SóProvas


ID
718330
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação as causas de exclusão da tipicidade penal, em especial o princípio da insignificância, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • correta A.

    Reconhecimento jurisprudencial do princípio da insignificância. O princípio da insignificância, como se sabe, não conta com reconhecimento normativo explícito no nosso ordenamento jurídico (salvo algumas exceções no CPM: art. 209, § 6º, por exemplo - em caso de lesão levíssima, autoriza que o juiz considere o fato como mera infração disciplinar -; art. 240, § 1º, para o furto insignificante etc.). Mas, na jurisprudência, apesar de alguma divergência, ele é hoje amplamente admitido (tal como se deu, por exemplo, no julgado acima destacado relatado pelo Ministro Gilson Dipp) (cf. ainda: SANGUINÉ, Odone, Observações sobre o princípio da insignificância, Fascículos de Ciências Penais ano 3, v. 3, n. 1, 1990, p. 36; vid. ainda: REBÊLO, José Henrique Guaracy, Princípio da insignificância: interpretação jurisprudencial, Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 47; RTJ 129/187 e ss).

  • Alguém poderia responder por que a B está errada ?

  • A minha dúvida é a mesma do Rafael, a Proporcionalidade não é amplamente aplicada na jurisprudencia como princípio constitucional? Sendi assim o princípio da bagatela não passa a ser justificado constitucionalmente?
  • Sobre infração bagatelar imprópria:
    "Infração bagatelar imprópria é a que nasce relevante para o Direito penal (porque há desvalor da conduta e desvalor do resultado), mas depois se verifica (pelas circunstâncias do caso concreto e pelas condições do autor, também bagatelar) que a incidência de qualquer pena no caso concreto apresenta-se como totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato)."GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 534

    Sobre infração bagatelar própria:
    "Infração bagatelar própria: é a que já nasce sem nenhuma relevância penal: ou porque não há desvalor da ação (não há periculosidade na ação) ou porque não há o desvalor do resultado (não se trata de ataque intolerável ao bem jurídico). "


    Retirei um trecho de um artigo que tbm servirá para entender a diferença entre o princípio da insignificância e o da irrelevancia do fato penal:
    "Não se pode confundir o princípio da insignificância com o princípio da irrelevância penal do fato: aquele está para a infração bagatelar própria assim como este está para a infração bagatelar imprópria. Cada princípio tem seu específico âmbito de incidência (cf. L.F.GOMES, Princípio da insignificância , RT). O da irrelevância penal do fato está estreitamente coligado com o princípio da desnecessidade da pena. Assim, ao "furto" de dez reais deve ser aplicado o princípio da insignificância (porque o fato nasce irrelevante). Ao "roubo" de dez reais, já que estão em jogo bens jurídicos sumamente importantes, como a integridade física, aplica-se o princípio da irrelevância penal do fato (se presentes os seus requisitos).

    Para que se reconheça esse último princípio (assim como a desnecessidade ou dispensa da pena), há múltiplos fatores a serem analisados: ínfimo desvalor da culpabilidade, ausência de antecedentes criminais, reparação dos danos ou devolução do objeto, reconhecimento da culpa, colaboração com a justiça, o fato de o agente ter sido processado, o fato de ter sido preso ou ter ficado preso por um período etc."

    Espero ter ajudado já que não tinham comentários sobre o assunto.

    fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2270246/artigo-do-dia-roubo-insignificancia-e-principio-da-irrelevancia-penal-do-fato
  • Também havia marcado a letra "B", mas acredito que está de fato errada.

     b) Mesmo sem lei expressa o princípio da insignificância tem sido reconhecido pelos nossos Tribunais Superiores, em especial o STF, posto que deriva dos valores, regras e princípios constitucionais, que são normas cogentes do ordenamento jurídico;

    O final do enunciado diz que as regras e princípios constitucionais são normas cogentes no ordenamento. No entanto, as regras e princípios podem ser tanto cogentes como dispositivos. 

    Ex.: A consituição prescreve que a casa é asilo inviolável, porém eu tenho a liberdade de permitir que as pessoas entrem nela com meu consentimento. Ou seja, é uma regra dispositva, que é o mesmo que dizer que pode ser complementada pela vontade da pessoa.

  • Traduzindo, de fato, não faz sentido dizer que o reconhecimento do P. da Insignificância deriva do caráter obrigatório de sua aplicação (cogente).
    Tanto é que temos inúmeros posicionamentos no tocante a aplicação do mesmo.
    Para quem não leu, segue: "http://www.institutoavantebrasil.com.br/artigos-do-prof-lfg/principio-da-insignificancia-na-jurisprudencia-do-stf/"
  • Galera, só reforçando o comentário da colega Marina..


    Acessem o link: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20041008145549539p

    O
     artigo é do mestre Luis Flávio Gomes e aborda sobre o Delito de Bagatela, O Princípio da Bagatela e o Princípio da Irrelevância Penal do Fato. Com certeza dirimirá a dúvida dos que com ela estão.

    Obs: Ao final há diversos outros artigos associados que valem a leitura.


    Bons estudos!!!!

