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ID
718603
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando a atual sistemática da execução para entrega de coisa regida pelo Código de Processo Civil, assinale a alternativa que apresenta informação incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) Verdadeira. 

    Art. 622, CPC: O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos

    B) Verdadeira.

    Art. 626, CPC: Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.

    C) Falsa.

    Art. 621, CPC: O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, contante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.

    OBS: o art. 737 foi revogado pela lei 11.382/06

    D) Verdadeira.

    Art. 627, CPC: O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue , se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente;
     § 2º  Seráo apurados em liquidaÇão o valor da coisa e os prejuízos

    Logo, não entendi porque a anulação... talvez tenha relação com a revogação do art. 737... se alguém puder esclarecer, desde já agradeço!

  • A questão foi anulada porque a assertiva "c" está correta, pois diante da revogação do art. 737 pela lei 11.382/06, a apresentação de embargos independe da segurança do juízo. Sendo assim, todas as assertivas estão verdadeiras e o enunciado pede para indicar a alternativa INcorreta.
  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1177968 MG 2010/0016244-2 (STJ)

    Data de publicação: 25/04/2011

    Ementa: PROCESSO CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. CEDULA DE PRODUTO RURAL ( CPR ).EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ENTREGA DE COISA INCERTA. ILEGITIMIDIDADEPASSIVA DO ENDOSSANTE DA CPR . DESNECESSIDADE DEGARANTIA DO JUÍZOPARA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Apesar de os arts. 621 e 622 do CPC determinarem a necessidade dedepósito da coisa para a apresentação de embargos, a segurança dojuízo, no atual quadro jurídico, introduzido pela Lei 11.382 /2006,não é mais pressuposto para o ajuizamento dos embargos à execução,configurando apenas um dos requisitos para atribuição de efeitosuspensivo. 2. O procedimento da execução para entrega de coisa, fundada emtítulo extrajudicial, deve ser interpretado à luz das modificaçõesfeitas pela Lei 11.382 /2006, porquanto o juiz deve conferir unidadeao ordenamento jurídico. 3. Na CPR os endossantes não respondem pela entrega do produto ruraldescrito na cártula, mas apenas pela existência da obrigação. 4. O endossatário da CPR não pode exigir do endossante a prestaçãoda entrega do produto rural, visto que o endossante deve apenasassegurar a existência da obrigação. 5. Recurso especial conhecido e improvido.