SóProvas


ID
718492
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a ausência, marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • letra c
    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
    corretas:
    a) código civil. Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
    b) art.30, § 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
    d) Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
  • A "d" também está errada, vez que a idade é 80 anos e não 85.

    Merece anulação a questão.
  • Augusto, a ideia do dispositivo legal em possibilitar a sucessão definitiva nos casos de avançada idade está na expectativa de vida. Nesse caso, seria como uma presunção de que o ausente já houvera falecido.
    Se se leva em conta a idade de 80 anos, com mais razão ainda poder-se-á abrir a sucessão definitiva se o ausente já tem 85 anos de idade e há 5 não se tem notícias dele.
  • A questão "d" estaria errada se dissesse "provando-se que o ausente conta com pelo menos 85 anos". Embora a redação da alternativa não seja idêntica à redação do art. 38, do CC/02, a hipótese aventada está correta e abrangida pelo referido dispositivo legal.
  • Essa questão, que solicitava a alternativa INCORRETA, remete na alternativa "d" ao Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
    Entretanto a alternativa "d" descreve oitenta e cinco anos.

    Pelo fato de perceber que as alternativas desta quetão sobre ausência descreviam a "letra da lei", marquei incorreta esta alternativa (d).

    Não obstante, observei que na alternantiva "c" faltava uma parte: Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. No lugar desta parte estava escrito "quando, então, estará autorizada a".
  • Concordo com os colegas que postaram anteriormente sobre a assertiva "D" também estar incorreta, afinal, dve-se levar em consideração os arts. 37 e 38, do CC. Dessa forma, estão incorretas as alternativas "C" e "D", de forma que a anulação da questão seria a medida a se impor. Até porque a questão não pede para assinalar a alternativa "mais incorreta" e sim para destacar a incorreta e 85 anos não são 80 anos. Muito embora a letra "C" também esteja incorreta a alternativa "D" também o está.
  • Também errei esta questão...Marquei a alternativa D, fui "seco" nesta e errei...Depois, fui ler com calma o item e acredito que o mesmo esteja certo. São 2 os requisitos para que se decrete a ausência descrita no Art. 38 do CC/2002: a) etário - MINIMO 80 ANOS, e b) temporal  - 5 ANOS. Assim, a pergunta não afirma que somente quando o ausente contar com 85 anos e 5 datarem suas últimas noticias é que se poderá requerer a sucessão definitiva...Imagine que o ausente tenha sumido com 84 anos de idade e passados 5 anos vc n tenha mais notícia dele, vc vai ao juiz e pede a sucessão definitiva (após os tramites legais). Vc cumpriu todos os requisitos do Art. 38 (temporal e etário), por isso a questão tá certa...se vc pode pedir a sucessão definitiva quando o ausente conta com 80 anos, quanto mais se ele contar com 85...
    A redação do item ficou muito ruim, leva o concurseiro a erro, mas analisando friamente, entendo que é correta, apesar de, friso,  NÃO CONCORDAR COM A REDAÇÃO ABSURDA DA 2ª PARTE DO ITEM...
  • Caros colegas, concordo que essa questão deveria ser realmente anulada. A alternativa d alude à idade de 85 anos, quando o dispositivo legal se refere à idade de 80 anos (art. 38, CC):
    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
    Ora, se o CC fala em 80 anos, a idade não é 79 e nem é 81, muito menos 85, é somente 80 anos. Se o dispositivo legal permitisse que, aos 85 anos, pudesse ser requerida a sucessão definitiva, sua redação seria assim:

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta COM IDADE IGUAL OU MAIOR QUE oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
    ou assim:

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta COM MAIS DE oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
  • Discordo dos comentários acima. A letra D está correta apesar de aparentemente estar errada.

    Se você ler o art 38, fica claro que a idéia a ser transmitida é de que APARTIR de 80 anos pode-se requerer a sucessão definitiva. Ou seja, com 85 anos é fato que sim.

    Não criemos problemas a mais pessoal.

