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ID
718786
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É correto afirmar, à luz da jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, que constitui título executivo extrajudicial

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D, conforme sumula 300 STJ


    STJ Súmula nº 300 - 18/10/2004 - DJ 22.11.2004

    Instrumento de Confissão de Dívida - Contrato de Abertura de Crédito - Título Executivo Extrajudicial

    O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. 



  • Complementando o comentário do colega, eis as explicações para as outras estarem erradas:

    A) STJ Súmula 233 -  O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
    B) STJ Súmula 258 - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
    C) O contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, usado na maioria das vezes na modalidade cheque especial, não tem força executiva. A decisão foi adotada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil contra decisão favorável a clientes que sofriam ação de execução. (noticiado em 26/01/2011 no site do STJ)
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    Para complementar, segue notícia de 01/06/12 sobre questão análoga:
    STJ: O colegiado decidiu que a cédula de crédito bancário é, em abstrato, título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza.
  • Cuidado na leitura da súmula 233 do STJ, pois esta presume ser rotativo o contrato de abertura de crédito, tirando-se a liquidez e portanto a força de título extrajudicial. Fato é que contrato de crédito bancário também pode ser por preço fixo, hipótese em que seria, sim, título executivo extrajudicial.

    A rigor, essa possibilidade por si só já tornaria a questão (e a súmula!) errada. Mas... se não trouxer informação adicional, presumamos  - assim como o STJ - que é crédito rotativo, e não compremos briga com a banca.

  • LETRA A: ERRADA

    Súmula 233, STJ. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

     

    LETRA B: ERRADA

    Súmula 258, STJ. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

     

    LETRA C: ERRADA

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 233 DO STJ.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ.

    1. O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória. Súmulas 233 e 247.

    2. É inviável, via de regra, o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, ante o teor da Súmula 7 do STJ, ressalvadas as hipóteses em que essa verba é arbitrada em valor excessivo ou irrisório. Precedentes.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1263274/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014)

     

    CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. SÚMULA N. 233/STJ.

    1. O contrato de cheque especial não constitui título executivo, dada a falta de liquidez e certeza do valor para embasar a demanda executiva.

    2. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a apreciação da tese versada no recurso especial - in casu, a essência do contrato - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.

    3. Agravo regimental provido.

    (AgRg nos EDcl no REsp 1223438/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011)

     

    LETRA D: CERTA

    Súmula 300, STJ. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.