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ID
718432
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei nº 8.429/1992 é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Errada letra A: art. 17, Lei 8429/92:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    Errada letra B: parágrafo único, art. 20, lei 8429/92:

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. ( como se vê a lei não estipula prazo máximo para o afastamento do agente público).

    Errada letra C: art. 20, Lei 8429/92

       Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.



    CORRETA D: art. 17,§7°:

    § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.


  • No meu entendimento a questão D está errada porque a letra da lei diz: Estando a inicial em devida forma e não, antes de receber a inicial, como menciona a questão.

  •   § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias

  • D) CORRETA. De fato, a defesa preliminar na ação de improbidade constitui juízo de prelibação da inicial, destinado a aferira a justa causa, evitando-se o ajuizamento de ação temerária (art. 17, § 7º, da lei 8429). Ademais, além do entendimento do STJ que a ausência de defesa preliminar no procedimento de improbidade acarreta apenas nulidade relativa (deve ser comprovado o prejuízo pelo réu), há entendimento (STJ) que se a inicial for instruída com inquérito civil público seria dispensável a defesa preliminar, tendo em vista que o referido inquérito constituiria justa causa para o ajuizamento da ação, não se tratando, portanto, de ação temerária, conforme aplicação analógica da Súmula 330 do STJ:
    "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Anulação do processo - Falta de notificação para defesa prévia - INADMISSIBILIDADE: A defesa prévia é dispensável quando a ação civil pública for precedida de procedimento investigatório e não for demonstrado prejuízo (Artigo 244 do CPC).
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Anulação do processo - Falta de notificação para defesa prévia - INADMISSIBILIDADE: A defesa prévia é dispensável quando a ação civil pública for precedida de procedimento investigatório e não for demonstrado prejuízo (Artigo 244 do CPC). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (...). O tema central do presente recurso está limitado à análise da eventual nulidade nos casos em que não for observado o art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, relacionado à notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar em sede de ação de improbidade administrativa. A referida regra foi claramente inspirada no procedimento de defesa prévia previsto nos arts. 513 a 518 do Código de Processo Penal, que regula o processo e o julgamento"dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos".  (...). 3. In casu, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça acerca prescindibilidade da defesa prévia, dependendo a declaração de nulidade pela sua ausência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista a amplitude da manifestação defensiva contida na manifestação preliminar recebida como contestação. (...). (STJ - REsp: 1499116 SP 2014/0307104-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 30/06/2015). (GRIFOS FEITOS).

  • d) de acordo com o artigo 17, § 7º da Lei 8.429/1992, antes de receber a inicial o juiz ordenará a notificação do requerido para oferecer manifestação por escrito no prazo de 15 dias, caracterizando a exigência legal, verdadeiro juízo de prelibação na ação civil de improbidade administrativa.

  • a alternativa está CORRETA, pois devemos atentar o seguinte, o juiz so receberá a petição inicial após a manifestação do requerido, ou seja, NOTIFICAÇÃO não é CITAÇÃO, poi esta tem a função de comunicar e chamar para defender-se, aquela, por sua vez, tem a função de chamar o requerido para manifestar-se, só então que a petição será aceita com preceitua o §8° do Art. 17 da LIA, onde através deste dispositivo o juiz tomará as devidas providências, quais sejam, rejeitará ação ou receberá a petição, vide, Art. 17, §9° da LIA.

    Desta feita, está correto a alternativa quando diz que, antes de receber a inicial o juiz ordenará a notificação do requerido para oferecer manifestação por escrito no prazo de 15 dias, caracterizando a exigência legal, verdadeiro juízo de prelibação na ação civil de improbidade administrativa.

  • Essa questão deveria ter sido  anulada, pois na alternativa D esta errada, consta assim - "De acordo com o artigo 17, § 7º da Lei 8.429/1992, antes de receber a inicial o juiz ordenará a notificação do requerido para oferecer manifestação por escrito no prazo de 15 dias, caracterizando a exigência legal, verdadeiro juízo de prelibação na ação civil de improbidade administrativa". Mas  o correto é conforme a lei 8.429/92 no art § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. Resumindo, No caso o juíz apenas notificara o requerido quando a ação for dado entrada, e não antes como está na alternativa.

    obs: Confesso, que estranhei.  Importante ressaltar,  que nessa prova a banca errou quando ao comando da alternativa da questão 39, publicando novo gabarito.

  • Pra mim, todas estão erradas. O juízo realizado não é de prelibação, mas de delibação. O juízo de prelibação diz respeito à admissibilidade recursal; já o juízo de delibação, à legalidade de um ato sem adentrar ao seu mérito.

    Inclusive, entende-se que ele somente é obrigatório para ações de improbidade administrativa típicas, ou seja, que visem a aplicar aos responsáveis sanções político-civis de caráter pessoal. Não se aplicando, portanto, às ações que visem o mero ressarcimento em razão da imprescritibilidade dele por dano ao erário.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  
     
    ARTIGO 17.
    A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

  • Excelente comentário.