-
Sobre a motivação "Per Relationem", o STF entende ser possível, desde que as peças "relatadas" contenham os motivos para fundamentar a decisão:
"Valho-me, para tanto, da técnica da motivação "per relationem", o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), que se revela legítima, para efeitodo que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação "per relationem", desde que os fundamentos existentes "aliunde", a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal."
MS 27350 MC / DF DJ 04/06/2008
-
a) são requisitos essenciais da sentença: o relatório, a fundamentação e o dispositivo;
LETRA A - Correto
Art. 458, CPC. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
b) sendo a fundamentação da sentença obrigação prevista no artigo 93, IX da Constituição Federal, deve o juiz ao proferir sentença responder a todos os argumentos das partes;
LETRA B - ERRADO
Art. 93,. IX da CF/88 - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação
Embora a sentença seja de fundamentação obrigatória (princípio do livre convencimento motivado, também conhecido como princípio da persuasão racional), ao proferir a sentença o juiz não precisa responder a todos os argumentos das partes, mas apenas àqueles relevantes para decidir a lide.
-
Continuando...
c) o STF admite a motivação per relationem que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo que produzidas pelas partes ou pelo Ministério Público;
LETRA C - Correto De fato, o STF admite a motivação per relationem. Mas, no que consiste essa técnica?
Diz-se per relationem a técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo.
Assim sendo, trata-se de prática que o STF não entende equivaler à ausência de fundamentação, desde que as peças referidas contenham os motivos que ensejam a decisão do feito.
Acompanhe-se trecho do julgado MS 27350 MC / DF DJ 04/06/2008, que ora, transcreve-se: "Valho-me, para tanto, da técnica da motivação "per relationem", o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação "per relationem", desde que os fundamentos existentes "aliunde", a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal.".
ATENÇÃO, Pessoal!
A motivação per relationem também é chamada de MOTIVAÇÃO ALIUNDE (essas duas expressões são sinônimos) e a possibilidade de sua existência consta expressamente no art. 50, Parágrafo 1º da lei 9.784/99:
Art. 50, § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
-
Continuando...
d) o dispositivo da sentença é a parte em que o juiz afirma se acolhe ou rejeita o pedido do autor, sendo a única parte que logra autoridade de coisa julgada.
LETRA D - Correto
De fato, o dispositivo é a parte da sentença em que o juiz afirma se acolhe ou rejeita o pedido do autor (art. 458, III abaixo transcrito) .Embora sejam requisitos essenciais da sentença o relatório, o fundamento e o dispositivo (art. 458), se entende que somente o dispositivo faz coisa julgada. Isso porque o próprio art. 469 do CPC afirma que não fazem coisa julgada os fundamentos (Art. 469. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar a parte dispositiva da sentença) e o relatório também não faz coisa julgada, até porque podem surgir posteriormente fatos novos, que venham a alterar tal relatório.
Art. 458, CPC. São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
Art. 469, CPC. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Art. 472, CPC. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
-
Direito Processual Civil Esquematizado pág.423
A sentença deverá ser fundamentada, como manda o art.93, IX, da CF/88. O juiz deve expor as razões pelas quais acolhe ou rejeita o pedido formulado na petição inicial, apreciando os seus fundamentos de fato e de direito (causas de pedir) e os da defesa.
-
Pessoal, alternativa D:
Processo |
REsp 1058967 / MG RECURSO ESPECIAL 2008/0108003-0 |
Relator(a) |
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) |
Órgão Julgador |
T3 - TERCEIRA TURMA |
Data do Julgamento |
20/09/2011 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 29/09/2011 RJP vol. 42 p. 120 |
Ementa |
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À SUCATA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E A DECISÃO. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA NA HIPÓTESE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO.
2. A questão da propriedade da sucata foi apenas tratada como fundamento do acórdão, que manteve a indenização do autor pelo valor integral do veículo, conforme pedido do autor. E a fundamentação não faz coisa julgada, somente o dispositivo. Não se vislumbra,portanto, na hipótese, decisão extra petita.
Ainda:
Processo |
REsp 1318851 / BA RECURSO ESPECIAL 2012/0074289-6 |
Relator(a) |
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) |
Órgão Julgador |
T2 - SEGUNDA TURMA |
Data do Julgamento |
18/06/2013 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 28/06/2013 |
Ementa |
É possível a realização de perícia sobre atos anteriores a transação realizada entre as partes para aferir o quantum objeto da execução de título judicial sem que isso implique violação à coisa julgada, na hipótese em que o objeto da perícia foi considerado apenas na fundamentação da sentença exequenda, não constando de seu dispositivo,
pois é firme a orientação do STJ no sentido de que somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada e não a sua motivação, consoante dispõe o artigo 469 do CPC.
-
NOVO CPC
Da Coisa Julgada
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.