) ou não (culpa) o resultado. Somente após verificar-se a possibilidade de imputação, levando em consideração aspectos meramente objetivos, é que se deve partir para a análise da questão subjetiva.

    há imputação objetiva da conduta e do resultado jurídico, independentemente do aspecto subjetivo-normativo (dolo e culpa), que somente será levado em conta no momento posterior à verificação da causalidade.

     



  • Professor comenta as questões para nós, as principais questões não possuem comentários......

  • Finalmente compreendi a teoria da imputação objetiva, conforme as informações do Berdinaze, rsrsr... Valeu

  • Deveria ser anulado. A questão fala "Só quando criou um risco...", mas se "incrementar" também é aplicável! 

  • Sintetizando:

    A. ERRADA, pois imputação objetiva É DIFERENTE de responsabilidade penal objetiva

    B. CORRETA

    C. ERRADA A análise do dolo é posterior.

    D.  ERRADA. Pois a parte final da assertiva está invertida, inicialmente tinhamos na conditio sine qua non a analise puramente material (fisica/ de nexo fisico) com a T. Imp. objetiva a análise passou a ser normativa (nexo fisico + nexo normativo)

  • Letra A: 
    Está errada, pois o enunciado equipara teoria da imputação objetiva à responsabilidade objetiva, quando são institutos completamente diversos.; 

    Letra B: 
    Correto, pois essa é a essência da teoria da imputação objetiva, baseada no princípio do risco (risco proibido e relevante); 

    Letra C: 
    Errada, pois a análise da imputação objetiva precede a análise da imputação subjetiva (dolo ou culpa); 

    Letra D: 
    Errada. É o contrário, deixa-se de lado a causalidade material para se analisar o caso à luz da causalidade jurídica (normativa).

  • Não é exatamente somente quando criou, podendo ser, também, quando aumentou.

    Seria incorreta, então, a alternativa.

    Abraços.

  •  a)  imputação objetiva ou responsabilidade penal objetiva significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um relevante risco juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico;

    ERRADA. O legislador tentou retirar do nosso ordenamento jurídico a chamada responsabilidade penal objetiva. Portanto, responsabilidade penal objetiva não pode ser confundida com imputação objetiva. Exposição de Motivos da nova Parte Geral do Código Penal: 16. Retoma o Projeto, no art. 19, o princípio da culpabilidade, nos denominados crimes qualificados pelo resultado, que o Código vigente submeteu à injustificada responsabilidade objetiva. A regra se estende a todas as causas de aumento situadas no desdobramento causal da ação. “E, finalmente, em terceiro lugar, entende-se a culpabilidade, como conceito contrário à responsabilidade objetiva. Nessa acepção, o princípio de culpabilidade impede a atribuição da responsabilidade penal objetiva. Ninguém responderá por um resultado absolutamente imprevisível se não houver obrado, pelo menos, com dolo ou culpa. Tratado de direito penal : parte geral, 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 17. ed. rev., ampl. e atual. de  acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Portanto, diferente da imputação objetiva, na responsabilidade penal objetiva não há dolo ou culpa do agente.

  •  b)  o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;

    GABARITO. 601/STJ - Ação penal. Trancamento. Crime de desabamento ou desmoronamento (art. 256 do Código Penal). Atipicidade. Ausência de nexo causal e de elemento subjetivo. Nexo material ou jurídico não evidenciado. Omissão imprópria descaracterizada.

    O representante legal de sociedade empresária contratante de empreitada não responde pelo delito de desabamento culposo ocorrido na obra contratada, quando não demonstrado o nexo causal, tampouco pode ser responsabilizado, na qualidade de garante, se não havia o dever legal de agir, a assunção voluntária de custódia ou mesmo a ingerência indevida sobre a consecução da obra.(...)De outra banda, também não se mostra factível a identificação de nexo jurídico ou de evitação, de forma a se adjetivar a posição do acusado como garante, imputando-lhe omissão penalmente relevante (art. 13, § 2º, do CP). Não havia no caso analisado, ou ao menos não foi narrado pela exordial, o dever legal de agir, a assunção voluntária de custódia ou mesmo a ingerência indevida do acusado sobre a consecução da obra em epígrafe. Em conclusão, se de um lado não se pode imputar de forma direta qualquer resultado penalmente relevante ao representante legal da sociedade contratante, dada a ausência de causalidade psíquica, de outro não cabe falar em omissão imprópria, considerando a não qualificação do agente como garantidor. Por conseguinte, a ação penal intentada deve ter seu prosseguimento obstado em face da atipicidade da conduta.

    RHC 80.142-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017, Sexta Turma.

  •  c)  para fins de responsabilização do agente, a análise do estado anímico (dolo) precede à análise da imputação objetiva do resultado;

    ERRADA. Primeiro haverá a análise da imputação objetiva, depois a verificação da imputação subjetiva/análise do estado anímico (dolo).

     

     d)  a teoria da imputação objetiva surgiu com a finalidade de limitar o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Por meio dela deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente normativa (jurídica) para se valorar outra de natureza puramente material.

    ERRADA.  Houve a troca de conceitos, a teoria da imputação objetiva deixa de observar a relação de causalidade puramente material e passa a valorar a causalidade puramente normativa.

  • Em relação à imputação objetiva é correto afirmar:

    b) o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;

    Esse "só podem" quebrou as pernas.

    No que se refere à imputação objetiva, para fugir dos dogmas causais, pode-se dizer que Claus Roxin, fundamentando-se no chamado princípio do risco, cria uma teoria geral da imputação, para os crimes de resultado, com quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva, quais sejam:

    1) a diminuição do risco;

    2) a criação de um risco juridicamente relevante;

    3) aumento do risco permitido;

    4) esfera de imputação da norma como critério de imputação.

  • Sobre a teoria da imputação objetiva, o livro do prof. Cleber Masson traz um exemplo clássico muito elucidativo:

    Aquele que convence um ladrão a furtar não 1.000,00 mas somente 100,00 marcos alemães não é punível por participação no furto, pois sua conduta não elevou, mas diminuiu o risco de lesão.

  • a teoria da imputação objetiva surgiu com a finalidade de limitar o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Por meio dela deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente normativa (jurídica) para se valorar outra de natureza puramente material. É justamente ao contrário. A teoria da imputação objetiva tem o desiderato de trazer à baila a causalidade normativa para deixar de lado a puramente material. 

    A) IMPUTAÇÃO OBJETIVA NÃO É SINÔNIMO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. É justamente ao contrário. 

  • Teoria da Imputação Objetiva é, definitivamente, o assunto favorito do Ministério Público de Goiás.