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ID
718657
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria da Piedade, com 21 (vinte e um) anos, foi estuprada por um desconhecido. Envergonhada com o fato, não tomou nenhuma providência perante a polícia, o Ministério Público ou a justiça. Desse fato, resultou gravidez. Maria provocou aborto em si mesma.

Em face da legislação que rege a matéria, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Para que haja a impunidade no crime de aborto, NÃO BASTA que a gravidez tenha sido resultado de um estupro. Tem que ser feita por MÉDICO!

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

    Aborto necessário

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
     

    Se, no caso da questão, ela provocou em si mesma o aborto, então resulta normalmente no Art. 124.

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

    Pena - detenção, de um a três anos.

     

     

  • O aborto no caso de gravidez resultante de estupro, também chamado de aborto humanitário ou piedoso, somente pode ser praticado por médico, sem qualquer possibilidade de utilização de anologia "in bonam partem" para incluir, por exemplo, a enfermeira ou a parteira. Nesse caso, é dispensável a existência de processo ou condenação pelo crime de estupro, bastando o registro de um boletim de ocorrência e  apresentação do documento ao médico, que não necessita nem mesmo da autorização judicial.
    A letra D está errada pois fala em relevante valor social, quando na verdade trata-se de relevante valor moral. O relavante valor social leva em consideração interesses não exclusivamente individuais, mas de ordem geral, coletiva. NO caso do relevante valor moral, o valor em questão é de ordem pessoal.
    Fonte: CP Comentado - Guilherme Nucci.
  • Em que pese a força dos argumentos dos ilustres colegas, permitam-me discordar da tese de proibição da analogia para benefiar outras pessoas que não o médico no aborto no caso de gravidez resultante de estupro (art. 128, II, do CP).
    A princípio, é pacífico o entendimento na doutrina pátria sobre a possibilidade da analogia in bonam partem no Direito Penal. O disposto no artigo supra citado é perfeitamente aplicável a outras pessoas, como à parteira, à enfermeira, dentre outras. Senão imaginemos o exemplo da jovem que engravida em virtude de violência sexual no interior de um Estado como o Pará, um local de difícil acesso em que não há regular atendimento médico. Não há como se imaginar que o autor do aborto seja punido, deixando-se de aplicar, em analogia, a causa de extinção de ilicitude do artigo 128, II, do Código Penal.
    Indo um pouco mais além nesse raciocínio, no caso em tela, nada obsta que Maria da Piedade seja beneficiada pela referida causa de extinção da punibilidade, desde que tenha comprovado, de alguma forma, que a gravidez  havia resultado de estupro e que não havia pessoa idônia para praticar a conduta abortiva.
     
  • Almir a sua tese é totalmente defensiva sendo que essa é uma prova da magistratura, concurso que tem uma banca mais tradicional. Além disso, as respostas dos colegas estão confirmando o gabarito dado pela banca examinadora. Teses todos nós temos, mas aqui não é o local para isso, já que em nada vai adiantar na aprovação. O importante é entender o posicionamento da banca.
  • Sobre a questão do aborto ser praticado pela enfermeira ou parteira, ensina o prof. Renato Brasileiro que apenas no caso de aborto necessário ou terapeutico - aquele praticado para salvar a vida da gestante (art. 128, I, CP), ser possível o aborto legal, mas nesse caso ela estaria amparada pelo estado de necessidade não do art. 128, I, mas do estado de necessidade da parte geral do CP (art. 24).

    Em relação ao aborto humanitário/sentimental/piedoso (art. 128, II, CP), não há qualquer exceção, deve ser praticado por MÉDICO.

    Requisitos de cada um:

    Aborto necessário ou terapêutico (art. 128, I)

    • Risco de morte da gestante, não havendo outro meio para salvá-la.

    • Realizado por médico.

    • Natureza jurídica: excludente da ilicitude (estado de necessidade).

    • Enfermeira: art. 24 (estado de necessidade).

    • Não há necessidade de consentimento da gestante, nem tampouco de autorização judicial.

     

    Aborto sentimental ou humanitário (por médico) – surge durante a 2ª Grande Guerra.

    • Gravidez resultante de estupro.

    • consentimento da gestante ou de seu representante legal.

    • Não depende de autorização judicial.

  • Vou discordar do Ricardo.

    No crime de aborto legal, nao se exige sentenca condenatoria ou autorizacao judicial, basta ao medico a prova da ocorrencia do delito.

  • Art. 128, II CP - Aborto Sentimental (humanístico ou ético).

    Requisitos:

    1) Praticado por Médico;

    2) Gravidez resultante de estupro;

    3) Prévio consentimento da gestante ou representante legal.

    obs1) Se for for a enfermeira que praticar o abortamento, não poderá alegar estado de necessidade. Então, aqui, diferente do aborto necessário, se a enfermeira praticar o abortamento não poderá alegar estado de necessidade, haverá sim o crime de aborto.

    obs2) Dispensa autorização judicial

    obs3) o STF já decidiu ser IMPRESCINDÍVEL o registro da ocorrencia do estupro (B.O)

    Acho que a banca seguiu esse entendimento!









     

  • GABARITO B 
  • Penso que se tivesse a alternativa de que ela agiu amparada pela inexigibilidade de conduta diversa a resposta correta seria essa.
  • Gabarito B

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

    Pena - detenção, de um a três anos.

