Alternativa “A” – INCORRETA - em caso de dúvida
científica, aplica-se o princípio da precaução e não o da prevenção
Alternativa “B” – INCORRETA – não havendo dúvida
científica (ou seja, conhecendo os males que a ação causa ao meio ambiente), aplica-se
o princípio da prevenção, não o da precaução
Alternativa “C” – CORRETA –
Se determinado
empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, contudo
inexiste certeza cientifica quanto aos efetivos dos danos e sua extensão, mas
há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua
potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de
precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população.
Este princípio se
volta ao risco incerto, desconhecido ou abstrato, incidindo a máxima in dubio pro natura ou salute, pois, quando houver ameaça de
danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não
deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente
viáveis para precaver a degradação ambiental.
Com observância nesse
princípio admite-se a inversão do ônus da prova em processos ambientais.
Medidas de precaução,
por contar com o risco incerto, são medidas precárias, podendo ser revogadas
-> Medidas da precaução: PROPORCIONALIDADE (não se pode fazer exigências absurdas
em decorrência do princípio da precaução); COERÊNCIA; PRECARIEDADE (medidas
podem ser revogadas, quando o risco não se concretiza).
Boa parte da doutrina
sustenta que o princípio da precaução é substrato para a inversão do ônus da
prova nas ações de reparação de dano ambiental – Admitido pelo STJ (Eliana
Calmon), sendo acolhida pelo STJ
Alternativa “D” – INCORRETA – cada principio possui um
âmbito de incidência (um em caso de certeza de dano, outro em caso de dúvida);
ademais, os dois princípios levam a tomada de medida comum, no caso, medidas
com vistas a impedir o dano ambiental
C, correta.
O principio da precaução, de fato, faz com que o ônus seja invertido.
Como assim ? Será a pessoa que "poluirá" ou "fará alguma atividade nociva ao meio ambiente" que terá o ônus de provar que sua atividade NÃO CAUSARÁ DANOS.
Inverte-se o ônus da prova como maneira de precaver o dano que poderia acontecer no caso de atividades que tenham ausência de certeza quanto ao real risco de degradação, poluição....
É o princípio do in dubio pro salute ou pro natura.