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ID
718540
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em tema de responsabilidade civil do Estado é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA:
    Prevalece no STF e no STJ que morte de detento no interior de carceragem por outro detento, é Responsabilidade OBJETIVA do Estado.

    B) ERRADA:
    Teoria do Risco Administrativoé a regra atual no Brasil, disposta pelo supracitado art. 37, § 6º, da CF, conforme o qual o Estado responderá objetivamente pelos danos causados por seus agentes. É conhecida por teoria do risco, uma vez que aqui não é necessária a demonstração de culpa, assumindo o Estado o risco de se ver obrigado a indenizar terceiros pela simples atuação estatal, ao se presumir a responsabilidade pelo dano como sendo do Poder Público.

    C) ERRADA:

    CF, Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem (pressupõe uma ação que gera um resultado) a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. É adotada a Teoria do Risco Administrativo.


    D) CORRETA:
    Responsabilidade Subjetiva exige:
    - Conduta (omissiva);
    - Dano;
    - Nexo Causal;
    - Dolo / Culpa.


  • complementando sobre a alternativa C:

    Teoria do risco integral: a Administração responde invariavelmente pelo dano suportado por terceiro, ainda que decorrente de culpa exclusiva deste, ou até mesmo de dolo. É a exacerbação da teoria do risco administrativo que conduz ao abuso e à iniqüidade social, com bem lembrado porMeirelles


    teoria do risco administrativo: aresponsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. "Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral". Em seu Relato o Min. José Delgado continua "A ré (Prefeitura/SP) só ficaria isenta da responsabilidade civil se demonstrasse - o que não foi feito - que o fato danoso aconteceu por culpa exlusiva da vítima". Portanto, basta tão só o ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública. Não se indaga da culpa do Poder Público mesmo porque ela é inferida do ato lesivo da Administração. É fundamental, entretanto, que haja o nexo causal. "Deve haver nexo de causalidade, isto é, uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar. Inexistindo o nexo causal, ainda que haja prejuízo sofrido pelo credor, não cabe cogitação de indenização". Lembrando que a dispensa de comprovação de culpa da Administração pelo administrado não quer dizer que aquela esteja proibida de comprovar a culpa total ou parcial da vítima, para excluir ou atenuar a indenização. Verificado o dolo ou a culpa do agente, cabe à fazenda pública acionar regressivamente para recuperar deste, tudo aquilo que despendeu com a indenização da vítima.
  • a) INCORRETA

    "Morte de detento por colegas de carceragem. Indenização por danos morais e materiais. Detento sob a custódia do Estado. Responsabilidade objetiva. Teoria do Risco Administrativo. Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLIX). Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos." (RE 272.839, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-2-2005, Segunda Turma, DJ de 8-4-2005.) No mesmo sentido: AI 756.517-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-9-2009, Primeira Turma, DJE de 23-10-2009; AI 718.202-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-4-2009, Primeira Turma, DJE de 22-5-2009; AI 512.698-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13-12-2005, Segunda Turma, DJ de 24-2-2006. Vide: RE 170.014, Min. Ilmar Galvão, julgamento em 31-10-1997, Primeira Turma, DJ de 13-2-1998.
  • d) CORRETA
    "Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço – faute du service dos franceses – não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao Poder Público e o dano causado a terceiro." (RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-11-2003, Segunda Turma, DJ de 27-2-2004.) No mesmo sentido: RE 602.223-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-2-2010, Segunda Turma, DJE de 12-3-2010; RE 409.203, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-3-2006, Segunda Turma, DJ de 20-4-2007; RE 395.942-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.

  • b) INCORRETA
    "A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa, é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais." (RE 113.587, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 18-2-1992, Segunda Turma, DJ de 3-3-1992.)
  • Do ônus de prova na responsabilidade civil

     Objetiva: Cabe à Adm Púb o ônus de prova para eximir-se da obrigação de indenizar o lesado, por dano patrimonial ou moral, quando entender que a reponsabilidade pelo dano sofrido foi exclusiva deste.

