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O ERRO FOI DA JUSTIÇA ELEITORAL, SENDO ASSIM, SERÁ A FAZENDA PÚBLICA QUE DEVERÁ ESTAR NO POLO PASSÍVEL,
ATRAINDO DESSA FORMA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
ACHO QUE É ESSA A RESPOSTA, SE EU ESTIVER ERRADO, POR FAVOR, ME CORRIJAM.
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Concordo com a resposta do nobre colega.
Sendo o erro na apuração dos votos, esse erro será reputado à Justiça Eleitoral, que é uma Justiça Especializada, que se equipara a uma justiça federal, a grosso modo, sendo o ônus de arcar com o Erro da União.
Logo nao resta outra competência que não a da Justiça Federal, uma vez tratar-se de Danos Morais, após a diplomação (fase essa que encerra a competência da justiça eleitoral).
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Perfeito. Justiça eleitoral é organizada a nível federal (só lembrar do concurso para analista do TRE) e, portanto, quem responde é a União. União a competência é da justiça federal. Não teria como o estado membro responder, pois ele não tem nada a ver com justiça eleitoral (não se enganem pelo fato da eleitoral emprestar parte da estrutura da estadual). Também é óbvio que não tem como um órgão (judiciário) responder. Só sobra a União.
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Quanto à legitimidade da União, o Tribunal de origem decidiu (fl. 255e): "Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da União porquanto a Justiça Eleitoral é órgão integrante do Poder Judiciário Federal, de modo que competente esta Justiça para o processamento e julgamento da presente demanda."
fonte: STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 270.020 - RS (2012/0263249-0)link: http://www.caratereleitoral.net/2013/04/responsabilidade-civil-da-justica.html
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Não tem a menor lógico atribuir, aqui, à JF, a competência para julgamento dessa causa se, por outro lado, o STJ entende que cabe à Justiça Estadual o julgamento acerca ocupação pelos suplentes de candidato eleito que foi morto após a diplomação. Qual a lógica de, em um caso, ser a JF (por ser a J. Eleitoral ramo da JF) e, no outro, simplesmente ser a J. Estadual?!
É sabido que a J. Eleitoral é ramo da JF. Mas, então, porque num caso será atribuição da J. Estadual (suplência) e, noutro, da JF?!
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Complicado entender esse negócio de competência viu...
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Polo passível? kkkk
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É competente para julgar a ação a Justiça Federal. Isso porque, como a Justiça Eleitoral integra o Poder Judiciário da União, ela não responde diretamente pelos prejuízos que causar aos jurisdicionados. A União é o ente que deve ser demandado na Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal) quando se pleiteia a responsabilização civil dessa justiça especializada, tendo em vista que a competência da Justiça Eleitoral se esgota com a diplomação dos eleitos:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e às sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
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Nestes casos é atribuído à União a responsabilidade pelo erro cometido pela Justiça Eleitoral. Por se tratar de quest]ão pós-eleição, já tendo sido encerrada a competência da Justiça Eleitoral e por se tratar da União como ocupante do polo passivo da pretensão jurisdicional, será competente a Justiça federal, como bem orienta o art. 109, I da CF.
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Uma hora acertamos...
Em 30/08/2018, às 13:39:33, você respondeu a opção B.Errada!
Em 13/06/2018, às 19:59:29, você respondeu a opção B.Errada
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A explicação dada no Informativo 586 do STJ, de junho de 2016, pelo Dizer o Direito pode ajudar a entender a questão.
(https://www.dizerodireito.com.br/2016/08/ausencia-de-responsabilidade-civil-por.html)
Onde esta ação será proposta?
Na Justiça Federal comum (art. 109, I, da CF/88). Isso porque a ação proposta tem como causa de pedir o tema "responsabilidade civil", não se tratando de matéria eleitoral propriamente dita. Logo, a competência não é da Justiça Eleitoral.
A competência será da Justiça Federal, por sua vez, porque tem a União como ré.
Assim, a letra a) está correta ao apontar a competência para julgar tal ação como sendo da Justiça Federal.
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O erro na contagem de votos se deu por ato administrativo da Justiça Eleitoral. Assim, incide o disposto no art. 37, § 6º, da CF, razão por que qualquer indenização decorrente desse ato praticado deve ser requerida junto à Justiça Federal.
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO NA CONTAGEM DE VOTOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATIVIDADE DE NATUREZA ADMINISTRATIVA DA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. É cabível indenização por danos materiais e morais, em virtude de erro na contagem de votos realizada pela Justiça Eleitoral, que atrasou, pelo período de 2 anos, a posse dos Autores em cargo de vereador (CF, art. 37, § 6o). 2. Dá-se parcial provimento à apelação e à remessa oficial. (TRF 1ª Região - AC 2004.43.00.002493-6 / TO, REl. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, 6ª Turma, j. 11/12/2006)
(Fonte: MEGE)
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*JUSTIÇA ELEITORAL
-Criada em 1932, durante o Governo Vargas.
-Justiça Eleitoral faz parte do Poder Judiciário da União.
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ASSERTIVA CORRETA LETRA "A"
Complementando;
Art. 37°, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A competência é determinada de acordo com a esfera do ente público que ocasionou a possível lesão. E como a Justiça Eleitoral é um órgão do Poder Judiciário da União, a competência para decidir a demanda será, por atração, da Justiça Federal.