  • Resposta:Maria da Piedade vai responder por aborto,porque não tomou providências sobre o delito ,devia ter formalizado a denúncia,para ser  beneficiada pela lei,e não ter agido por conta própria,isto é sem respaldo legal!
  • Aborto Necessário (CP, Art. 128, I) Aborto Sentimental (CP, Art. 128, II) 1.       Aborto deve ser praticado por médico. 1.       Aborto deve ser praticado por médico. 2.       Perigo de vida e impossibilidade de outro meio para salvá-la. 2.       Gravidez resultante de estupro 3.       Não necessita do consentimento da gestante e não necessita de autorização judicial. 3.       Necessita do consentimento da gestante. Não necessita de autorização judicial, mas de B.O.
  • O colega acima asseverou que pudesse assinalar, acaso constasse na questão, a exigibilidade da conduta diversa. Entendo que não há que se falar em tal possibilidade, uma vez que era possível exigir, sim, outra conduta de Maria de Piedade, que não o autoaborto. Poderia a mesma ter tomado as providências legais, conforme disposição do artigo 128, inciso II, do Código Penal, ou seja, ter procurado um médico a fim de realizar o aborto sentimental.
  • O aborto que decorre de estupro é chamado de aborto sentimental.
    Para excluir o crime do art. 124, são necessários três requisitos: que o aborto seja praticado por médico; que decorra de estupro; que exista prévio consentimento da gestante ou de seu representante legal.
  • Entende-se que somente o médico pode providenciar a cessação da gravidez nas hipóteses de gravidez de risco e resultante de aborto.

    A razão disso, segundo NUCCI, consiste no fato de o médico ser o único profissional habilitado a decidir, mormente no caso de gravidez de alto risco, se agestante pode ser salva. Quanto ao estupro, segue NUCCI, é também o médico que pode realizar a interrupção da gravidez com segurança para a gestante. 

    Se a enfermeira ou qualquer outra pessoa assim agir, poderá ser absolvida por estado de necessidade ou até mesmo por inexigibilidade de conduta diversa, conforme o caso.

    Fonte: NUCCI, CP comentado, 9 ed. 2009. pg. 618. 
  • Questão interessante: não se pune aborto cuja gravidez resulta de estupro, desde que realizado por médico (art. 128, II, CPB)

  • GABARITO "B",

    Quanto à gestante que provoca em si mesmo o aborto legal ou permitido, duas situações podem ocorrer:

    (1) tratando-se de aborto necessário ou terapêutico (CP, art. 128, inc. I), não há crime, em face da exclusão da ilicitude pelo estado de necessidade; e

    (2) na hipótese de aborto sentimental ou humanitário, o fato é típico e ilícito, pois nessa modalidade somente é autorizado o aborto praticado por médico. É de se reconhecer, contudo, a incidência de uma dirimente, em face da inexigibilidade de conduta diversa (causa supralegal de exclusão da culpabilidade).


    FONTE: MASSON, Cleber, Código Penal Comentado.

  • Praticou o chamado Auto-Aborto.

  • Requisitos do aborto sentimental
    a) Praticado por médico
    b) Gravidez resultante de estupro (art. 213, contemplando atos libidinosos diversos da
    conjunção carnal)
    c) Consentimento da gestante ou representante legal
     

  • artg 124 PRATICAR ABORTO EM SI MESMA OU CONSETIR QUE OUTREM LHE PROVOQUE

  • Os fins não justificam os meios! Mesmo que o aborto, proveniente de estupro, esteja previsto no CP, este deverá ser efetuado unicamente pelo médico, sendo, somente assim, excludente de ilicitude. Vejamos o CP:

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico

            ...

            Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

            II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • Observação n. 1: caso o aborto sentimental tenha sido praticado por pessoa diversa do médico, inclusive pela própria gestante, o fato será típico e ilícito, mas o agente estará acobertado por uma causa de exclusão da culpabilidade: a inexigibilidade de conduta diversa. Em outras palavras, não seria possível exigir da gestante outro comportamento.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • GAB.: B

    O aborto em caso de gravidez resultante de estupro (aborto sentimental, humanitário, ético ou piedoso) deve ser praticado por médico e exige-se o consentimento válido da gestante ou de seu responsável legal, se incapaz. Todavia, se for realizado pela gestante ou por outra pessoa, que não um profissional da medicina, o fato será típico e ilícito, mas é de se reconhecer a incidência de uma dirimente, em face da inexigibilidade de conduta diversa (causa supralegal de exclusão da culpabilidade).

    Fonte: Código Penal comentado / Cleber Masson.

  • Caberia uma excludente de culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, mas a questão não explorou tal raciocínio, logo resposta correta em face das demais assertivas será a letra B.

  • Em regra, deve ser praticado apenas por médico, não obstante haja a possibilidade de se alegar causa supralegal de excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), já que não prevista em lei expressamente.

  • Errei a questão pois havia lido poucos dias atrás no livro do professor Rogério Sanches que EXATAMENTE a situação descrita no enunciado trata-se de uma causa supralegal de excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa).

    Ocorre que o enunciado diz "Em face da legislação que rege a matéria", então realmente segundo a LEGISLAÇÃO (Código Penal), somente o médico está autorizado a realizar o aborto do 128, II (sentimental, humanitário).