    Att
  • Colegas,

    Item d

    A despeito de todos os comentários, vejamos:

    Há duas formas de se interpretar o item:

    1. Analisando-se a literalidade do artigo 38 do CC, denota-se claramente que o Código indica a permissão do requerimento (da sucessão definitiva) quando a idade do ausente for igual ou maior que 80 anos e, destarte, inclusive 85 anos e, portanto, correto o item.

    2. Nada obstante, buscando-se o sentido da norma jurídica, tem-se, a contrário senso (da mesma literalidade), a proibição do requerimento quando a idade for inferior a 80 anos e, como o item é praticamente cópia do dispositivo legal, a norma nele insculpida encontra-se errada, pois excluiria a possibilidade entre 80 e 84 anos, e, consectariamente, errado o item.

    Este último modo de aferição da correição de itens de provas é amplamente utilizado e, destarte, compartilho de que o mais prudente seria a anulação da questão.
    Apenas para exemplificar, quantas questões nos são apresentadas a respeito de prazos e, bem... ora, se no item houvesse um prazo menor que o da lei, então ele estaria certo, afinal de contas, se pode em 15 dias, em 10 ou 05 mais ainda!

    Abraços.
  • c) A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa, quando, então, estará autorizada a abertura do testamento, se houver, e o inventário dos bens, como se o ausente fosse falecido.


    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura dotestamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
  • Prezados, 


    Entendo que a D esta correta e a C esta errada, haja vista que só poderá proceder a abertura de testamento após o Trânsito em Julgado. 

  • De fato a letra (d) está errada, pois ele possui mais de 80 ano (85) e já decorreram 5 anos de suas últimas notícias : questão qualificada por traição @@

  • Galera, direto ao ponto:


    O artigo 38 do Codigo Civil menciona "... conta com oitenta anos de idade...". Será possível a sucessão definitiva, sem precisar aguardar o prazo de dez anos, se o ausente contar com 80 anos....

    Ora, se tiver 90 ou 100? Poderá? Claro!!! Trata-se da idade mínima. E mais, poderá ocorrer que o ausente tenha 85 e apenas 2 anos data as últimas notícias dele... não será possível a abertura da sucessão definitiva... (são dois requisitos cronológicos).

    Avante!!!!!

  • Na alternativa "d" não se trata de letra da lei, mas sim pura de interpretação. O art. 38, CC somente deu uma idade mínima quando se referiu há 80 anos de idade. Pense bem, se o desaparecido tem 80 ou 100 anos e há 5 anos não se tem notícias dele, qual é a probabilidade de ele estar vivo? Ou seja, quanto mais velho o indivíduo e mais tempo desaparecido, maior as chances de ele não voltar, de ele não estar vivo, em virtude disso pode-se requerer a sucessão definitiva.

    Esta alternativa está corretíssima!

  • Analisando as alternativas:

    A)
    Código Civil:
    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    Nos termos da lei, será legítimo curador do ausente o seu cônjuge, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência. 

    Correta letra “A".


    B)
    Código Civil:
    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    Aquele herdeiro que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida por lei, será, em regra, excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador ou de outro herdeiro designado pelo juiz, que preste a garantia. 

    Correta letra “B".


    C)
    Código Civil:
    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa, porém, somente quando passar em julgado, estará autorizada a abertura do testamento, se houver, e o inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. 

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.


    D)
    Código Civil:

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    Poderão os interessados, dez anos após passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória, requerer a definitiva; também poderá ser requerida a sucessão definitiva provando-se que o ausente conta com 85 anos e já decorreram 5 anos de suas últimas notícias. 

    O artigo 38 do CC estabelece uma 'provável condição de morte real' em virtude da idade e da expectativa de vida.

    O prazo de cinco anos está vinculado 'às últimas notícias dele', e não à declaração de ausência ou desaparecimento.

    Correta letra “D".


