Analisando as alternativas:
A)
Código Civil:
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre
que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes
da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
Nos termos da lei, será legítimo curador do ausente o seu cônjuge,
sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos
antes da declaração da ausência.
Correta letra “A".
B)
Código Civil:
Art. 30. Os herdeiros, para se
imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles,
mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 1
o Aquele
que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida
neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a
administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que
preste essa garantia.
Aquele herdeiro que tiver direito à posse provisória,
mas não puder prestar a garantia exigida por lei, será, em regra, excluído,
mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador ou de
outro herdeiro designado pelo juiz, que preste a garantia.
Correta letra “B".
C)
Código Civil:
Art. 28. A sentença que
determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta
dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado,
proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha
dos bens, como se o ausente fosse falecido.
A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória
só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa,
porém,
somente quando passar em julgado, estará autorizada a abertura do
testamento, se houver, e o inventário
e partilha dos bens, como se o
ausente fosse falecido.
Incorreta letra “C". Gabarito da questão.
D)
Código Civil:
Art. 37. Dez anos depois de passada em
julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os
interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções
prestadas.
Art. 38. Pode-se
requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta
anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Poderão os interessados, dez anos após passada em julgado a sentença que
concedeu a abertura da sucessão provisória, requerer a definitiva; também
poderá ser requerida a sucessão definitiva provando-se que o ausente conta com
85 anos e já decorreram 5 anos de suas últimas notícias.
O artigo 38 do CC estabelece uma 'provável condição de morte real' em
virtude da idade e da expectativa de vida.
O prazo de cinco anos está vinculado
'às últimas notícias dele', e
não à declaração de ausência ou desaparecimento.
Correta letra “D".
Gabarito: Alternativa C.