A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos do Código Eleitoral.
A partir dos artigos 106 e 107, do citado Código, depreende-se o seguinte:
- Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
- Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois o quociente partidário indica o número de vagas alcançado pelos partidos, sendo calculado pela divisão do número de votos conferidos ao partido, diretamente, ou a seus candidatos, pelo quociente partidário, desprezando-se a fração.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, o quociente eleitoral corresponde ao índice de votos a ser obtido que determina a distribuição das vagas, por meio da divisão do número de votos válidos pelos lugares a preencher na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, nas Assembleias Legislativas ou nas Câmaras de Vereadores.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois o quociente partidário tem por finalidade estabelecer a distribuição das vagas entre os partidos na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, nas Assembleias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores.
Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 111, do citado Código, se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. Neste caso, não serão considerados quaisquer critérios de proporcionalidade.
GABARITO: LETRA "D".