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CORRETO O GABARITO...
CP,
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
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lembrando os prazos prescricionais.
pegadinha de concurso, no tráfico de drogas:
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Segue abaixo os prazos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
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Resposta "D"
Nos termos do art. 109, V c/c art. 110 do CP a prescrição dele será de 5 anos e 4 meses porque:
1. apos o transito em julgado a prescrição se regula pela pena aplicada (1 ano) nos termos dos prazos do art. 109, que no caso é de quatro anos (inciso V).
2. Como ele é reincidente, aumenta-se de 1/3 o prazo (4 anos mais 1 ano e quatro meses).
Bons estudos a todos!!
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Caro andreprince,
o prazo de prescricional do artigo 30 da lei de drogas refere-se somente ao crime do artigo 28 da lei, e não para todos os crimes nela tipificados.
Um abraço e bons estudos.
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nem falou a idade do vivente... tem q adivinhar???
onde fica o
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Jefferson,
A redução do prazo prescricional a que se refere o art, 115 é excepcional. Se a questão não alude a idade do agente, devemos respondê-la pela regra geral, ou seja, sem a incidência da redução de 1/2.
Abs e bons estudos!
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Para mim, comentário bom é aquele que coloca o gabarito, pelo menos o que inaugura os comentários. Como eu, muitos não têm acesso ao gabarito.
Obrigada, amigos!!!!
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Gente, como faz pra decorar tantos prazos de prescrição? Estou ficando maluca!
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PESSOAL, NAO SEI SE RESOLVE, MAS LA VAI UMA DICA QUE APRENDI NAS AULAS ON LINE PREPARATÓRIAS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA PELO CURSO RENATO SARAIVA:
NAO MAIS QUE 1 ANO PRESCREVE EM 3.
1 ANO NAO MAIS QUE 2 PRESCREVE EM 4;
2 ANOS NAO MAIS QUE 4 PRESCREVE EM 8;
4 ANOS NAO MAIS QUE 8 RESCREVE EM 12;
8 ANOS NAO MAIS QUE 12 PRESCREVE EM 16;
MAIS QUE 12 ANOS PRESCREVE EM 20.
ESPERO TER AJUDADO. ABRAÇOS A TODOS E BONS ESTUDOS.
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Boa observação Andreprince. Excelente obervação Jeniffer!
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Eu memorizo assim
1 -3
2
4
8
12
Na segunda coluna, repito a primeira iniciando com o primeiro número subsequente ao 3, ou seja, o 4.
fica assim.
1-3
2-4
4-8
8-12
12
Depois é só lembrar do 16 e 20. O número da frente é sempre o máximo e o anterior da 1 coluna o mínimo
1-3
2-4
4-8
8-12 (4 a 8 anos, prescreve em 12)
12-16
20
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Resposta Correta: Letra D.
Fundamento artigo 110, §1º, do CP.
Em razão da reincidência adiciona-se 1/3 ao prazo de prescrição da pena de 1 ano aplicada, que no caso é de 4anos.
CALCULANDO:
Cálculo de adição de 1/3 ao prazo de prescrição de 4 anos (terça parte de 4anos):
Transforme em meses: 4 anos x 12 meses= 48 meses/3 = 16 meses
16 meses=12meses (1ano) + 4meses, ou seja, equivale a 1ano e 4 meses + 4 anos da prescrição (pena de 1 ano aplicada) = 5anos e 4meses
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Olá Pessoal!
Alguém poderia me esclarecer o porquê de não ser considerado o bis in idem na questão, posto que a reincidência já ter sido utilizada como agravante na dosimetria da pena.
Desde já, agradeço!
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Oscar, nosso sistema penal o tempo todo trata de forma mais grave o reincidente, tanto na aplicação da pena, como no regime de cumprimento, na substituição de penas e também na contagem de prazo prescricional. Na questão não há bis in idem porque a reincidência do art. 110 não foi utilizada para agravar a pena (que já havia sido agravada), apenas alterando o prazo prescricional.
Bons estudos.
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Se ele foi condenado a 01 ano, já se tem a pena em concreto. A pena transitou em julgado, segundo a questão. Nesse caso, temos que aplicar o Art. 110 do CP. Esse mesmo artigo manda acrescentar um terço aos prazos de prescrição se o condenado é reincidente. Segundo o Art. 109 V do CP, a pena de um ano prescreve em 04 anos (que equivale a 48 meses). Acrescentando-se a fração de 1/3 da reincidência do art. 110, temos mais 16 meses. 48 + 16 = 64 meses, que equivale a exatamente 05 anos e 04 meses.
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Pena de 1 ano de reclusão;
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Para a “PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA (PPE)”, levando-se a pena de 1 ano ao art. 109, CP, haverá o prazo
prescricional de 4 anos.
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Atenção.
Como sujeito é REINCIDENTE, o
prazo prescricional (na PPE) é
aumentado de 1/3, conforme Art. 110, in fine, CP. Terá um aumento de 16
meses.
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Logo o Prazo Prescricional Executório (PPE), no caso em tela, será de 64 meses
(5 anos e 4 meses)”
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Um trechinho do livro de Masson:
Nesse ponto, é importante adortar redobrada cautela: a reincidência antecedente, ou seja, aquela que já existia por ocasião da condenação, aumenta em 1/3 o prazo da prescrição executória, enquanto a reincidência subsequente, posteriormente à condenação transitada em julgado, interrompe o prazo prescricional já inciado.
Vencer. Vencer. Vencer!
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fala galeraaaaaaaaaaaaa
ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu
Questão muito simples!!!
Vamos ser simples tbm.
Veja:
Pena de 1 ano prescreve em 4 anos, certo?! Certo!! *Se não sabe, vai até o art. 109 do CP.
4 anos = 48 meses. Certo? Certo!
beleza.
Segura aí.
fato ocorrido em 21.04.2006, né? É!
Então o Estaod teria até o dia 21.04.2010, né? NÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOO.
A sentença transitou em julgado para as pares em 02.02.2007. Interrompeu aqui!!! Né? NÉ!!!
Logo o Estado teria até 02.02.2011 para executar a pena, né?! NÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO
O cara é reincidente!!!! Logo, acrescenta mais 1/3 no tempo da prescrição da pena.
4 anos = 48 meses + 1/3 (16 meses) = 64 meses. Transforma pra anos. Divide por 12 meses (1 ano)
64 por 12 = 5,333333333333 anos.
5 anos e 0,3333 anos
12 meses x 0,33333333 = 3,999999999996 meses
Então... 5 anos e 4 meses. RESPOSTA!!!!
Aí pode ter gente perguntando... de onde tirei esse 1/3?! Dá uma olhada no art. 110 do CP. Tá lá!!!!
Espero ter ajudado!!!
Fiquem com Deus!!!!
FOCOOOOOOOOOOOOOOOO
uhuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu
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Só achei estranho o juiz fixar pena de um ano (mínima) para o agente reincidente. Se é reincidente, espera-se pena acima do mínimo.
Vejo uma certa imprecisão na questão.
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Romulo, trata-se de crime tentado. Vc não deve ter notado esse ponto.
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CP:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Usei como base de cálculo a pena concreta....crassooooooooooo
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Prescrição: 04 anos Art. 109, inciso V do CP.
Pena aplicada: 01 ano (prescreve em 04 anos).
O sujeito era reicidente: +1/3 conforme art. 110 do CP.
04 anos são: 48 meses
+1/3
48/3: 16 meses
48+16: 64
05 anos (60 meses) + 4 meses.