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ID
718636
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as assertivas seguintes

Demonstrada a falta ou carência de recursos materiais, em procedimento contraditório, o juiz poderá decretar a perda ou a suspensão do poder familiar

PORQUE

aos pais incumbe o dever de sustento dos filhos.

Sobre as assertivas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA,
    Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
  • As hipóteses de perda e suspensão do poder familiar estão no CC e não no ECA:
    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

  • A primeira assertiva:  "Demonstrada a falta ou carência de recursos materiais, em procedimento contraditório, o juiz poderá decretar a perda ou a suspensão do poder familiar"  está ERRADA por se encontrar em desconformidade com o art. 23 do ECA, vejamos:

    "Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar." 

    O mesmo entendimento é seguido pelos principais Tribunais, por exemplo:

    A jurisprudência, de seu turno, tem assentado que: “Nos termos do artigo 23 do referido Estatuto, ‘a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar’” (STJ, REsp nº 124.621/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 13/04/99).
    E mais:
    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE MENOR. Encontrando-se um dos genitores em condições de exercer o encargo da guarda do filho, se não caracterizado o abandono, deve ser deferida a guarda, pois a pobreza não pode constituir motivo para a perda da guarda” (TJRS, AI nº 70000141630, Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz, j. 21/10/99).

    Portanto, a falta de recursos financeiros não é, por si só, elemento para caracterizar a perda ou suspensão do poder familiar.



  • Não Concordo com o Gabarito, ao meu ver , ambas são verdadeiras e a segunta justifica a primeira...vejam o art. 24 e confronte-o com o artigo 22. (esqueçam por um momento a afirmativa do art. 23); o art. 24 é a exceção.

  • Gabarito - D