-
Correto resposta C - é caso de suspenssão e não perda do poder familiar, a não ser que haja a prática reiterada, art. 1637, par. único, CC
-
CAUSAS DE PERDA DO PODER FAMILIAR.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho; LETRA A
II - deixar o filho em abandono; LETRA B
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; LETRA D
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
-
ART. 1638, ,I,II,III,IV. do CC
-
Causas de suspensão do poder familiar:
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Causas de perda do poder familiar:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
-
Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
-
DIFERENÇA ENTRE SUSPENSÃO, PERDA E EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR:
Suspensão do poder familiar:os pais podem ser privados temporariamente de todos ou alguns atributos inerentes ao poder familiar em casos de exercício abusivo, má-administração de bens dos filhos, etc. Tem a natureza de pena civil. (art. 1637, do CC).
Obs.: Os fundamentos para suspensão do poder familiar estão genericamente previstos no caput do artigo 1637, CC.
O parágrafo único do art. 1637, do CC, trata especificamente da hipótese de condenação criminal irrecorrível em que a pena excede a dois anos de prisão. O pai ou a mãe praticou crime que não é contra filho. O STJ vem entendendo que essa suspensão só ocorrerá se o autor do fato ficar privado da liberdade.
Perda ou destituição do poder familiar:os pais são privados definitivamente de todos os atributos do poder familiar. Tem natureza de pena civil. Os fundamentos para a destituição do poder familiar estão previstos no art. 1638 CC, que prevê o castigo imoderado dos filhos, o abandono dos filhos, a prática de atos imorais ou atentatórios aos bons costumes, etc.
As hipóteses de perda do poder familiar previsto no art. 1638 é taxativo? Prevalece na doutrina e jurisprudência que essas hipóteses são exemplificativas.
Extinção do poder familiar:é definitiva, contudo NÃO tem natureza de pena, decorre de um fato ou de um ato jurídico, como o alcance da maioridade, a morte do filho menor, a morte dos pais, a concessão dos pais por instrumento público, etc. Está prevista no art. 1635, do CC.
-
A resposta correta é a letra C, justamente porque a perda do poder familiar será consequência dos efeitos da condenação, previsto no artigo 92 do CP, e não por ato judicial. Essa pergunta é uma pegadinha!
-
Na na na, Ana Flávia... não há perda do poder familiar por conta de condenação criminal se considerarmos o simplório e sem detalhes texto do enunciado, porque esse efeito da condenação criminal exige mais requisitos para ocorrer, que não podem ser extraídos do enunciado. Vejamos:
"Art. 92 do Código Penal - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"
-
Na hipótese prevista na letra "c", o poder familiar é suspenso.
Já nas outras hipóteses, há perda do poder familiar.
-
o poder familiar é suspenso no caso da "c", não há perda.
-
Lembrar que o art. 1638 foi alterado e acrescentaram mais hipóteses para a perda do poder familiar.
-
LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.637, § único – Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão;
Logo, trata-se de hipótese de suspensão, não de perda do poder familiar.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: C
-
CAUSAS DE PERDA DO PODER FAMILIAR.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho; LETRA A
II - deixar o filho em abandono; LETRA B
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; LETRA D
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente (abusar da autoridade, faltar com os deveres inerentes e arruinar os bens do filho)
Art. 1.638. (...)
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.