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Letra A é a incorreta, por isso deve ser assinaldada
os efeitos são a partir da celebração, desde que registrado no registro civil próprio
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
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LETRA A - INCORRETA. Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
LETRA b. Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
LETRA c. Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
LETRA d. Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
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Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
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A alternativa "a" está INCORRETA, conforme exposto acima. (Fonte da lei: Artigo 1515 do CCB).-
A alternativa "d" NÃO ESTÁ 100% correta, conforme dispositivo do CCB: artigo 1540: " QUANDO ALGUM DOS CONTRAENTES ESTIVER EM IMINENTE RISCO DE VIDA...." e não mencionou a palavra: OS DOIS NUBENTES, mas sim ALGUM DOS NUBENTES.-
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Observação simples que pode induzir o candidato a marcar a alternativa "d"
Bons estudos a todos!
Abraço
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A meu ver a alternativa A não está incorreta. Isso porque o registro é condição necessária para que o casamento religioso surta efeitos, ainda que tais efeitos, após o registro, sejam retroativos à data da celebração. Não há que se falar na produção de efeitos civis antes do registro no local competente. Apenas a partir do registro tais efeitos nascerão e retroagirão à data da celebração.
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Penso que o gabarito está errado:
Questão B - está errada, pois não basta ser qualquer pessoa capaz, a lei exige que seja uma pessoa interessada. Assim, uma pessoa capaz mas se interesse não poderá pedir a nulidade (mesmo sendo nulidade). (art. 1549)
Questão A - realmente, pela interpretação da banca está errada. Mas o texto oferece uma segunda interpretação: somente após o registro o casamento produz efeito, uma vez que sem o registro o casamento é inexistente. Esse efeito é retroativo, é verdade, mas essa retroação depende do registro. É uma questão semântica, mas ela está mais correta do que a questão B.
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A alternativa A é sim a incorreta, pois os efeitos do casamento religioso serão a partir da data da celebração, desde que registrado no registro próprio.
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A alternativa d) está incorreta, pois não determina se se trata de casamento por moléstia grave (1539 CC) ou o nuncupativo (1540 CC). O nuncupativo exige a presença de 6 testemunhas em virtude da ausencia da autoridade celebrante, ou seja, o risco de vida por si só não justifica a presença de 6 testemunhas para o ato.
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Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
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Atualmente a alternativa C também encontra-se INCORRETA, em razão da atualização efetivada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência:
Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização