SóProvas


ID
718513
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime disciplinar e o processo administrativo disciplinar são institutos de que dispõe a administração para, diante de ilícitos administrativos cometidos por seus servidores, exercer seu ius puniendi com o fim não só de restabelecer a ordem interna afetada pela infração como também com efeito didático-intimidador sobre o corpo funcional vinculado. Acerca do tema e considerando a Lei 8.112/90, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Quando a decisão criminal nega a autoria do ato ou a existência material do fato, as ações cíveis e administrativas ficam limitadas.

    Se ocorrer absolvição por ausência de provas do ilícito penal, pode condenar na esfera administrativa.

    Art. 126- A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    São penalidades disciplinares:
    - Advertência;
    - Suspensão;
    - Demissão;
    - C
    assação de aposentadoria ou disponibilidade;
    - D
    estituição de cargo em comissão;
    - Destituição de função comissionada.

    Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.


  • Comentário da letra A

    texto de lei da 8112/90


    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
  • letra D
    Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada.
    Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
    erros:
    a) Art. 117. Ao servidor é proibido:
    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
    Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
    b) art.122, § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
    c) Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

  • Pessoal,
    Enviei à Equipe QC a sugestão para que estudassem a possibilidade de criarem algum mecanismo que nos fornecesse aviso no nosso perfil toda vez que alguém mencionasse nosso nome nos comentários. Isso porque as vezes postamos algumas dúvidas nas questões e não temos logo um retorno, de modo que quando esse retorno vemnós já nem olhamos mais. Com esse aviso, sempre que alguém respondesse às nossas dúvidas ficaríamos sabendo. 
    O site já é muito bom, mas se pudermos melhorá-lo ainda mais só teremos a ganhar.
    Se concordarem mandem e-mail também pro QC com tal sugestão.
    Grato!  

    Que Deus nos abençoe!
  • d) São penalidades disciplinares a advertência, a suspensão, a demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão e a destituição de função comissionada, sendo que na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

    Acertei por exclusão, porém acho q tem erro pq disponibilidade não é penalidade.
  •  GGkkArt. 127. São penalidades disciplinares:
    I - advertência;
    II - suspensão;
    (Multa não é penalidade autônoma,é penalidade disciplinar como substituta da suspensão).
    III - demissão;
    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
    V - destituição de cargo em comissão;
    VI - destituição de função comissionada
    Obs. As pegadinhas:
    Exoneração – não é pena primitiva;
    prisão – não é administrativa;
    repreensão – a lei não adotou.

  • Art. 127. São penalidades disciplinares:
    I - advertência; Trata-se dapena maisbranda, aplicada ao servidor que praticar qualquer uma das condutas definidas no art. 117, I ao VIII e XIX. Prescreverá em 180 dias. O registro de advertência será cancelado em três anos. Assim, qualquer nova irregularidade pequena, praticada dentro do prazo para cancelamento de uma advertência, devera ser punida com maior rigor, isto e, com a suspensão. O procedimento disciplinar adequado para apurar a falta, oferecer o direito de manifestação do acusado e promover o devido julgamento será a sindicância.
    II - suspensão; Modalidade punitiva mais severa que a advertência, deverá ser utilizada nas faltas mais graves que não acarretam demissão. Não poderá exceder 90 dias o afastamento sem remuneração do servidor. A lei 8.112/90, art., XVII e XVIII, exemplifica as irregularidades que devem ser punidas com a suspensão. A suspensão prescreverá em dois anos. O registro de suspensão será cancelado em cinco anos. Quando a pena de suspensão não exceder 30 dias, o procedimento disciplinar adequado será a sindicância. Quando a suspensão exceder 30 dias (Lembrando que não poderá ser superior a 90 dias), o procedimento adequado será o PAD. A suspensão poderá ser convertida em multa, no valor de 50% por dia de vencimento ou remuneração. Na sindicância a suspensão que é um procedimento mais simples só poderá atingir o servidor com 30 dias de suspensão.
    III - demissão; E a mais rigorosa forma de punição, podendo ser aplicada somente nos casos expressamente previstos em lei (isto e, que constituam irregularidades gravíssimas), sendo eles art. 117, IX ao XVI, e art. 132. Prescreverá em cinco anos a pretensão de punir do Estado. O procedimento prévio adequado será o PAD. No entanto, quando ocorrer acumulo de cargos, empregos e funções publicas, abandono de cargo ou inassiduidade habitual, o procedimento adequado será o rito sumario (art. 133).
  • IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; Aplica-se nos mesmos casos que acarretam demissão. Contudo, trata-se de punição adequada para os servidores aposentados ou em disponibilidade que, na ativa, praticaram irregularidades sujeitas a demissão. A pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade será imposta servidor que houver praticado, quando em atividade, infração passível de demissão (art. 134). Podemos concluir pois, que a cassação de aposentadoria ou disponibilidade são penalidades análogas à demissão, pois acarretam a perda do vinculo servidor com a administração.
    V - destituição de cargo em comissão; Punição reservada aos servidores detentores de cargos em comissão. A destituição de cargo em comissão; exercido por servidor não titular de cargo de provimento efetivo terá lugar quando for praticada infração sujeita as penalidades de suspensão ou demissão (art. 135).
    VI - destituição de função comissionada. Punição reservada aos servidores detentores de função de confiança. O estatuto também não estabelece as hipóteses de incidência da pena de destituição de função comissionada (função de confiança), limitando-se à sua previsão genérica no art. 127. Lembrando que apenas os servidores titulares de cargos eFetivos podem exercer Função de conFiança, as mesmas faltas que impõem a demissão do cargo efetivo acarretam a destituição da função de confiança.
  • de fato, a disponibilidade não é penalidade, mas sua cassação sim, conforme previsão legal já citada :)

  • Gabarito: Letra D!!