SóProvas


ID
718366
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a revisão criminal, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Letra a) Correta

    A revisão criminal pode ser requerida a qualquer tempo! mesmo extinta a pena

    previsão expressa no CPP:

     Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
  • Letra b) incorreta


    há previsão legal sobre a possibilidade de parentes requererem a revisão criminal no caso de morte do réu:

      Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  • Letra C) errada


    O tribunal pode sim alterar a classificação da infração


    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
  • E alguem para comentar a D??? pelo que sei não cabe revisão criminal em caso de absolvição. Alguém???

  • Oi Kátia,

    bom, o erro da letra D) é pq cabe SIM revisão criminal no caso de absolvição.

    Nessa caso, a revisão criminal é utilizada para mudar o fundamento da absolvição do acusado. É que nem quando o réu apela de sentença absolutória pedindo a alteração do fundamento.

    Veja que os fundamentos da sentença estão no 386 do CPP:

        Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

            I - estar provada a inexistência do fato;

            II - não haver prova da existência do fato;

            III - não constituir o fato infração penal;

            IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal

              V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal
     
            VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1
    o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; 
         
              VII – não existir prova suficiente para a condenação


    Observe que é mais interessante para o réu ser absolvido com base no inciso IV do que com base no inciso VII. 

    Por exemplo, se ele foi absolvido com base no inciso VII, essa fundamentação não faz coisa julgada no juízo cível e a vítima pode propor ação de indenização lá;

    Mas absolvido com base no inciso IV, há coisa julgada a favor do réu tanto na esfera cível como na esfera penal.


    Espero ter ajudado

    Bons estudos

  • O erro na alternativa D, está na existência de revisão Criminal em decisões absolutórias improprias. Ou seja, as decisões absolutórias se dividem em absolutórias proprias e impróprias, ao passo que a primeira refere-se a absolvição propriamente dita, o réu é absolvido por ser inocente ou falta de provas. No entanto, a absolutória imprópria, consiste, naquelas em que o magistrado decreta medida de segurança ao acusado, deve-se levarem consideração que medida de segurança não é pena, logo que cometeu qualquer delito, e o juiz percebe a necessidade de medida de segurança e não de condenação, absolve o acusado do delito, no entanto, aplica-se medida de segurança, como nos casos de menor infrator ou deficientes mentais. Nesse ultimo caso, denomina-se de sentença absolutória imprópria, logo cabendo Revisão Criminal.

    Ademais, para alterar a fundamentação da absolvição é cabivel apelação e não revisão criminal, observar as hipoteses de cabimento no art. 621 do CPP

    espero ter ajudado,
    abraços
  • Alternativa D

    A revisão criminal dos processos findos será admissível em rol taxativo quando asentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou àevidência dos autos; a sentença condenatória se fundar em depoimentos, examesou documentos comprovadamente falsos; após a sentença, se descobrirem novasprovas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorizediminuição especial da pena. Inadmissível a revisão criminal tendente a reexaminar decisão absolutória ou que reconheça aprescrição, com vistas, por exemplo, a ver reconhecido motivo de absolviçãomais benéfico ao acusado. É possível, contudo, a revisão criminal em decisões absolutórias impróprias, ou seja, diante da inimputabilidade do agente, a sentença absolutória imprópriadeclara que o acusado cometeu o fato, mas reconhece sua incapacidade deentender o seu caráter ilícito e de determinar-se conforme o direito à época dasua prática. Em caso de semi-imputável a sentença é condenatória com aplicaçãode medida de segurança.

  • sentença absolutória IMPRÓPRIA pode!!

  • Amigos , sobre revisão criminal , vejam : 

     

    Se a vítima, após a condenação transitada em julgado, volta atrás e afirma que o condenado não foi o autor do crime, o que poderá ser feito?mesmo tendo havido o trânsito em julgado, será possível tomar alguma providência em favor do condenado?

     

     

    SIM. Será possível, em tese, propor uma revisão criminal.

     

    O que é revisão criminal e em quais hipóteses ela poderá ser proposta?

    Revisão criminal é...

    uma ação autônoma de impugnação

    de competência originária dos Tribunais (ou da Turma Recursal no caso dos Juizados)

    por meio da qual a pessoa condenada requer ao Tribunal 

    que reveja a decisão que a condenou (e que já transitou em julgado)

    sob o argumento de que ocorreu erro judiciário.

     

    Poderá o condenado , por intermédio de seu advogado,  ajuizar a revisão criminal com base na declaração da vítima lavrada por meio de escritura pública? Essa revisão criminal teria êxito?

    NÃO. A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação é o pedido de justificação (art. 861 do CPC 1973 / art. 381, § 5º do CPC 2015), ainda que ela já tenha se retratado por escritura pública.

     

    fonte : Dizer o Direito