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Não entendi o gabarito...
Penso que os efeitos civis da condenação não serão eliminados, nem a tipicidade...
Por favor, se alguém souber a fundamentação, poste aí... bom estudo...
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Breves comentários sobre Anistia.
A anistia, graça ou indulto são renúncias estatais ao direito de punir. Inclusive, ponto importante a salientar é que é cabível tais institutos nas ações penais privadas, uma vez que o direito de punir continua sendo do Estado, logo aplicável tais institutos. Com relação à anistia, esta é uma espécie de ato legislativo federal, expedido pelo Congresso Nacional, ou seja uma lei penal (lei penal anômala). Essa lei é devidamente sancionada pelo Poder Executivo. O Estado por clemência, perdão, política social ou pelas razões outras esquece um fato criminoso apagando seus efeitos penais. Vale dizer, apaga-se os efeitos penais, elimina a condenação e todos os seus efeitos. Veja, elimina a condenação e seus efeitos condenatórios penais. Contudo, os efeitos extrapenais são mantidos. Uma importante observação que podemos fazer é que na anistia há uma lei. De sorte que o veículo para a graça e o indulto é um Decreto. Ademais, quanto à anistia há o esquecimento do fato criminoso. Na anistia mantém-se o tipo penal. Na anistia analisa-se o fato concreto para decretá-lo e o faz por razões políticas. Em contrapartida, a abolitio criminis é diferente, instituto que não podemos confundir. Nesta há supressão da figura criminosa. Nesta interfere-se diretamente no tipo penal. Nesta analisa-se o fato abstrato. Há ainda, várias espécies de anistia: própria, imprópria, restrita, irrestrita, condicionada, incondicionada, comum e especial. Ponto importante é que uma vez concedida a anistia, esta não pode ser revogada. Veja, pela simetria das formas somente uma lei poderia revogar a anistia, já que esta foi criada por lei. Contudo, não pode, pelo princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não cabe uma lei posterior retroagir para prejudicar o réu. Desta feita, uma vez concedida anistia esta não pode ser revogada.
Fonte: Aulas escritas por mim. Professor Rogério Sanches. LFG 2011.
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Creio que quando o inciso III fala em todoso os seus efeitos, ele quer dizer somente os efeitos penais, já que a anistia tem efeitos ex tunc.
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Acrescentando:
"Possui efeito ex tunc, ou seja, apaga o crime e todos os efeitos da sentença, embora não atinja os efeitos civis.(...)Tratada no art.107 do CP como extinção de punibilidade, na verdade, a sua natureza jurídica é de exculdente de tipicidade, pois, apagado o fato, a conseuqencia lógica é o afastamento da tipicidade, que é adequação do fato ao tipo penal." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, 7ªed. Pág. 598)
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, VEJAMOS:
ANISTIA é um ato legislativo federal, isto é, uma lei penal (tbm conhecida como lei penal anômola) criada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, na qual o Estado por razões de clemência, política criminal e social resolve esquecer o FATO, permanecendo o tipo penal incriminador.
A ANISTIA APAGA OS PENAIS DA CONDENAÇÃO, PERMANECENDO OS EFEITOS CIVIS COMO POR EXEMPLO A OBRIGAÇÃO DE REPERAR O DANO. ASSIM VERIFICA-SE QUE A ALTERNATIVA III ENCONTRA-SE FALSA.
NO QUE TANGE A ALTERNATIVA IV, A MESMA ENCONTRA-SE VERDADEIRA, UMA VEZ QUE A ANISTIA É UMA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE E NÃO UMA CAUSA EXCLUDENTE DA TIPICIDADE E MUITO MENOS UMA HIPÓTESE DE SUPRESSÃO DA FIGURA CRIMINOSA TAL COMO OCORRE COM A ABOLITIO CRIMINIS. PORTANTO AQUELE QUE FOR BENEFICIADO PELA ANISTIA TERÁ SUA PUNIBILIDADE EXTINTA PERMANECENDO O FATO TIPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL SÓ NÃO SENDO O MESMO PUNÍVEL.
A TÍTULO DE CONHECIMENTO VEJAMOS A DIFERENÇA ENTRE ANISTIA E ABOLITIO CRIMINIS: A ABOLITIO CRIMINIS RECAI SOBRE A LEI, É HIPÓTESES DE SUPRESSÃO DA FIGURA CRIMINOSA, JÁ A ANISTIA NÃO, TEM LEI E FATO, ELA RECAI APENAS SOBRE O FATO, ISTO É, ESQUECE O FATO CRIMINOSO, MAS CONSERVA A LEI INCRIMINADORA DIFERENTEMENTE DA ABOLITIO NA QUAL O FATO PASSA SER CONSIDERADO ATÍPICO.
