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ID
718696
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições seguintes classificando-as em V (verdadeira) ou F (falsa).

I. ( ) Ao agente que praticar a conduta prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, poderá o Ministério Público propor a transação penal (artigo 76 da Lei n.º 9.099/95), com a aplicação imediata de pena prevista no referido dispositivo a ser especificada na proposta.

II. ( ) Nos crimes definidos na Lei n.º 11.343/06, o inquérito será concluído em 30 (trinta) dias se o réu estiver preso e em 60 (sessenta) dias se estiver solto.

III. ( ) O perito que subscrever o laudo de constatação toxicológico ficará impedido da elaboração do laudo definitivo.

IV. ( ) Na audiência de instrução e julgamento dos crimes definidos na Lei n.º 11.343/06, as testemunhas serão inquiridas após o interrogatório do réu.

Assinale a alternativa que apresenta a classificação correta das proposições.

Alternativas
Comentários
  • I - Correto, pois é crime de menor potencial ofensivo.

    II - Falso, o prazo do inquérito é 90 dias quando o réu estiver solto. (art. 51 da lei 11.343).

    III - Falso, o perito NÃO ficará impedido. (parágrafo 2, art. 50 da lei 11.343)

    IV - Correto, conforme o art. 57, lei 11.343.
  • GABARITO C.
    ITEM I - Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
    § 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as § 5o Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.
    ITEM II - ERRADO. Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
    ITEM III - ERRADO. Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. § 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
    ITEM IV - Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz. Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

  • Com relação ao item II, acredito eu que o motivo da acertiva estar errada não seria pelo fato da afirmação de que - o prazo é de 60 dias para conclusão do inquérito estando o réu solto- porque a questão fala dos crimes definidos na lei 11.343/06, e entre esses crimes está o do Art 28, que não descreve inatauração de inquérito, muito mesmo de pena privativa de liberdade. Se a questão tivesse especificado o crime do art 33, aí sim, estaria errada pelo fato de que o prazo para conclusão de inquérito estando o réu solto é de 90 dias prorrogável por igual período e não 60 dias como descreve o item. Acontece que nas bancas eles não constuma fazer essa diferenciação, então na maioria das vezes o entendimento correto é este que os colegas acima mencionaram. 
  • Assertiva IV errada - Nos procedimentos especiais, o interrogatório continua sendo o primeiro ato da audiência. 

  • Processo:HC 179002 RJ 2010/0127236-4Relator(a):Ministro GILSON DIPPJulgamento:15/12/2011Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMAPublicação:DJe 01/02/2012

    Ementa

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADEABSOLUTA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CPP COM A NOVA REDAÇÃOCONFERIDA PELA LEI Nº 11.719/08.NÃO OCORRÊNCIA. RITO PRÓPRIO DA LEI11.343/2006. INTERROGATÓRIO DO RÉU NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. PRISÃO.EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. ORDEM DENEGADA.

    I. Nos termos do art. 394, § 2º, do Código de Processo Penal, oprocedimento comum aplica-se a todos os processos, salvo disposiçõesem contrário previstas no próprio Código ou em lei especial.

    II. Hipótese em que a instrução processual foi promovida nos termosda Lei11.343/2006, que possui rito próprio e que prevê, em seu art. 57, que o interrogatório do acusado inaugura a audiência deinstrução.

    III. Se o interrogatório foi realizado nos termos estabelecidos norito especial da Lei de Drogas, não há nulidade a ser declarada porinobservância do art. 400 doCPP.

    IV. Com a prolação da sentença condenatória, encontra-se superada aalegação de excesso de prazo.

    V. Ordem denegada.

  • De acordo com o entendimento Doutrinário, o acusado deveria ser interrogado ao final da instrução, na forma do art. 400 do CPP, por ter sido o art. 57 da lei de drogas derrogado pela lei 11719/2008, pois seria mais favorável ao réu ser ouvido por último na instrução criminal. Esse é o entendimento, por exemplo, do Mestre Nestor Távora.

    No entanto, não é esse o entendimento que tem prevalecido no âmbito do STF e do STJ que entendem que a regra constante no art. 57 da lei 11.343/2006 prevalece sobre a regra geral do CPP, sendo legítimo o interrogatório do réu antes das testemunhas no rito da lei de drogas que é especial.

     

    Bons estudos!

  • Gente como vai aplicar transação penal se nem pena de reclusão existe no 28 da lei de drogas?

  • ITEM IV. ATUALIZAÇÃO

    TEMA: Interrogatório do réu na Lei de Drogas.

    Estamos em 2017 e a questão ainda suscita controvérsia. Vou tentar por na ordem cronológica para entender melhor , fazendo referencia a lei, doutrina e tribunais.

    1) CPP até 2008 seguia a ideia de que o interrogatório do réu é o primeiro ato da instrução. Sem mais discussões nos tribunais superiroes, embora houvesse vozes dissonantes na doutrina.

    2) Daí a lei de drogas de 2006, acompanhando a regra geral do CPP, também dispos expressamente que o interrogatório é no começo da AIJ.Observeração que não é só a lei de drogas não.CPPM também é nesse sentido.

    3)  Com as reformas de 2008 o CPP passou a elencar expressamente  que a o acusado deve ser ouvido ao final , após todo mundo . A mudança foi aplaudida pela doutrina , que , de modo geral já defendia isso há muito tempo. Detalhe que a Lei de drogas nao foi alterada.

    4) Então é que depois de muita discussão (doutrina batendo muito), veio o STF,em 2016, no Info 816, e disse que no processo miitar a oitiva do réu deve ser no final do processo: "A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69."

    Isso posto, concluindo sem concluir(pq ninguem se sabe o que passa na cabeçinha dos ministros do Supremo), a expectiativa da doutrina é que , na proxima vez que o STF se deparar com o tema aplicará a mesma "ratio"  do julgamento do CPPM e e , enfim, afirmar que também na Lei de entorpcentes o réu será interrogado depois de todo mundo! 

     

  • Atenção: de acordo com e entedimento jurisprudencial, o art. 400 do CPP se aplica a lei de drogas!!!

    O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório será realizado ao final da instrução criminal.
    Este dispositivo se aplica:
    • aos processos penais militares;
    • aos processos penais eleitorais e 
    • a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).
    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).
    STJ. 6ª Turma. HC 403.550/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/08/2017.

     1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719/08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade.

    Ressalvou-se, contudo, a incidência da nova compreensão aos processos nos quais a instrução não tenha se encerrado até a publicação da ata daquele julgamento (10.03.2016). In casu, o paciente foi sentenciado em 3.8.2015, afastando-se, pois, qualquer pretensão anulatória. (...)

    STJ. 6ª Turma. HC 403.550/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/08/2017.

     

  • Eu não consegui entender o motivo de tanta revolta em relação à proposta de transação penal. Embora o 28 da lei de drogas não preveja pena privativa de liberdade, comina algumas penalidades consistentes em obrigação de fazer ou pecuniária. Se o réu responder a processo crime sujeitar-se-á a tais penas, hipótese em que também será considerado reincidente.

    Indiscutivelmente, o crime do art. 28 da lei de drogas é de menor potencial ofensivo, de modo que se ocorreu transação penal, o agente não responderá a processo ciminal e terá sua primariedade preservada.

    O raciocínio acima é simples.

    Se alguém tiver algo a acrescentar.

  • Atualmente, seja qual for o procedimento penal, o interrogatório será sempre o último ato da instrução.