Data de publicação: 25/04/2011
Ementa: PROCESSO CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. CEDULA DE PRODUTO RURAL ( CPR ).EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ENTREGA DE COISA INCERTA. ILEGITIMIDIDADEPASSIVA DO ENDOSSANTE DA CPR . DESNECESSIDADE DEGARANTIA DO JUÍZOPARA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Apesar de os arts. 621 e 622 do CPC determinarem a necessidade dedepósito da coisa para a apresentação de embargos, a segurança dojuízo, no atual quadro jurídico, introduzido pela Lei 11.382 /2006,não é mais pressuposto para o ajuizamento dos embargos à execução,configurando apenas um dos requisitos para atribuição de efeitosuspensivo. 2. O procedimento da execução para entrega de coisa, fundada emtítulo extrajudicial, deve ser interpretado à luz das modificaçõesfeitas pela Lei 11.382 /2006, porquanto o juiz deve conferir unidadeao ordenamento jurídico. 3. Na CPR os endossantes não respondem pela entrega do produto ruraldescrito na cártula, mas apenas pela existência da obrigação. 4. O endossatário da CPR não pode exigir do endossante a prestaçãoda entrega do produto rural, visto que o endossante deve apenasassegurar a existência da obrigação. 5. Recurso especial conhecido e improvido.