TAMBÉM A TÍTULO DE CONHECIMENTO A ALTERNATIVA I DE FATO ENCONTRA-SE VERDADEIRA PEOS SEGUINTES MOTIVOS: UMA VEZ CONCEDIDA, NÃO PODE A ANISTIA SER REVOGADA, PORQUE A LEI POSTERIOR REVOGADORA PREJUDICARIA OS ANISTIADOS, VIOLANDO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE QUE A LEI NÃO PODE RETROAGIR PARA PREJUDICAR O RÉU.
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ANISTIA: É a declaração,pelo poder Público,de que determinados fatos se tornam impuníveis por motivo de utilidade social. VOLTA-SE A FATOS E NÃO A PESSOAS.
Pode ocorrer antes da condenação definitiva ( ANISTIA PRÓPRIA) ou após o trânsito em julgado da condenação ( ANISTIA IMPRÓPRIA)
Tem a força de extinguir a ação e a condenação,sem deixar efeitos secundários.
Destina-se a CRIMES POLÍTICOS, em bora nada impeça a sua concessão a CRIMES COMUNS.
ANISTIA CONDICIONADA : PODE SER RECUSADA
INCONDICIONADA: NÃO CABE RECUSA
# DE UM MODO OU DE OUTRO,UMA VEZ CONCEDIDA,NÃO PODE + SER REVOGADA. ( ITEM 1 CORRETO)
ANISTIA GERAL: Favorece a todos que praticaram a determinados fatos,indistintamente ( ITEM 3 CORRETO)
ANISTIA PARCIAL: Beneficia somente alguns ex: ( os não reincidentes).
ANISTIA IRRESTRITA: Abrange todos os delitos relacionados ao fato criminoso principal.
ANISTIA LIMITADA: Ou exclua alguns deles.
A anistia só é concedida através de LEI editada pelo CONGRESSO NACIONAL.
Possui efeitos EX TUNC,ou seja,apaga o crime e todos os seus efeitos da sentença.
BONS ESTUDOS ... ESPERO TER AJUDADO ............
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Essa será anulada!!!
I. A anistia do delito não pode ser revogada. CORRETA
A anistia decorre de uma lei penal anômala, de modo que não vejo possibilidade de ser REVOGADA. Poderia ocorrer eventual arguição de inconstitucionalidade da lei ou não recepção (ex.: ADPF 153). Revogar esta lei é inviável em nosso ordenamento. Aliás, lei que hipoteticamente revogasse a lei anterior de anistia não poderia retroagir para atingir efeitos passados. Além disso, esta lei sequer poderia ser editada, pois feriria direitos direito aquirido (cláusula petrea)
II. A condenação por crime anistiado só pode ser considerada para efeitos de reincidência. ERRADA
Como bem explicado pelos colegas, leis que concede anistia atinge efeitos penais, primários e secundários.
III - Quando existir decisão condenatória, a norma eliminará a condenação e todos os seus efeitos. ERRADA
Ao afirmar que extingue TODOS os efeitos, a assertiva tornou-se incorreta. Deveria dizer "todos os efeitos penais". Como bem explicado acima, os efeitos civis (reparação do dano) permanece.
IV - A anistia não elimina a tipicidade da conduta dos coautores - CORRETA.
Trata-se a anistia de causa de extinção da punibilidade, não afetando a tipicidade do delito.
Assertivas corretas: I e IV
Não tem resposta no gabarito.
Questão passível de anulação.
Lamentável.
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Apesar de tudo, no site da VUNESP, consta que a questão foi mantida, não obstante os varios recursos que tiveram contra o ganarito.
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É perfeiramente possível a edição de Lei que anistie apenas um dos coautores. Lembremos dos conceitos: Anistia IRRESTRITA ou anistia RESTRITA – Anistia irrestrita, atinge todos os autores indistintamente. Já a restrita, impõe condições pessoais para a concessão do benefício, por exemplo, primariedade.
São estão corretas as assertivas I e IV.
Lamentavelmente a questão não foi anulada.
