SóProvas


ID
718666
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes de estupro (artigo 213 do Código Penal) e estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), a pena é aumentada pela metade quando o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.
    CP,
    Estupro de vulnerável
    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
    Art. 226. A pena é aumentada:
    II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
  • Aumento de pena
    Art. 226. Apena é aumentada:
     I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas;
    II - de metade, se o agente é ascendente, padrastoou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptorou empregadorda vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (relação de parentesco e/ou autoridade)
  • que sacanagem da banca... se a pena aumentada fosse de um quarto, a alternativa correta seria a B.
    Vai entende tb pq o legislador criou essa diferença... 

     Aumento de pena

            Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

            I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

            II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

  • Jeferson,

    Isso é uma questão de política criminal e que é bastante razoável, pois no inciso II há uma relação de confiança.

    Tiago.
  • Aplicavel o artigo 226, inciso II, do CP, a pena é aumentada: de 1/2 (metade), se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.
  • SÓ PARA DESCONTRAIR:

    SIGNIFICADO DE preceptor
    pre-cep-tor
    s. m.
    Pessoa incumbida de acompanhar e orientar a educação de uma criança ou de um adolescente.m.
    O que dá preceitos ou instruções. Mentor; mestre. (Ant.) Grão-mestre; mestre ou comendador de uma Ordem militar.
     
    http://www.dicionarioweb.com.br/preceptor.html


  • Mecetinho básico mneumônico (desculpem, fui eu que inventei, mas me ajudou a não errar):

    Estuprou com autoridade? O aumento é da metade.
    Se o estupro é de 'quadrilha'? Quarta parte na matilha.

    Só tem que lembrar que, na verdade, não precisa ser quadrilha tecnicamente, bastam 2. É só para rimar e lembrar que quadrilha lembra quatro...

  • E se o tio e o padrasto, em concurso, estuprarem o vulnerável?

    aumenta 1/2 e 1/4?

    Quem souber me responda deixando um recado.

    Grata!


  • Questão desatualizada!

    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador da vítima ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


  • Não, não cara colega CIBELE AGUIAR.

    A questão está correta e a assertva não sofreu nenhuma modificação legislativa.

    É o que se pode verificar abaixo:

    Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada: 

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005).

  • aALTERNATIVA A) Sem sombra de dúvida.Aumentos de pena : 

    1) Da quarta parte : concurso de 2 ou mais pessoas.
    2) 1/6  á metade : Resulta doença sexualmente transmissível do agente para a vítima
    3) Metade :   Ascendente, padrasto,  tio, irmão , conjuge, companheiro, tutor, preceptor ou EMPREGADOR DA VÍTIMA, ou por QUALQUER OUTRO TÍTULO tem autoridade sobre ela

    4) Metade : Se resulta gravidez
  • Só para reflexão.

    Considerando o critério etário do estupro de vulnerável, o agressor não pode ser empregador da vítima (sendo que o mínimo de idade para contratação é 14 anos, como jovem aprendiz). A questão correta tem uma afirmação categórica...

     

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

    II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;  


    Gabarito Letra A!

  • Diego E., a idade (menor de 14) não é o único caso possível para caracterização do crime de estupro de vulnerável.
  • Causas de aumento de pena dos crimes sexuais contra crianças, adolescentes e vulneráveis

    1/4 - concurso de 02 ou mais pessoas;

    1/2 - se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor (responsável médico) ou empregador da vítima OU por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

     

    Causas de aumento de pena para todos os crimes contra a dignidade sexual

    1/2 - resultar gravidez; e              

    1/6 até a 1/2 - se o agente transmite à vitima DST de que sabe ou deveria saber ser portador.

  • Cibele Aguiar, a questão não está desatualizada, pois no Art. 226 se refere a isso:

     

    Crimes referente ao Capítulo I e II do Título VI

     

    A pena é aumentada:
    II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

     

    O inciso II do Art. 234-A foi regovado, mas era referente ao Título VI inteiro, porém os dos capítulos permaneceram.

     

  • Art. 226. A pena é aumentada:

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    III -   (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Estupro coletivo   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Estupro corretivo   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

  • Gabarito: Letra A

  • Pessoal, tem algumas novidades no CP:

         Aumento de pena

           Art. 226. A pena é aumentada:  

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;  

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

           III -   (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo  

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; 

    Estupro corretivo  

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • *Art. 226. A pena é aumentada:

    I – de 1/4, se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas.

     

    II – de METADE, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

     

    IV – de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado:

    a) em concurso de 2 ou mais agentes. (estupro coletivo).

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.(estupro corretivo).

     

     ->Aumenta da METADE a 2/3 SE RESULTA GRAVIDEZ.

     -> de 1/3 a 2/3 se o agente transmite doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.

  • #MACETE: Estuprou com autoridade? O aumento é da metade.

    Estupro com o coleTivo? Vai ter 1 a dois Terços de correTivo.

    E nos outros crimes contra dig sexual, não tem guarda? Se for 2 ou + pessoas, vai aumentar de quarta.

  • Dicas sobre Crimes contra a Dignidade Sexual

    estupro (art. 213, CP) - não necessita contato físico, é hediondo, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, pode ser praticado por qualquer pessoa em relação a qualquer pessoa, antes só podia HxM, necessita violência ou grave ameaça

    violência sexual mediante fraude (art. 214, CP) - não tem violência nem grave ameaça, tem fraude, parecido com estupro, a pena é menor, não é hediondo

    importunação sexual (art. 215-A, CP) - não tem violência ou grave ameaça, somente se pratica através de ato libidinoso! exige especial fim de agir, ou seja, satisfazer a própria lascívia ou de terceiro, se houver consentimento o fato é atípico

    assédio sexual (art. 216, CP) - deve haver relação de subordinação, é crime de menor potencial ofensivo, o verbo é constranger

    registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B) - é crime de menor potencial ofensivo, pune-se a mera conduta de registrar sem autorização cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado, tem que ser de caráter íntimo ou privado! se o agente registrar e já espalhar o crime será outro, mais grave - art. 218-C, CP - Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia 

    estupro de vulnerável (art. 217-B, CP) - conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, não importa se há consentimento ou relação anterior, não há qualquer condição, é hediondo, cuidado pois se aplica aos enfermos, deficientes mentais, incapazes e quem não pode oferecer resistência

  • Lakshmi Azambuja de Saboia Copiado com sucesso seu macete!! kkkkkkk

    Obrigada <3

  • artigo 226 do CP==="A pena é aumentada:

    II- de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio,irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela".

  • Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.        

    Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:        

    Aplica-se a todos os crimes contra a dignidade sexual

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas 

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela

    Específica do crime de estupro

    IV - de 1/3 a 2/3 , se o crime é praticado:  

    Estupro coletivo 

    a) mediante concurso de 2 ou mais pessoas

    Estupro corretivo 

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  

  • Art. 226. A pena é aumentada: 

    I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Estupro coletivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Estupro corretivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

  • Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

  • Art. 226. A pena é aumentada:                 

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

           III -   

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   

    Estupro coletivo   

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   

    Estupro corretivo   

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  

  • O aumento de 1/2 (metade) do chamado estupro coletivo aplica-se especificamente ao crime de estupro.

    O aumento de 1/4 aplica-se ao concurso de agentes quanto aos demais delitos contra a dignidade sexual.

    (Fonte: Material Mege)

  • 1/4 se for em concurso de agentes (exceto no estupro);

    1/2 se for algum familiar;

    1/3 a 2/3 se for estupro coletivo e estupro corretivo.