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ID
718654
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João Teodoro foi condenado a 1 (um) ano de reclusão, pela prática de furto tentado, por fato ocorrido em 21.04.2006. Na fixação da pena, foi considerada a circunstância agravante da reincidência. A sentença transitou em julgado para as partes em 02.02.2007. Foi expedido mandado de prisão e o réu não foi encontrado.

Quanto à prescrição da pretensão executória da pena, pode-se afirmar que ela ocorrerá em

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CP,
    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

  • lembrando os prazos prescricionais.

    pegadinha de concurso, no tráfico de drogas:


    Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.


    Segue abaixo os prazos:

      
    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

  • Resposta "D"
    Nos termos do art. 109, V c/c art. 110 do CP a prescrição dele será de 5 anos e 4 meses porque:
    1. apos o transito em julgado a prescrição se regula pela pena aplicada (1 ano) nos termos dos prazos do art. 109, que no caso é de quatro anos (inciso V).
    2. Como ele é reincidente, aumenta-se de 1/3 o prazo (4 anos mais 1 ano e quatro meses).

    Bons estudos a todos!!
  • Caro andreprince,
    o prazo de prescricional do artigo 30 da lei de drogas refere-se somente ao crime do artigo 28 da lei, e não para todos os crimes nela tipificados.

    Um abraço e bons estudos.

  • nem falou a idade do vivente... tem q adivinhar???
    onde fica o 

          Redução dos prazos de prescrição

          Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Jefferson,

    A redução do prazo prescricional a que se refere o art, 115 é excepcional. Se a questão não alude a idade do agente, devemos respondê-la pela regra geral, ou seja, sem a incidência da redução de 1/2.

    Abs e bons estudos!
  • Para mim, comentário bom é aquele que coloca o gabarito, pelo menos o que inaugura os comentários. Como eu, muitos não têm acesso ao gabarito.
    Obrigada, amigos!!!!
  • Gente, como faz pra decorar tantos prazos de prescrição? Estou ficando maluca!
  • PESSOAL, NAO SEI SE RESOLVE, MAS LA VAI UMA DICA QUE APRENDI NAS AULAS ON LINE PREPARATÓRIAS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA PELO CURSO RENATO SARAIVA:
    NAO MAIS QUE 1 ANO PRESCREVE EM 3.
    1 ANO NAO MAIS QUE 2 PRESCREVE EM 4;
    2 ANOS NAO MAIS QUE 4 PRESCREVE EM 8;
    4 ANOS NAO MAIS QUE 8 RESCREVE EM 12;
    8 ANOS NAO MAIS QUE 12 PRESCREVE EM 16;
    MAIS QUE 12 ANOS PRESCREVE EM 20.
    ESPERO TER AJUDADO. ABRAÇOS A TODOS E BONS ESTUDOS.

  • Boa observação Andreprince. Excelente obervação Jeniffer!
  • Eu memorizo assim

    1 -3
    2
    4
    8
    12

    Na segunda coluna, repito a primeira iniciando com o primeiro número subsequente ao 3, ou seja, o 4.
     fica assim.
    1-3
    2-4
    4-8
    8-12
    12

    Depois é só lembrar do 16 e 20. O número da frente é sempre o máximo e o anterior da 1 coluna o mínimo

    1-3
    2-4
    4-8
    8-12 (4 a 8 anos, prescreve em 12)
    12-16
          20
  • Resposta Correta: Letra D.

    Fundamento artigo 110, §1º, do CP.

    Em razão da reincidência adiciona-se 1/3 ao prazo de prescrição da pena de 1 ano aplicada, que no caso é de 4anos.

    CALCULANDO:

    Cálculo de adição de 1/3 ao prazo de prescrição de 4 anos (terça parte de 4anos):
    Transforme em meses: 4 anos x 12 meses= 48 meses/3 = 16 meses
    16 meses=12meses (1ano) + 4meses, ou seja, equivale a 1ano e 4 meses + 4 anos da prescrição (pena de 1 ano aplicada) = 5anos e 4meses


  • Olá Pessoal!

    Alguém poderia me esclarecer o porquê de não ser considerado o bis in idem na questão, posto que a reincidência já ter sido utilizada como agravante na dosimetria da pena.