    Subjetiva: Cabe ao lesado o ônus de prova, quando entender que a omissão culposa, da Adm Pub ou de seus agentes, nessa condição, corroborou a ocorrência do ato lesivo.
  • Letra A - ERRADA: Em casos de omissão, a responsabilidade do Estado não seria objetiva, mas subjetiva. No entanto, o caso apresenta uma exceção a essa regra, qual seja, o entendimento é de que, quando o Estado está na condição de garante, sua responsabilidade é objetiva, mesmo em casos de omissão. É o caso apresentado, em que o Estado é o garante dos indivíduos encarcerados, sendo responsável pela sua segurança. Assim, a assertiva está errada quando diz que o Estado se exime se provar que não houve culpa. Como a responsabilidade é objetiva, independe da existência de culpa (ou de dolo). 
    Letra B - ERRADA: Errada pelo fato de que, ainda que a ação administrativa seja lícita, se ela causar dano a outrem, haverá sua responsabilidade, eis que a responsabilidade é objetiva pelos danos causados, independente de haver (ou não) culpa ou dolo do agente (art. 37, §6º, CF).
    Letra C - ERRADA: Na verdade a Constituição adotou a teoria do risco administrativo, não do risco integral ou do risco social.
    Letra D - CERTA: Conforme já dito acima, a responsabilidade do Estado é objetiva em regra, sendo subjetiva nos casos em que o dano ocorrer por omissão do Estado (ressalvado exceções - vide letra A). Assim, sendo subjetiva, dependerá da prova de dolo ou culpa (por imperícia, negligência ou imprudência). Não é, de fato, necessário identificar especificamente a modalidade da culpa, desde que fique provado a falha na prestação do serviço público.
  • Letra A:
    "DUPLO GRAU DE JURISDIÇAO. APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE INDENIZAÇAO. MORTE DE PRESO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUICÍDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. I - A partir do momento em que o indivíduo é detido, este é posto sob a guarda, proteção e vigilância das autoridades policiais, que têm por dever legal, nos termos do art. , XLIX, da CF, tomar medidas que garantam a incolumidade física daquele, quer por ato do próprio preso (suicídio), quer por ato de terceiro (agressão perpetrada por outro preso). II - Restando devidamente demonstrado nos autos que o resultado danoso decorreu de conduta omissiva do Estado ao faltar com seu dever de vigilância do detento, o qual foi encarcerado alcoolizado e, posteriormente, encontrado morto no interior da cela, configurada está a responsabilidade do ente público em arcar com os danos causados. II. - Deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais, porquanto proporcional e razoável para conferir uma compensação aos lesados, atenuando a dor sofrida com a perda do ente familiar, e em atenção à função punitiva e pedagógica que se espera da condenação. Remessa e Apelação conhecidas e improvidas"(fls. 391-392).
  • Matheus Carvalho

    ""RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO

    quarta-feira, maio 13th, 2015

    No que tange à responsabilidade por omissão do ente público, não obstante a doutrina tradicional preveja uma responsabilização subjetiva com base na teoria da culpa do serviço, é cediço que tal teoria não reflete o entendimento clássico de responsabilização subjetiva. Isso porque, a expressão subjetiva, em seu sentido originário, diz respeito à análise volitiva do sujeito (agente público), tornando indispensável, para fins de responsabilização da Pessoa Jurídica, a intenção ou o descaso da pessoa natural que atua em nome daquela.

    Nas hipóteses de responsabilidade “subjetiva” por omissão, a responsabilização não se funda em uma análise do sujeito propriamente dito, mas sim em um elemento não subjetivo, qual seja a prestação não eficiente do serviço público.

    O Supremo Tribunal Federal vem reanalisando as hipóteses de omissão e passou a estipular que a responsabilidade do Estado por omissão é objetiva. Na prática, esse novo entendimento não muda o que a doutrina anteriormente dizia. Isso porque a responsabilidade seria objetiva, mas se faz necessária a comprovação de omissão específica. Então, o que a doutrina tradicional designava culpa do serviço é substituída pela ideia de omissão específica, sem, contudo, alterar a aplicação prática da responsabilização.

    Dessa forma, o Estado não se responsabiliza por um assalto ocorrido na rua por tratar-se de omissão genérica; por sua vez, se responsabiliza se esse assalto ocorre em frente a uma delegacia, tratando-se, nesse último caso, de omissão específica.

    A alteração é somente teórica, no entanto, uma vez tirada a expressão “culpa” da análise da responsabilidade por omissão, passa-se a dizer que essa responsabilidade é também objetiva, conforme decisão na Suprema Corte no ARE 655277 ED/MG. Neste mesmo sentido, o STF estabeleceu que a omissão genérica não é passível de indenização, conforme AI 350074 AgR/SP.

    Sendo assim, a responsabilidade do Estado, em se tratando de conduta omissiva, dependerá dos elementos caracterizadores da culpa. O STF vem encampando a ideia de que a responsabilidade do Estado por omissão é objetiva. Na prática essa doutrina não muda o que a doutrina anterior dizia, na medida em que, a responsabilidade seria objetiva, mas é necessário comprovar a omissão específica. Essa omissão específica é o que se chamava de “culpa do serviço”. Como não se fala em culpa, falando apenas em omissão específica, diz-se que a responsabilidade é objetiva."

  • Questão baseada no RE 179147, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO .


    III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000112730&base=baseAcordaos

  • GABARITO D

    Refelete a denominada culpa anônima, pois não exige a individualização e o apontamento do agente responsável. É atribuível ao serviço público de forma genérica.

    ALTERNATIVA A (ERRADA) - Porque descreve a responsabilidade objetiva, onde cabe ao Estado se exonerar. No caso dos detentos a resp. do Estado é subjetiva, não cabendo a ele se exonerar, e sim a quem alega comprovar a culpa apontada.