    Gabarito: Alternativa C.
  • c) errada. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeitos após o trânsito em julgado, isto é, não produzirá efeitos com o mero transcurso do prazo de cento e oitenta, contados da data da publicada da referida decisão pela imprensa, como se depreende do art. 28 do Código Civil:

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

  • A letra "D" ao meu ver esta totalmente incorreta, uma vez que o Art. 38 do Código Civil prescreve que  - Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade e, que de cinco datam as últimas notícias dele. Ele não diz nada sobre estar com 85 anos, de forma que uma pessoa com 77 anos desapareceu e a 5 encotra-se desaparecida, contando por tanto com 82 anos, caberá para tanto o pedido de abertura de sucessão definitiva.. e nada tem haver com "estar" com 85 anos.

    Veja que o requisito temporal foi preenchido corretamente, pois o mesmo se encontra com mais de 80 anos, qual seja, 82 e, há 5 anos data o seu desaparecimento 77/82 = 5. A depender poderá ser requerida a sucessão provisória, elemento disposto conquanto a expectativa de vida dos brasileiros.

  • Fui nessa letra D por conta dos 80 anos como tá no CC...Mas depois percebi o peguinha, se o cara tem 85 anos tb ok, pois os 80 anos é patamar mínimo! Ótima questão.
  • A letra D também está errada, o examinador caiu na própria pegadinha.

  • Essa D no Cespe e em qualquer outra banca seria errada, mas essa banca é bronca.

  • A letra D esta errada..

    O correto é 80 anos.

  • Tenho a seguinte dúvida: O CC diz que o cônjuge não separado judicialmente pode requerer a abertura da sucessão provisória. Nesse momento, o CC não se refere, de forma expressa, ao cônjuge separado de fato. Qual o motivo dessa omissão no tocante a esse dispositivo?

     

     

  • Concordo com luciolucio1. Anula logo e pronto.

  • Que gabarito mais bizonho, a alternativa D está errada. Além disso até agora ainda não consegui achar o erro da alternativa C, a única diferença da alternativa pro art. 28 é que na questão usa a expressão "estará autorizada" e o art. 28 usa a expressão "proceder-se-á".

     

    Essa é a questão loteria.

  • A alternativa correta é a letra ''D'' com base no artigo 38 do código civil !!

  • O gabarito da questão está equivocado. O art. 38 do CC/2202 estabelece a idade do ausente em 80 anos para a sucessão definitiva em questão, e não 85 como afirma a opção.

  • O gabarito é letra C mesmo, pois na CC fala que se o ausente tiver "mais" de 80 anos, portanto se ele tiver 85 poderá requerer a abertura da sucesso definitiva. Questão de interpretação.

  • O CC não fala em MAIS de 80, mas sim se o ausente conta com 80. O gabarito está certo seria ter anulado. Entendi a alternativa errada, tendo em que só produzirá efeito com o transito em julgado e nao com a publicação.

    Mas a alternativa D também está errada! o certo seria a anulação da questão.

  • A alternativa "d" está incorreta, vez que admite dupla interpretação.

    O artigo fala em 80 anos e não em 85. Tal fato dá margem a interpretação de que a abertura da sucessão definitiva somente pode ocorrer com 85 anos e se provado que já decorreram 5 anos de suas últimas notícias, o que revela descompasso com a dicção legal.

    Entretanto, uma interpretação mais abrangente e menos literal dá ensejo a veracidade da assertiva, na medida em que a situação descrita se acopla a disposição legal.

  • Gab C

    Obrigada pelos comentários, havia acertado agora que entendi.

    180 dias é o prazo para a sentença passar em julgado.

    Artigo diz 180 dias depois de publicada pela imprensa PORÉM logo que passe em julgado procederá à abertura.

    Não é o simples decorrer do prazo de 180 dias sendo necessário que passe em julgado para produzir seus efeitos definitivos.

  • GABARITO C.

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 (cento e oitenta) dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    Necessário o trânsito em julgado para abertura etc.Legislador usando conjunção adversativa antes de conjunção temporal é complicado.

    Quanto à alternativa D:

    Flávio Tartuce (p. 226 do Manual de Direito Civil, 2020):

    "Consoante determina o art. 38 do CC, cabe requerimento de sucessão definitiva da pessoa de mais de oitenta anos desaparecida há pelo menos cinco anos. Na opinião deste autor, em casos tais, não há necessidade de se observar as fases anteriores, ingressando-se nessa terceira fase, de forma direta."