Cuidado na leitura da súmula 233 do STJ, pois esta presume ser rotativo o contrato de abertura de crédito, tirando-se a liquidez e portanto a força de título extrajudicial. Fato é que contrato de crédito bancário também pode ser por preço fixo, hipótese em que seria, sim, título executivo extrajudicial.
A rigor, essa possibilidade por si só já tornaria a questão (e a súmula!) errada. Mas... se não trouxer informação adicional, presumamos - assim como o STJ - que é crédito rotativo, e não compremos briga com a banca.
LETRA A: ERRADA
Súmula 233, STJ. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
LETRA B: ERRADA
Súmula 258, STJ. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
LETRA C: ERRADA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 233 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória. Súmulas 233 e 247.
2. É inviável, via de regra, o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, ante o teor da Súmula 7 do STJ, ressalvadas as hipóteses em que essa verba é arbitrada em valor excessivo ou irrisório. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1263274/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014)
CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. SÚMULA N. 233/STJ.
1. O contrato de cheque especial não constitui título executivo, dada a falta de liquidez e certeza do valor para embasar a demanda executiva.
2. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a apreciação da tese versada no recurso especial - in casu, a essência do contrato - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1223438/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011)
LETRA D: CERTA
Súmula 300, STJ. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.