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ID
718309
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao arrependimento posterior é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 554

    - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 1; DJ de 4/1/1977, p. 33; DJ de 5/1/1977, p. 57.

    Pagamento de Cheque sem Fundos Após o Recebimento da Denúncia - Prosseguimento da Ação Penal

    O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

  • GABARITO D.
    LETRA A - ERRADA. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços
    LETRA B - ERRADA. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
    LETRA C - ERRADA. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. NÃO HÁ VOLÉNCIA OU GRAVE AMEAÇA NO FURTO. MAS HÁ NO ROUBO. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    LETRA D - CORRETA. STF Súmula nº 554. O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal. ENTENDE QUE COM PROVISÃO DE FUNDOS É CABÍVEL A SUSTAÇÃO DA AÇÃO PENAL.  ENTE. N
  • Na letra A, quando fala que não precisa ser espontaneamente está CERTO, pois o agente pode restituir a coisa porque outro lhe orientou a isso (o advogado, por exemplo), mas tem que ser VOLUTÁRIO, ou seja, ele não pode ser forçado. O erro da letra A, creio que é quando fala "causa de aumento de pena", pois na verdade é causa de redução de pena.
  • A súmula 554-STF deve ser interpretada a contrario sensu, ou seja, se o pg após o recebimento da denúncia nao obsta a ação penal, se for feito antes esta restará obstaculizada.
  • Erros:
    A- arrependimento posterior é causa geral de diminuição de pena e não de aumento. De resto, a questão estava correta, no entranto a troca de palavras pela banca a deixou errada.
    B-da mesma forma que a primeira, a questão vinha certa, mas no final a banca trocou recebimento da denúncia por oferencimento, ou seja, mesmo que já encerrado o processo e enviado à justiça, pode-se o agente valer-se do arrependimento posterior desde que restitua a coisa à vítma e a ação não tenha sido recebida pelo juiz. Assim,, embora oferecida a denúncia, se o juiz não a tiver recebido, o agente poderá beneficiar-se com essa causa geral de diminuição de pena.
    C- a violência repelida pelo art. 16 do CP é aquela dirigida contra à pessoa, e não contra coisa.
  • a) Considerando que a voluntariedade prevista no artigo 16 do CP [ARREPENDIMENTO POSTERIOR] não pressupõe espontaneidade [VERDADE], poderá ser beneficiado o autor do delito de furto mesmo que já tenha sido descoberto pela autoridade policial ser beneficiado com a causa geral de aumento de pena [COMO PODE SER BENEFICIADO COM CAUSA GERAL DE AUMENTO DE PENA?] caso restitua a coisa ou repare o dano por ele causado à vítima no prazo previsto em lei [ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA];  b) Mesmo depois de encerrado o inquérito policial, com a consequente remessa à justiça, pode o agente, ainda, valer-se do arrependimento posterior, desde que restitua a coisa ou repare o dano por ele causado à vítima até o oferecimento da denúncia;[RECEBIMENTO DA DENÚNCIA]  c) O agente do crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I (furto qualificado mediante rompimento de obstáculo) não pode ser beneficiado pela causa geral de diminuição de pena, posto que a reparação do dano ou a restituição da coisa só pode se feita nas hipóteses da não ocorrência de violência ou grave ameaça; [SE NÃO HOUVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, NÃO HÁ OBSTÁCULO PARA QUE SE BENEFICIE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR]  d) O pagamento do cheque antes do recebimento da denúncia, nos termos da súmula 554 do STF, tem força para obstruir a ação penal. [VERDADE. O PAGAMENTO DO CHEQUE É CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBLIDADE SE O PAGAMENTO É EFETUADO ANTES DE RECEBIDA A DENÚNCIA].

     

  • Alternativa D

    Segundo o prof. Geovane Moraes:

    Súmula 554 – O pagamento do cheque emitido sem suficiente provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal.

    Obs: Emissão de Cheque sem Fundos: só é crime de estelionato se a emissão é dolosa e, se antes da denúncia ser recebida, o agente efetua o pagamento integral do cheque, fazendo isto, ele tem a Punibilidade extinta, não sendo hipótese de arrependimento posterior; em se tratando de emissão de cheque culposa, não se caracteriza estelionato.


  • Vale lembrar que o arrependimento posterior diminui a pena de um a dois terços.

    Já a súmula 554 do STF diz que o pagamento do cheque sem fundos antes do recebimento da inicial extingue a punibilidade!!!

    Assim, a súmula traz uma exceção, pois o estelionato na modalidade cheques sem fundos é um crime que é praticado sem violência e sem grave ameaça e não admite arrependimento posterior, pois a súmula é mais benéfica ao réu.

  • Pegadinha da letra B está na palavra oferecimento da denuncia, onde o correto seria recebimento da denuncia.

  • Gab. ''D''. Ademais:

    É sempre bom lembrar que conforme entendimento sumulado do STJ -súmula 18-, extinta a punibilidade pelo perdão judicial, não subsistirá qualquer efeito penal condenatório. Essa decisão é classificada pelo STJ como tendo a natureza jurídica de sentença declaratória de extinção de punibilidade.

     

    Bons estudos!