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Gabarito: Letra A.
CP,
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Art. 226. A pena é aumentada:
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
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Aumento de pena
Art. 226. Apena é aumentada:
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrastoou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptorou empregadorda vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (relação de parentesco e/ou autoridade)
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que sacanagem da banca... se a pena aumentada fosse de um quarto, a alternativa correta seria a B.
Vai entende tb pq o legislador criou essa diferença...
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
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Jeferson,
Isso é uma questão de política criminal e que é bastante razoável, pois no inciso II há uma relação de confiança.
Tiago.
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Aplicavel o artigo 226, inciso II, do CP, a pena é aumentada: de 1/2 (metade), se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.
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SÓ PARA DESCONTRAIR:
SIGNIFICADO DE preceptor
pre-cep-tor
s. m.
Pessoa incumbida de acompanhar e orientar a educação de uma criança ou de um adolescente.m.
O que dá preceitos ou instruções. Mentor; mestre. (Ant.) Grão-mestre; mestre ou comendador de uma Ordem militar.
http://www.dicionarioweb.com.br/preceptor.html
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Mecetinho básico mneumônico (desculpem, fui eu que inventei, mas me ajudou a não errar):
Estuprou com autoridade? O aumento é da metade.
Se o estupro é de 'quadrilha'? Quarta parte na matilha.
Só tem que lembrar que, na verdade, não precisa ser quadrilha tecnicamente, bastam 2. É só para rimar e lembrar que quadrilha lembra quatro...
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E se o tio e o padrasto, em concurso, estuprarem o vulnerável?
aumenta 1/2 e 1/4?
Quem souber me responda deixando um recado.
Grata!
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Questão desatualizada!
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador da vítima ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
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Não, não cara colega CIBELE AGUIAR.
A questão está correta e a assertva não sofreu nenhuma modificação legislativa.
É o que se pode verificar abaixo:
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005).
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aALTERNATIVA A) Sem sombra de dúvida.Aumentos de pena :
1) Da quarta parte : concurso de 2 ou mais pessoas.
2) 1/6 á metade : Resulta doença sexualmente transmissível do agente para a vítima
3) Metade : Ascendente, padrasto, tio, irmão , conjuge, companheiro, tutor, preceptor ou EMPREGADOR DA VÍTIMA, ou por QUALQUER OUTRO TÍTULO tem autoridade sobre ela
4) Metade : Se resulta gravidez
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Só para reflexão.
Considerando o critério etário do estupro de vulnerável, o agressor não pode ser empregador da vítima (sendo que o mínimo de idade para contratação é 14 anos, como jovem aprendiz). A questão correta tem uma afirmação categórica...
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DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
Gabarito Letra A!
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Diego E., a idade (menor de 14) não é o único caso possível para caracterização do crime de estupro de vulnerável.
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Causas de aumento de pena dos crimes sexuais contra crianças, adolescentes e vulneráveis
1/4 - concurso de 02 ou mais pessoas;
1/2 - se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor (responsável médico) ou empregador da vítima OU por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
Causas de aumento de pena para todos os crimes contra a dignidade sexual
1/2 - resultar gravidez; e
1/6 até a 1/2 - se o agente transmite à vitima DST de que sabe ou deveria saber ser portador.
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Cibele Aguiar, a questão não está desatualizada, pois no Art. 226 se refere a isso:
Crimes referente ao Capítulo I e II do Título VI
A pena é aumentada:
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
O inciso II do Art. 234-A foi regovado, mas era referente ao Título VI inteiro, porém os dos capítulos permaneceram.
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Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Estupro coletivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Estupro corretivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
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Gabarito: Letra A
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Pessoal, tem algumas novidades no CP:
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
Vida à cultura democrática, Monge.
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*Art. 226. A pena é aumentada:
I – de 1/4, se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas.
II – de METADE, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
IV – de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado:
a) em concurso de 2 ou mais agentes. (estupro coletivo).
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.(estupro corretivo).
->Aumenta da METADE a 2/3 SE RESULTA GRAVIDEZ.
-> de 1/3 a 2/3 se o agente transmite doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
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#MACETE: Estuprou com autoridade? O aumento é da metade.
Estupro com o coleTivo? Vai ter 1 a dois Terços de correTivo.
E nos outros crimes contra dig sexual, não tem guarda? Se for 2 ou + pessoas, vai aumentar de quarta.
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Dicas sobre Crimes contra a Dignidade Sexual
estupro (art. 213, CP) - não necessita contato físico, é hediondo, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, pode ser praticado por qualquer pessoa em relação a qualquer pessoa, antes só podia HxM, necessita violência ou grave ameaça
violência sexual mediante fraude (art. 214, CP) - não tem violência nem grave ameaça, tem fraude, parecido com estupro, a pena é menor, não é hediondo
importunação sexual (art. 215-A, CP) - não tem violência ou grave ameaça, somente se pratica através de ato libidinoso! exige especial fim de agir, ou seja, satisfazer a própria lascívia ou de terceiro, se houver consentimento o fato é atípico
assédio sexual (art. 216, CP) - deve haver relação de subordinação, é crime de menor potencial ofensivo, o verbo é constranger
registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B) - é crime de menor potencial ofensivo, pune-se a mera conduta de registrar sem autorização cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado, tem que ser de caráter íntimo ou privado! se o agente registrar e já espalhar o crime será outro, mais grave - art. 218-C, CP - Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
estupro de vulnerável (art. 217-B, CP) - conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, não importa se há consentimento ou relação anterior, não há qualquer condição, é hediondo, cuidado pois se aplica aos enfermos, deficientes mentais, incapazes e quem não pode oferecer resistência
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Lakshmi Azambuja de Saboia Copiado com sucesso seu macete!! kkkkkkk
Obrigada <3
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artigo 226 do CP==="A pena é aumentada:
II- de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio,irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela".
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Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:
Aplica-se a todos os crimes contra a dignidade sexual
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela
Específica do crime de estupro
IV - de 1/3 a 2/3 , se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 ou mais pessoas
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
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Art. 226. A pena é aumentada:
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Estupro coletivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Estupro corretivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
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Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
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Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
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IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
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O aumento de 1/2 (metade) do chamado estupro coletivo aplica-se especificamente ao crime de estupro.
O aumento de 1/4 aplica-se ao concurso de agentes quanto aos demais delitos contra a dignidade sexual.
(Fonte: Material Mege)
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1/4 se for em concurso de agentes (exceto no estupro);
1/2 se for algum familiar;
1/3 a 2/3 se for estupro coletivo e estupro corretivo.