    Desde já, agradeço!

  • Oscar, nosso sistema penal o tempo todo trata de forma mais grave o reincidente, tanto na aplicação da pena, como no regime de cumprimento, na substituição de penas e também na contagem de prazo prescricional. Na questão não há bis in idem porque a reincidência do art. 110 não foi utilizada para agravar a pena (que já havia sido agravada), apenas alterando o prazo prescricional.

    Bons estudos.

  • Se ele foi condenado a 01 ano, já se tem a pena em concreto. A pena transitou em julgado, segundo a questão. Nesse caso, temos que aplicar o Art. 110 do CP. Esse mesmo artigo manda acrescentar um terço aos prazos de prescrição se o condenado é reincidente. Segundo o Art. 109 V do CP, a pena de um ano prescreve em 04 anos (que equivale a 48 meses). Acrescentando-se a fração de 1/3 da reincidência do art. 110, temos mais 16 meses. 48 + 16 = 64 meses, que equivale a exatamente 05 anos e 04 meses. 
  • - Pena de 1 ano de reclusão;

    - Para a “PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (PPE)”, levando-se a pena de 1 ano ao art. 109, CP, haverá o prazo prescricional de 4 anos.

    - Atenção. Como sujeito é REINCIDENTE, o prazo prescricional (na PPE) é aumentado de 1/3, conforme Art. 110, in fine, CP. Terá um aumento de 16 meses.

    - Logo o Prazo Prescricional Executório (PPE), no caso em tela, será de 64 meses (5 anos e 4 meses)”


  • Um trechinho do livro de Masson:

    Nesse ponto, é importante adortar redobrada cautela: a reincidência antecedente, ou seja, aquela que já existia por ocasião da condenação, aumenta em 1/3 o prazo da prescrição executória, enquanto a reincidência subsequente, posteriormente à condenação transitada em julgado, interrompe o prazo prescricional já inciado.

    Vencer. Vencer. Vencer!

  • fala galeraaaaaaaaaaaaa

     

    ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

     

    Questão muito simples!!!

     

    Vamos ser simples tbm.

     

    Veja:

     

    Pena de 1 ano prescreve em 4 anos, certo?! Certo!! *Se não sabe, vai até o art. 109 do CP.

     

    4 anos = 48 meses. Certo? Certo!

    beleza.

    Segura aí.

    fato ocorrido em 21.04.2006, né? É! 

    Então o Estaod teria até o dia 21.04.2010, né? NÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOO.

    A sentença transitou em julgado para as pares em 02.02.2007. Interrompeu aqui!!! Né? NÉ!!!

    Logo o Estado teria até 02.02.2011 para executar a pena, né?! NÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

    O cara é reincidente!!!! Logo, acrescenta mais 1/3 no tempo da prescrição da pena.

     

    4 anos = 48 meses + 1/3 (16 meses) = 64 meses. Transforma pra anos. Divide por 12 meses (1 ano)

     

    64 por 12 = 5,333333333333 anos.

    5 anos e 0,3333 anos

    12 meses x 0,33333333 = 3,999999999996 meses

     

    Então... 5 anos e 4 meses. RESPOSTA!!!!

     

    Aí pode ter gente perguntando... de onde tirei esse 1/3?! Dá uma olhada no art. 110 do CP. Tá lá!!!!

     

     

    Espero ter ajudado!!!

     

    Fiquem com Deus!!!!

     

    FOCOOOOOOOOOOOOOOOO

     

    uhuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

     

     

     

  • Só achei estranho o juiz fixar pena de um ano (mínima) para o agente reincidente. Se é reincidente, espera-se pena acima do mínimo.

    Vejo uma certa imprecisão na questão.

  • Romulo, trata-se de crime tentado. Vc não deve ter notado esse ponto.

  • CP:

         Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

           I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

           III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

           IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

           V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Usei como base de cálculo a pena concreta....crassooooooooooo

  • Prescrição: 04 anos Art. 109, inciso V do CP.

    Pena aplicada: 01 ano (prescreve em 04 anos).

    O sujeito era reicidente: +1/3 conforme art. 110 do CP.

    04 anos são: 48 meses

    +1/3

    48/3: 16 meses

    48+16: 64

    05 anos (60 meses) + 4 meses.