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Tipo de recurso: Gabarito Recurso contra Questões/Gabaritos
Número da questão: 52 (de 1 até 100) Data/hora: 29/2/2012 15:49:44 Questionamento: (até 4000 caracteres) O gabarito oficial elegeu a alternativa B, a ser marcada, a qual afirma que estão corretas apenas as afirmativas I e III. Todavia, essa solução não é correta, considerando que considerou falso o item IV, segundo o qual "A anistia não elimina a tipicidade da conduta dos coautores". Em sentido inverso, a banca considerou verdadeiro afirmar que a anistia elimina a tipicidade da conduta dos coautores. Tal proposição não é amparada pela legislação nem pela doutrina. Não obstante, considerou correto o item III, que se trata de proposição em confronto com a doutrina unânime. Diz o item III: "Quando existir decisão condenatória, a norma eliminará a condenação e todos os seus efeitos."
[continua]
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Lei da Anistia é o nome popular da Lei 6.683/79, que em momento algum prevê que a anistia elimina a tipicidade da conduta dos coautores. O enunciado baseou-se na Referida Lei de Anistia, o que de imediato invalida o gabarito, já que o referido postulado não encontra amparo nessa lei. Na seara doutrinária, segundo Mirabete, “extinguem a punibilidade a anistia, a graça e o indulto. São causas extintivas motivadas por política criminal, além de processo de individualização da pena, para moderar os rigores implacáveis da lei na aplicação ou execução da pena ou, eventualmente, destinada a remediar erro judiciário”( MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal- Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2003.). Esta determinação está prevista, em nosso ordenamento jurídico, no art. 107, inc. II do Código Penal, que estatui que “Extingue-se a punibilidade: II - pela anistia, graça ou indulto. A anistia intervém sobre a norma primária, tornando-a, desta forma, inaplicável (BATISTA, Nilo.Temas de Direito Penal. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1984.). Ela seria responsável por operar, portanto, a extinção formal do crime pois, embora o evento penalmente sancionável tenha ocorrido, haverá a extinção da punibilidade do agente pelo cometimento deste fato. A anistia, desta forma, não suprime o fato e nem suas eventuais consequências jurídicas (como as civis, por exemplo).
[continua]
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Ela age, assim, sobre as consequências penais do fato, dissociando-o do ordenamento jurídico-penal. A anistia é causa extintiva de punibilidade, e não causa excludente de tipicidade. A conduta continua sendo considerada típica na superveniência da anistia. Com essas considerações, a alternativa correta só poderia ter sido a letra D. Todavia, o item III, presente tanto nas alternativas B e D, está em sentido contrário com a unanimidade da doutrina. A anistia não abrange os efeitos civis gerados pelo cometimento do crime. Persistem, as implicações do dever de indenizar, perdimento de instrumentos ou produto do crime etc. (MIRABETE, 2003). Assim, em síntese, a anistia extinguirá a punibilidade, não atingindo, entretanto, os eventuais efeitos civis oriundos do crime perpetrado. Segundo Fernando Capez (Curso de Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2005): "a anistia retira todos os efeitos penais, principais e secundários, mas não os efeitos extrapenais. Desse modo, a sentença condenatória definitiva, mesmo em face da anistia, pode ser executada no juízo cível, pois constitui título executivo judicial. Quanto a outros efeitos extrapenais já decidiu o Supremo Tribunal Federal: 'a anistia, que é efeito jurídico resultante do ato legislativo de anistiar, tem a força de extinguir a punibilidade, se antes da sentença de condenação, ou a punição, se depois da condenação. Portanto, é efeito jurídico, de função extintiva no plano puramente penal. A perda de bens, instrumentos ou do produto do crime é efeito jurídico que se passa no campo da eficácia jurídica civil; não penal, propriamente dito. Não é alcançada pelo ato de anistia sem que na lei seja expressa a restituição desses bens` (STF, RT, 560/390)". Como o item III afirmou que há eliminação de todos os efeitos, sem restringir aos efeitos penais, fez afirmação falsa. Desse modo, não resta alternativa correta.
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MANUAL DE DIREITO PENAL - NUCCI - 2011 - PAG 598
"A anistia só é concedida através de lei editada pelo Congresso Nacional. Possui efeito ex tunc, ou seja, apaga o crime e todos os efeitos da sentença, embora não atinja os efeitos civis. ...Deve ser declarada a extinção da punibilidade, quando concedida a anIstia, pelo juiz da execução penal. Tratada no art. 107 do Código Penal como excludente de punibilidade, na verdade, a sua natureza Jurídica é de excludente de tlpicidade, pois, apagado o fato, a consequência lógica é o afastamento da tipicidade, que é adequação do fato ao tipo penal."
Logo, pelo Nucci, correta estaria tão somente a alternativa I.
