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ID
718600
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução contra devedor solvente, é correto afirmar que absolutamente

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta -> letra C) impenhorável é, até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança
    A resposta está no Art. 649, X

    É necessário o conhecimento da lei, do CPC

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
    II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo
    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
    VI - o seguro de vida;
    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; 
    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político
  • Na execução contra devedor solvente, é correto afirmar que absolutamente

    a) impenhoráveis são os recursos públicos recebidos por instituições privadas de livre aplicação.ERRADO. Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social b) impenhoráveis são os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, ainda que de elevado valor.ERRADO.         Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor c) impenhorável é, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.CORRETO Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. d) impenhorável é a propriedade rural, desde que arrendada pela família.ERRADO. Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
  • PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA APLICAÇÃO. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A TODAS ELAS, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADO EM LEI.

    1. O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor.

    2. Não se desconhecem as críticas, "de lege ferenda", à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento. Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento. Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada.

    3. Recurso especial conhecido e provido.

    (STJ, REsp 1231123 / SP, Relator(a) - Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02/08/2012, DJU-e 29/08/2012)

    - See more at: http://www.mslf.com.br/2012/09/stj-define-impenhorabilidade-de-poupanca.html#sthash.dGzHzsMK.dpuf

  • NCPC

    Art. 833.  São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

    § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

    § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. 

  • Eu discordo do gabarito.

    Não é ABSOLUTAMENTE impenhorável, o § 2o do art. 833 permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia.

    "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o."

    Mas, de fato, levando em consideração as outras, é a opção mais correta.

  • Penso que atualmente essa questão se encontra sem gabarito, visto que, o atual CPC, ao contrário do CPC DE 1973, ao estabelecer os bens que são impenhoráveis, não utiliza da expressão ABSOLUTAMENTE, apenas estabelece os bens que são impenhoráveis. Lado outro, deve-se ater ao fato que, o valor depositado em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não é ABSOLUTAMENTE impenhorável, consoante inteligência do §2º do artigo 833 do CPC/2015 (penhora para o pagamento de prestação alimentícia).