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ID
718765
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação ao recurso contra a expedição de diploma, previsto pelo artigo 262 do Código Eleitoral, é correto afirmar, à luz de doutrina predominante e jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (notadamente o Mandado de Segurança n.º 3.100/MA, DJ 07.02.2003), que tem natureza de

Alternativas
Comentários
  • GAB. "d"
    Justificando a resposta, com base em trecho no MS 3.100/MA (citado no enunciado), no voto do Relator:
    [...]
    O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE (relator): Senhor Presidente,

    Admito o mandado de segurança.
    1. De logo, tanto a proclamação dos resultados da eleição quanto a diplomação dos eleitos são atos de administração eleitoral, e não de jurisdição.
    2. Por isso mesmo, tenho observado que o chamado "recurso contra expedição de diplomação" (CE, art. 262), antes de ser um recurso, é, na verdade, uma ação constitutiva negativa do ato administrativo da diplomação
    [...]

    se alguém tiver interesse na íntegra: http://www.tse.jus.br/hotSites/CatalogoPublicacoes/revista_eletronica/internas/rj13_4/paginas/acordaos/ac3100.htm 
  • Dados Gerais

    Processo: RED 17 RO

    Relator(a): FRANCISCO MARTINS FERREIRA

    Julgamento:25/07/2006

    Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 146, Data 7/8/2006, Página A-23

    Ementa

    Recurso contra diplomação. Natureza jurídica. Direito de ação. Relação processual. Conhecimento. Abuso de poder. Prova pré-constituida. Ajuizamento da ação. Inobstante a nomenclatura com a qual é designado, o recurso contra expedição de diploma possui natureza jurídica de ação, devendo, assim, ser conhecido quando presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os requisitos necessários à existência e validade da relação processual. Nega-se provimento ao recurso contra diplomação quando não comprovada a prática de conduta abusiva durante o pleito que se impugna. Para efeito de prova pré-constituída em recurso contra expedição de diploma faz-se necessário que a conduta abusiva, apurada em ação judicial, tenha sido praticada na mesma eleição em que ajuizado o recurso.

     
  • Resposta: D.
    É majoritariamente aceita a tese segundo a qual o RCD não é recurso, mas ação eleitoral de cunho impugnativo à diplomação, isto é, ação constitutiva negativa do ato de diplomação. Nesse sentido, vide (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 6.ª edição. Salvador: JusPodivm, 2012, p. 666/671).
  • O Recurso contra a diplomação (RCD) é também chamado de Ação de Impugnação da Diplomação (AIDI), já que tem prevalecido na doutrina o entendimento que o RCD é uma ação eleitoral, pois inexiste ação anterior a impulsionar o duplo grau de jurisdição (o RCD é autônomo). Mas, ressalta-se que o Código Eleitoral refere-se ao RCD no capítulo referente aos recursos eleitorais.
  • Gabarito: D.

    Vale inicialmente uma noção geral sobre o que seria o "Recurso contra a Diplomação" ou "Recurso contra a Expedição do Diploma". Segundo Jaime Barreiros Neto (p. 364): "é um meio jurídico previsto no art. 262 do CE que tem como objetivo a decretação da inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato diplomado quando, DEPOIS do deferimento do REGISTRO e ANTES da DIPLOMAÇÃO, aparecer uma inelegibilidade superveniente, ou for percebida inelegibilidade prevista na CF e não arguida em sede de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, não havendo falar aqui em preclusão.

  • Gabarito: D.

    Respondendo objetivamente a questão (p. 365): "Existe uma antiga discussão doutrinária acerca da natureza jurídica do RCD: seria o mesmo espécie de recurso ou de ação? Tem prevalecido na doutrina o entendimento segundo o qual o RCD é uma ação eleitoral, uma vez que inexiste ação anterior a impulsionar o duplo grau de jurisdição (o RCD é autônomo). Não é por outro motivo que doutrinadores como Francisco Dirceu Barros prefiram chamar o RCD de Ação de Impugnação de Diplomação. O CE, no art. 262, entretanto, refere-se ao "Recurso contra a Diplomação", no capítulo referente aos recursos eleitorais".

  • Cuidado pessoal, em que pese esse "recurso" não ser considerado recurso pela Doutrina, o que é majoritário, a segunda parte do item (D) está totalmente errada ao meu ver quando afirma que a natureza da diplomação é administrativa. Segundo o Professor Ricardo Gomes, a diplomação tem natureza jurídica de ATO JURISDICIONAL DECLARATÓRIO (de competência exclusiva da Justiça Eleitoral).

  • Essa parte falando que é ato administrativo me confundiu. Pra mim, era Jurisdicional
  • Concordo, Carminha. Sempre aprendi que a natureza jurídica da diplomação era JURISDICIONAL; não, administrativa. 

  • Resolvida em 4 segundos A) Recurso...chama a próxima b) idem C) Idem d) Marque e sigam ritmo