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ID
718408
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as proposições, assinalando em seguida a alternativa correta.

I – A remissão, como forma de exclusão do processo, concedida pelo Ministério Público, quando inclua medida socioeducativa não privativa de liberdade, implica transação, negócio jurídico bilateral, resultante de acordo de vontades, de um lado, o Ministério Público, e de outro, o adolescente apontado como autor de ato infracional, sujeita a controle de legalidade pelo Poder Judiciário, de modo que, não implica inconstitucionalidade.

II – A alegação de menoridade, desacompanhada da certidão de nascimento ou outro meio probatório, não é suficiente para que sejam adotados os respectivos procedimentos previstos para apuração de ato infracional, bem como recolhimento do autuado em flagrante em estabelecimento destinado ao cumprimento de medida socioeducativa em lugar de estabelecimento penitenciário comum.

III – De acordo com a nova sistemática referente à execução das medidas socioeducativas, em vigor a partir de abril de 2012, as medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

IV – Embora os Municípios detenham competência legislativa suplementar à da União, dos Estados e do Distrito Federal (artigo 30, da Constituição Federal), à luz da repartição constitucional de competências, não pode haver a edição de lei municipal que disponha sobre a duração do mandato dos conselheiros tutelares de maneira diferente da normativa federal.


Alternativas
Comentários
  • O erra da assertiva III está na palavra "devendo", o que na verdade conforme prevê o art. 42 da Lei  12.594/12 a palavra é "podendo" : 

    Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável
  • Para acertar a questão: - ECA -
      Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

            Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de quatro anos, permitida uma recondução.
    É só o que vc precisa saber para observar que o gabarito é a letra A.
  • Thaís,
    Há outro erro na alternativa na medida em que o prazo será de NO MÁXIMO, 6 meses.
    Talvez vc não tenha se atentado para esse detalhe.
    Abs
  • Não consegui ver o erro da assertiva II. Veja-se.

    "A alegação de menoridade deve ser comprovada, em sede processual penal, mediante prova documental específica e idônea, consistente na certidão extraída do assento de nascimento do indiciado, imputado ou condenado. Precedentes da Corte. A mera invocação, pelo paciente, de sua condição de menoridade, desacompanhada de meio probatório idôneo – a certidão de nascimento – é insuficiente para justificar o acolhimento de sua pretensão." (HC 68.466, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-12-1990, Plenário, DJ de 8-3-1991.) No mesmo sentido: HC 71.881, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-3-1995, Segunda Turma, DJ de 19-05-1995.
  • Esse julgamento está deveras ultrapassado. 

    Se não houver certidão de nascimento, deverão ter outros meios para comprovação da menoridade da pessoa. 

    Imagine uma pessoa alegar a sua própria menoridade e não ter certidão de nascimento. Deve ter exames médicos,testemunhas, etc. 

  • A, é? Então quer dizer que pode ouvir testemunha e analisar provas que não estejam pré-constituídas em HC?
  • BOM SÓ QUERO ALERTAR UM PONTO: ALGUÉM TRANSCREVEU UM ARTIGO SOBRE O CONSELHO TUTELAR QUE ESTÁ DEFASADO, HOUVE UMA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA HOJE TEM-SE UM MANDATO DE 4 ANOS E NÃO MAIS TRÊS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • VERDADE!
    eSTA AI A ATUALIZAÇÃO

    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. 
    (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
  • Ótima a correção, contudo para o acerto da questão é irrelevante o tempo do mandato pois não há nehuma proposição afirmando que o mandato tenha um tempo x ou y. Atenção para o que importa...
  • O item II da questão fala em procedimentos a serem adotados no tocante a apuração de ato infração, fazendo uma confusão, pois, existem uma súmula que disciplina a mesma questão, porem, na esfera penal.

    STJ Súmula nº 74  15/04/1993 - DJ 20.04.1993

    Efeitos Penais - Reconhecimento da Menoridade - Prova Documental

    Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

  • Embora os Municípios detenham competência legislativa suplementar à da União, dos Estados e do Distrito Federal (artigo 30, da Constituição Federal). Eu estou doida ou essa competência legislativa suplementar não existe?
  • Oi, Patrícia, então, a competência legislativa suplementar conferida aos Municípios está prevista no inciso II do art. 30 da CRFB.
  • Patrícia, admito que quando acertei a questão, eu sequer me toquei do erro grotesco da banca! Assim, quando li o que você postou, eu fiquei uns 10 segundos com tico e teco em conflito, e só então me veio "a luz".
    Realmente, alegar que os municípios detêm competência legislativa suplementar ao Distrito Federal é apresentar raciocínio ilógico frente ao texto do artigo 32 da CF/88, pela expressa vedação constitucional de divisão do DF em municípios (O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios...). Ora, como poderiam municípios suplementar legislativamente o DF se este sequer pode ser dividido em municípios?
    Ademais, tal alegação também representa erro crasso por atingir diretamente a competência legislativa prevista ao Distrito Federal pela própria CRFB/88, em seu artigo 32, §1º, que aduz "ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios".
    Não por menos no artigo 30, inciso II, da CF/88, o constitucionalista, para não cometer a bobagem de falar que municípios suplementariam a legislação do Distrito Federal, alega apenas que compete aos municípios suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber.
    Logo: você não está doida, e realmente foi um erro gritante da banca. Parabéns pelo perfeito raciocínio.
    Paz e luz.

  • Corrupção de menores e prova da idade da vítima
    Ao concluir julgamento, a 1ª Turma concedeu habeas corpus para afastar a condenação imposta ao paciente pela prática do crime de corrupção de menores, decotando-se a pena a ela referente, tendo em conta a inexistência, nos autos de ação penal, de prova civil da menoridade de corréu. Esclareceu-se que, para a caracterização do delito em comento, o tribunal de justiça local admitira, como prova da idade da vítima, declaração por ela prestada perante a autoridade policial. Aduziu-se que a idade comporia o estado civil da pessoa e se provaria pelo assento de nascimento, cuja certidão — salvo quando o registro seja posterior ao fato — tem sido considerada prova inequívoca, para fins criminais, tanto da idade de acusado quanto de vítima (CPP, art. 155). Avaliou-se inexistir, na espécie, prova documental idônea da menoridade, a impossibilitar a configuração típica da conduta atribuída ao condenado. A Min. Cármen Lúcia frisou que, especificamente em relação às provas que dizem respeito ao estado das pessoas, dever-se-ia verificar exceção à regra da ampla liberdade probatória, isto é, a observância das restrições estabelecidas na lei civil. Precedente citado: HC 73338/RJ (DJU de 19.12.96).
    HC 110303/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 26.6.2012. (HC-110303)

  • Me expliquem como o MP impõe medida socioeducativa quando da remissão e, ao mesmo tempo, respeita a sumula 108 do STJ?

    Súmula 108/STJ. Menor. Medida sócio-educativa. Ato infracional. Competência exclusiva do Juiz. ECA, arts. 112, 126, 127, 146, 148, 180 e 182.

    «A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do Juiz.»


  • O MP propoe a medida,mas o Juiz tem que homologar e setenciar o cumprimento da medida. 

  • Sobre o item II: " O STJ firmou entendimento no sentido de que a certidão de nascimento não é o único documento hábil para a comprovação da menoridade, podendo a idade do menor ser atestada por documento firmado por agente público." STJ - HC 397788 MG