  • decisão do E. TJSP

    APELAÇÃO FURTO SIMPLES TENTADO. Recurso ministerial em face da r. sentença que absolveu a acusada ante a insignificância. Necessidade. Princípio que não encontra respaldo legal. Ademais, trata-se de acusada reincidente, o que por si só já impediria a aplicação do aludido princípio. Tipicidade reconhecida. Recurso Ministerial provido para condenar a apelada às penas [...]”. (Relator(a): Edison Brandão. Comarca: Praia Grande. Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal. Data do julgamento: 18/12/2012. Data de registro: 20/12/2012. Outros números: 3729020118260477).

  • ALGUÉM, POR FAVOR, PODERIA INDICAR O ERRO DA LETRA "B".

    GRATO!

  • Antônio, 

    creio que está em atribuir o caráter de "normas cogentes" à valores e princípios.

  • O GABARITO CONSIDEROU A LETRA "A"  "O princípio da insignificância não conta com reconhecimento normativo explícito da nossa legislação penal, seja comum ou especial". OCORRE QUE NO CÓDIGO PENAL MILITAR HÁ PREVISÃO LEGAL DA INSIGNIFICÂNCIA. QUESTÃO ESSA NÃO CONHECIDA PELA BANCA.

  • o princípio da insignificância NÃO encontra-se expresso (explícito) no ordenamento jurídico.

  • c) Infração bagatelar imprópria é a que já nasce sem nenhuma relevância penal, ou porque não há desvalor da ação (não há periculosidade na conduta, isto é, idoneidade ofensiva relevante; ou porque não há desvalor do resultado (não se trata de ataque intolerável ao bem jurídico);

    ERRADA. Segundo Cleber Masson, infração (crime ou contravenção penal) de bagatela imprópria é aquela que surge como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade).

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral (2015).

  • Letra: A



    Contudo, penso que a resposta deveria ser a letra "B".

  • Alternativa B: ERRADA. Por quê? Porque normas cogentes são somentes REGRAS ou PRINCÍPIOS. VALORES não são normas. Para aprofundar, ver ALEXY e DWORKIN.

  • Os princípios e normas constitucionais possuem caráter cogente, mas não os valores constitucionais (não lesar a ninguém, dar a cada um o que é seu...).

  • Por que a "B" está errada?

     

    R: Simples, porque regras e princípios são considerados normas cogentes, já os VALORES não são considerados normas cogentes.

  • A letra "B"está errada porque a letra "A"está correta.

    Na letra "B" diz: "(...) posto que deriva dos valores, regras e princípios constitucionais, que são normas cogentes do ordenamento jurídico"; Mas "o princípio da insignificância não conta com reconhecimento normativo explícito da nossa legislação penal, seja comum ou especial" (letra "A");

  • A má redação da alternativa B permite interpretações, inclusive que a torna correta. Justamente pela ambiguidade, a correta é a A.

    Os princípios e as regras são as espécies de normas jurídicas.

    Os princípios manifestam-se como fundamentos das regras e constituem expressão dos valores fundamentais que informam o sistema jurídico.

    A imperatividade ou carga cogente das normas jurídicas não se manifesta com a mesma intensidade nos diversos tipos de normas. Tendo as normas constitucionais estrutura e natureza de norma jurídica, são cogentes, ainda que em graus diferentes.

  • Fiz essa tabela para me ajudar a visualizar melhor os crimes que aceitam/não aceitam o princípio da insignificância, pode ser que ajude outra pessoa tb hehhe (inclusive, diferencia o princípio da bagatela imprópria)

    https://drive.google.com/file/d/1hz0vHAq8Xm0uG-awdUawYHByxHDV06sg/view?usp=sharing

  • Na legislação especial (direito penal militar) há previsão do princípio da insignificância.

  • GABARITO: Letra A

    A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e (ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato (aqui não há tipicidade material, não houve ofensa/ periculosidade/ reprovabilidade ou lesão ao bem jurídico de forma significante);

    >> A infração bagatelar imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto (traduzindo, o fato praticado pelo agente é típico - formal e materialmente, ilícito e o agente é culpável, PORÉM por razões de política criminal e pelas circunstâncias de fato o agente não deve ser penalizado. ex: furto de 2kg de carne, onde o agente devolveu logo após à um hipermercado.

    Na infração bagatelar própria a infração já nasce irrelevante para o direito penal, haja vista a:

    a) Mínima ofensividade da conduta;

    b) Ausência de periculosidade social da ação

    c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    d) Insignificante lesão ao bem jurídico tutelado

    Já na infração bagatelar imprópria, a conduta embora nasça relevante para o direito penal, em face do desvalor da conduta e do resultado, a aplicação da pena no caso concreto torna-se desnecessária em razão de uma série de fatores, a saber:

    a) ausência de antecedentes

    b) reparação do dano

    c) perdão pela vítima

  • Ainda sobre a Bagatela Imprópria Masson (2020)

    (crime ou contravenção penal) de bagatela imprópria é aquela que surge como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade). Mas, após a prática do fato, a pena revela-se incabível no caso concreto, pois diversos fatores recomendam seu afastamento, tais como: sujeito com personalidade ajustada ao convívio social (primário e sem antecedentes criminais), colaboração com a Justiça, reparação do dano causado à vítima, reduzida reprovabilidade do comportamento, reconhecimento da culpa, ônus provocado pelo fato de ter sido processado ou preso provisoriamente etc.

  • O princípio da insignificância foi idealizado por Claus Roxin, na década de 60 do século xx, e não deriva da CF, por isso a letra B está errada.
  • LETRA A

    Não trata-se de princípio expresso.