I. A anistia do delito não pode ser revogada. CERTO
II. A condenação por crime anistiado só pode ser considerada para efeitos de reincidência. errado. apaga o crime e todos os efeitos penais da sentença.
III. Quando existir decisão condenatória, a norma eliminará a condenação e todos os seus efeitos. Errado. Os efeitos civis permanecem
IV. A anistia não elimina a tipicidade da conduta dos coautores. Errado. A consequência lógica é o afastamento da tipicidade, que é adequação do fato ao tipo penal.
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E aí Tulio? Qual foi a resposta do recurso? Quais os motivos de terem mantido como correta a alternativa B?
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Indeferiram sem justificativa. Provavelmente não leram em razão do tamanho do recurso. Dá para perceber isso pelo fato de o pessoal aqui do site ter considerado ruim as minhas postagens, apesar de estarem fundamentadas em doutrina.
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A grande merda disso tudo é quando um indigitado doutrinador mediano de Processo Penal, resolve escrever sobre direito penal, e se acha no direito de ir contra os clássicos doutrinadores do ramo, e contra jurisprudência pátria, e aí a banca resolve segui-lo, tal como ocorreu nessa questão quando decidiu seguir o Nucci, que lamentável!
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Anistia: nada mais é do que a revogação do crime.
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A anistia esquece o fato, mas em abstrato a lei penal é mantida, permanecendo criminoso o conteúdo do fato. A abolitio criminis, por sua vez, recai sobre a lei, suprimindo a figura criminosa.
Fonte:
Aula intensivo I da Rede LFG, Direito Penal, Prof. Rogério Sanches, dia 02 de dezembro de 2009, período noturno.
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Sendo bem objetivo, a assertiva III, para estar correta, deveria dizer "efeitos penais", isso porque quando fala apenas em "todos efeitos", leva a entender que abrange até mesmo o efeito civil, o que na verdade não acontece, pois os efeitos de natureza civil permancem íntegros. No meu entender a questão devia ter sido anulada, o examinador tem que cuiidar com as palavras.
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gabarito B. (ha divergencias.)
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Acho que o examinador considerou o item IV como errado, porque, em algumas hipóteses, a ANISTIA elimina a própria tipicidade da conduta (constituindo-se em verdadeira abolitio criminis):
Nesse sentido, há autores que entendem que a anistia, apesar da previsão legal como tal, não poderia nem mesmo ser considerada como causa extintiva da punibilidade:
Leciona Paulo César Busato: Como a anistia se dirige a tipos determinados, ela opera um duplo efeito, tanto para os casos passados que foram apurados, quanto para os que não foram. Nos casos em que a pena já chegou a ser aplicada, e surge a anistia a posteriori, evidentemente não se está tratando de causa extintiva da pretensão de punibilidade, pois o castigo já se efetivou. Com relação aos casos em curso e ainda não apurados, ela opera uma abolitio criminis, pois como ela se refere ao tipo de crime e não à pessoa, abrangendo indistintamente quem quer que seja, o que ocorre é o afastamento do próprio tipo de ação. Portanto, de forma alguma a anistia pode ser considerada causa de extinção da pretensão de punibilidade.
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GAB.: B (não concordo)
Anistia é a exclusão, por lei ordinária com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do Direito Penal.
A competência da União para concessão de anistia abrange somente as infrações penais. Essa causa de extinção da punibilidade destina-se, em regra, a crimes políticos (anistia especial), abrangendo, excepcionalmente, crimes comuns. Abrange fatos, e não indivíduos, embora possam ser impostas condições específicas ao réu ou condenado (anistia condicionada).
A anistia tem efeitos ex tunc, isto é, para o passado, apagando todos os efeitos penais. Rescinde até mesmo a condenação. Portanto, se no futuro o agente praticar nova infração penal, não será atingido pela reincidência, em face da ausência do seu pressuposto. Permanecem íntegros, entretanto, os efeitos civis da sentença condenatória, que, por esse motivo, subsiste como título executivo judicial no campo civil.
Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.
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A Lei da Anistia é concedida pelo Congresso Nacional por LEI, para FATOS.
Elimina os efeitos penais (pena e reinscidência), sobrevide os efeitos EXTRAPENAIS.
A Lei da Anistia pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado da condenação.
A Lei da Anistia não pode ser recusada pelo agente se não houve nenhuma condição para ser concedida, se houver condições surge a possibilidade do agente negá-la.
Assim como na Graça e no Indulto, a Lei da Anistia não pode ser concedida para o mandado de criminalização, ou seja, para crimes hediondos ou equiparados a hediondos.
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Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.
É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram