A Justiça Eleitoral brasileira foi criada sob a inspiração de Getúlio Vargas e, pela primeira vez, constou expressamente no texto da Constituição Federal de 1934.
A sua criação esteve calcada na ideia segundo a qual os pleitos deveriam ser mais transparentes e se destinava, de uma vez por todas, a coibir as fraudes até então existentes no processo eleitoral brasileiro.
>>>>Direito Eleitoral [Roberto Moreira Andrade]
Complementando:
*JUSTIÇA ELEITORAL
-Criada em 1932, durante o Governo Vargas.
-Justiça Eleitoral faz parte do Poder Judiciário da União.
-Funções da Justiça Eleitoral: jurisdicional, executiva (adm), legislativa e consultiva.
-TSE: A competência da JE, p/ todos os efeitos do processo eleitoral, exaure-se com o trânsito em julgado da diplomação. Exceção: casos abuso de poder.
-Súmula 68, TSE: A União é parte legítima para requerer a execução de astreintes, fixada por descumprimento de ordem judicial no âmbito da JE.
-Conflito de competência entre JE e Justiça comum – atos infracionais equiparados a delitos eleitorais praticados por menores de 18 anos => prevalece a justiça especializada da infância e juventude, exceto se não tiver natureza de ato infracional, que daí será a justiça eleitoral.
-Matéria interna corporis dos partidos políticos => competência justiça comum.
-Perda de mandato por infidelidade partidária=> compete à justiça eleitoral.
Fonte: Sinopse eleitoral - Jaime Barreiros Neto