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ID
718741
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Falecido um vereador, dois meses após tomar posse no cargo, dois suplentes reivindicam o direito de assumir a cadeira à Câmara Municipal. A questão terá de ser resolvida pela(o):

Alternativas
Comentários

  • EMENTA – SUPLENTE DE VEREADOR – ORDEM DE CONVOCAÇÃO – MUDANÇA DE  PARTIDO POLÍTICO, MATÉRIA AFETA A JUSTIÇA ESTADUAL – REMESSA DOS  AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARA NECESSÁRIA  MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL. (TSE – Processo nº 13.932, Rec. Cível, Acórdão nº  135.408, Origem SP, 01.08.2000, Rel. Eduardo Bottallo, public. DOE de 07.08.2000). 

    Logo, não se trata de matéria afeta à Justiça Eleitoral, mas de competência da Justiça Estadual. 
  • Seguem decisões que dizem ser incompetente a justiça eleitoral para o caso de suplentes.

    TRE-PA -  Ação Cautelar AC 46819 PA (TRE-PA)

    Data de Publicação: 10/09/2010

    Ementa: AÇÃO CAUTELAR. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DE CARGO DE VEREADOR E POSSE DE SUPLENTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. Não compete à Justiça Eleitoral declarar vago cargo de vereador, e ainda menos determinar a posse de suplente, exaurindo-se a competência da Justiça Eleitoral com a diplomação dos eleitos. Incompetência reconhecida. . AGIND ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, declarar a incompetência da Corte, para determinar o encaminhamento dos auto...

     

    Política Decisão do STJ devolve cargo de vereador para suplentes em Corumbá

    Por: Marcelo Fernandes em 15 de Dezembro de 2010




    Decisão do ministro, Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconduz os suplentes Maria Cristina Lanza de Barros (PT); Roberto Façanha (PMDB), Antônio Juliano de Barros (PSDB) e João Lucas Martins (PP) ao cargo de vereador em Corumbá. Relator do processo no STJ, o ministro não reconheceu conflito de competência entre a Justiça Comum e Justiça Eleitoral sobre qual esfera jurídica é responsável pela determinação do retorno ao cargo.

    Ao julgar o agravo interposto pelos suplentes, o ministro do STJ determinou que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar mandado de segurança em que se discute a ordem de convocação de suplente à Câmara de Vereadores”. Ele ainda argumentou que, nesse caso específico, a chamada Justiça Comum tem competência para “resolver, em caráter provisório, medidas urgentes”.


     

  • ALTERNATIVA CORRETA. LETRA B. Não compete à Justiça Eleitoral declarar vago cargo de vereador, e ainda menos determinar a posse de suplente, exaurindo-se a competência da Justiça Eleitoral com a diplomação dos eleitos[1]. Sabidamente, a competência da Justiça Eleitoral adstringe-se ao processo eleitoral, findando com o término deste. Não se inserem, pois, no seu rol de competências aquelas questões relativas ao exercício do mandato, ou mesmo a sua perda, competência que é dada residualmente à Justiça Comum. A competência da Justiça Eleitoral se finaliza com os atos de diplomação e posse dos eleitos, pois os atos que se seguem à diplomação e posse são da Justiça comum. As ações relativas aos atos de perda do mandato eletivo, isto é, cassação ou extinção do mandato parlamentar, são da Justiça comum e não da Justiça Eleitoral.

    [1]AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEREADOR. TROCA DE PARTIDO POLÍTICO. COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. Caso em que a competência da Justiça Eleitoral se encerra com o término do processo eleitoral, que se dá com a diplomação dos eleitos. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70021174990, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 29/08/2007)
  • O STJ inclui na na competência da Justiça Eleitoral, mesmo após o fim do processo eleitoral (tendo por marco a diplomação): a AIME. e os mandados de segurança relativos à fidelidade partidaria.

