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I- ERRADO
Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:
I - prova literal da dívida líquida e certa;
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
II- CERTO
Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.
III- ERRADO
Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal. (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA)
IV- ERRADO
Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
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GABARITO B.
Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.
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Para entender um pouco mais sobre o instituto do arresto, o que facilita até mesmo a compreensão da questão e sua solução, cito Misael Montenegro Filho:
"Objetiva a apreensão de bens que se encontram na posse do devedor, para conversão em penhora, em ação de execução por quantia certa futura, sendo esta a demanda principal mais corriqueira ... incide sobre coisa indeterminada - qualquer bem, em valor igual ao da dívida contraída pelo requerido.
Exige-se a presença no processo de um devedor desqualificado [sem domicílio certo ou que intenta se ausentar] ... e um credor qualificado [com título executivo judicial ou extrajudicial]...". [in: "Processo Civil". Série Cursos & Concursos. 6a ed. São Paulo: Método, pp. 191/192]
Trata-se de medida preparatória, com prazo de trinta dias para propositura da ação principal, contado da efetivação da medida liminar.
A decisão judicial pode ser atacada por agravo e a execução ficará suspensa nas hipóteses do artigo 819, CPC, já citado pelos colegas.
O importante é lembrar que como medida preparatória, se procedente a ação de arresto, será convertida em penhora na ação principal [eliminamos a alternativa D], e como o credor tem que ser qualificado e possuir título [eliminamos a alternativa A].
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Tenho feito questões aleatórias desta prova e parecem bem simples para uma prova de juiz...
As três alternativas incorretas contém erros primários.
Alternativa A: Não é dispensada a prova literal.
Alternativa C: Prescrição ou decadência, por exemplo, faz coisa julgada na ação principal.
Alternativa D: se resolve em Penhora.
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COM LETRAS MAIORES:
I- ERRADO
Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:
I - prova literal da dívida líquida e certa;
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
II- CERTO
Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.
III- ERRADO
Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal. (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA)
IV- ERRADO
Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
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No NCPC não há artigo correspondente ao art. 818 CPC/73.