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ID
718630
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta informação incorreta.

Alternativas
Comentários
  • gab "d"
    As ações coletivas poderão ter como fundamento a proteção de direito coletivo, direito difuso ou direito individual homogêneo.  Desta forma, os limites subjetivos da coisa julgada variarão não só conforme a natureza do direito a ser protegido mas também com relação a procedência do pedido ou não, e ainda, sendo caso de improcedência - se isto se deu por insuficiência de provas ou com suficiência de provas. Isto posto, é incorreto afirmar que os efeitos da coisa julgada serão SEMPRE erga omnes.
  • De acordo com o art. 103, do CDC que disciplina a coisa julgada nas ações de consumo:

    Art. 103.Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
    I- erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 (direitos e interesses difusos);

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (direitos e interesses coletivos);

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (direitos e interesses individuais homogêneos).
    Logo, conclui-se que a alternativa "D" está errada, haja vista que nem sempre a coisa julgada nas ações coletivas do CDC fará coisa julgada "erga omnes."

  • A -
    B - Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    C -
  • A) CORRETA. Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

    B) CORRETA. Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    C) CORRETA. Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    D) INCORRETA.   Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
  • Sintetizando. 


    Dois equívocos da letra D.


    1- direitos coletivos (sentido estrito) (art. 81, II do CDC) - EFEITO ULTRA PARTES (salvo improcedência por falta de provas)

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    (...)

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II (coletivos) do parágrafo único do art. 81


    2- direitos individuais homogêneos (art. 81, III do CDC) - 

    Se autor litisconsorte + PROCEDÊNCIA: ERGA OMNES. 

    Se improcedência (aqui não importa o motivo. Pode ser falta de provas ou qq outro): NÃO HÁ EFEITO ERGA OMNES.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    (...)

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III (transindividuais homogêneos) do parágrafo único do art. 81.

    (...)

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

  • DIFUSO = ERGA OMNES 

    COLETIVO = ULTRA PARTES

    INDIVIDUAL = ERGA OMNES

     

    Lumus!

  • DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO

    São admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Pode ser exercida individualmente ou a título coletivo.

    Cabe defesa coletiva nos casos de:

    - Interesses ou direitos DIFUSOS → transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (não possuem relação jurídica entre si). Exemplo: direito ao meio ambiente.

    - Interesses ou direitos COLETIVOS → transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Exemplo: direito envolvendo os membros de um sindicato X.

    - Interesses ou direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS → os titulares não são ligados entre si, mas seus interesses decorrem de uma origem comum. Exemplo: consumidores afetados por um lote de remédio X com defeito.

    Eficácia da sentença:

    - Interesses ou direitos DIFUSOS → fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova. Os efeitos da coisa julgada previstos não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade.

    - Interesses ou direitos COLETIVOS → fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova. Os efeitos da coisa julgada previstos não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes do grupo, categoria ou classe.

    - Interesses ou direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS → fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.