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE VEREADORES SUPLENTES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.1. Com exceção da ação de impugnação de mandato prevista no § 10 do art. 14 da CF/88, a competência da Justiça Eleitoral finda-se com a diplomação dos eleitos. Precedentes: CC 96.265/RS, Rel.  Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 1º.09.08; CC 1021/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU de 30.04.90; CC 9.534-4/RS, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU de 26.09.94; CC 92.675/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.03.09;  CC 88.995/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.12.08; CC 88. 236/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 17.03.08; CC 28.775/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 17.09.01; CC 36.533/MG, Rel.Min.Luiz Fux, DJU de 10.05.04.2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar mandado de segurança em que se discute a ordem de convocação de suplente à Câmara de Vereadores.3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Américo Brasiliense  - Araraquara/SP, o suscitado.(CC 108.023/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 10/05/2010)DIREITO ELEITORAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. PERDA DO CARGO ELETIVO. RESOLUÇÃO N. 22.610/2007 DO TSE. CONSTITUCIONALIDADE.COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL.- O Tribunal Superior Eleitoral, regulando a matéria, editou a Resolução n. 22.610/2007, a qual dispõe sobre o processo de perda de cargo eletivo e a justificação de desfiliação partidária, a fim de dar cumprimento ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança n. 26.602, 26.603 e 26.604, bem como com base no art. 23, XVIII, do Código Eleitoral.- O STF, no julgamento da ADI 3.999-7/DF (relator Ministro Joaquim Barbosa), decidiu pela constitucionalidade da aludida norma, como instrumento assecuratório da observância do princípio da fidelidade partidária, em caráter excepcional e transitório até pronunciamento do Poder Legislativo.- A quaestio posta em debate, no caso concreto, consiste na eventual desfiliação partidária sem justa causa, a caracterizar "infidelidade partidária", de vereador, em período posterior (2009) à data da vigência da norma em debate (30.10.2007). Ademais, tanto nos autos do mandado de segurança impetrado na Justiça comum (fls. 20-42) quanto na Ação de Decretação de Perda de Mandato Eletivo ajuizada na Justiça Eleitoral (fls. 76-85), o fundamento do pedido é a desfiliação do 1º Suplente de Vereador - João Pedro Merenda Neto -, supostamente sem justa causa, do Partido Verde, o que implica a impossibilidade de assumir cargo declarado vago.- Compete à Justiça Eleit
  • Dica: a competência da Justiça Eleitoral encerra-se com a DIPLOMACÃO. 

    'Fé em Deus e pé na estrada'. 

  • mais certo seria 15 dias apos a diplomação... ne??? tempo para impugnação!

  • O que dizer?

    PROCEDIMENTO PARA DECRETAÇÃO DA PERDA DO MANDATO ELETIVO - INFIDELIDADE PARTIDÁRIA


    Competência

    O Tribunal Superior Eleitoral é o órgão competente para processar e julgar o pedido relativo a mandato federal, ou seja, Presidente e Vice, Senador e Deputado Federal. Nos demais casos, será competente o Tribunal Regional Eleitoral do respectivo estado, consoante previsto na Res. n. 22.610, de 25 de outubro de 2007, do TSE.

    alguns pontos que chamam atenção.

    1- O primeiro é a competência jurisdicional. Seu art. 2° confere competência ao Tribunal Superior Eleitoral para mandatos federais e aos demais é atribuída aos Tribunais Regionais Eleitorais. 

    2- Não parece pertencer ao domínio de resolução do Tribunal Superior Eleitoral definir regra de competência jurisdicional. Salvo a situação do § 10 do art. 14 da Constituição em que se definiu no patamar constitucional competência da justiça eleitoral, os demais casos são da reserva de lei complementar. Neste sentido, o art. 121 da Constituição estabelece que:

    “Lei complementar disporá a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais”.


  • RG: a competência da Justiça Eleitoral encerra-se com a DIPLOMACÃO. 

    Eç: aime e fidelidade partidária.

    TRE-PA - Ação Cautelar AC 46819 PA (TRE-PA)

    Data de Publicação: 10/09/2010

    Ementa: AÇÃO CAUTELAR. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DE CARGO DE VEREADOR E POSSE DE SUPLENTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. Não compete à Justiça Eleitoral declarar vago cargo de vereador, e ainda menos determinar a posse de suplente, exaurindo-se a competência da Justiça Eleitoral com a diplomação dos eleitos. Incompetência reconhecida. . AGIND ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, declarar a incompetência da Corte, para determinar o encaminhamento dos auto...

     

    Política Decisão do STJ devolve cargo de vereador para suplentes em Corumbá

    Por: Marcelo Fernandes em 15 de Dezembro de 2010

    Decisão do ministro, Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconduz os suplentes Maria Cristina Lanza de Barros (PT); Roberto Façanha (PMDB), Antônio Juliano de Barros (PSDB) e João Lucas Martins (PP) ao cargo de vereador em Corumbá. Relator do processo no STJ, o ministro não reconheceu conflito de competência entre a Justiça Comum e Justiça Eleitoral sobre qual esfera jurídica é responsável pela determinação do retorno ao cargo.

    Ao julgar o agravo interposto pelos suplentes, o ministro do STJ determinou que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar mandado de segurança em que se discute a ordem de convocação de suplente à Câmara de Vereadores”. Ele ainda argumentou que, nesse caso específico, a chamada Justiça Comum tem competência para “resolver, em caráter provisório, medidas urgentes”.

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "B"

    Complementando;

    Acórdão 135.408. Suplente de vereador – ordem de convocação – mudança de partido político, matéria afeta a justiça estadual – remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para necessária manifestação jurisdicional.