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Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
(...)
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
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Informativo nº 0490 Período: 1º a 10 de fevereiro de 2012. Segunda Seção RECURSO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE DE PESCA SUSPENSA. A Segunda Seção, ao apreciar o REsp sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, manteve a condenação da Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais causados ao recorrido, pescador profissional, em razão de acidente ambiental.
[...]
Em relação às hipóteses de excludentes do nexo de causalidade levantadas pela defesa, afirmou-se estar diante do caso de responsabilidade objetiva do transportador de carga perigosa, na modalidade “risco integral”, em que não se admite qualquer causa de excludente de responsabilidade.
[...] REsp 1.114.398-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2012.
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Letra C, ambas certas e a 2ª justifica a 1ª.
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Há correntes distintas sobre a responsabilidade objetiva em matéria ambiental, podendo-se apontar como mais importantes a teoria objetiva calcada no risco criado e a teoria objetiva calcada no risco integral.
a) Teoria objetiva calcada no risco criado:
Admitem-se excludentes do nexo causal: caso fortuito/força maior, fato exclusivo da vítima, fato de terceiro
É posicionamento minoritário na doutrina e na jurisprudência
b) Teoria objetiva calcada no risco integral:
É uma responsabilidade objetiva agravada, extremada, que não admite excludentes do nexo causal. O nosso direito só adotou essa teoria em casos excepcionais, como nos danos ambientais e nos danos decorrentes de atividade nuclear.
É posicionamento majoritário
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Art. 14°
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Na letra da lei a primeira afirmação está falsa, pois o poluidor não é obrigado a indenizar e tambem reparar o dano.
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Como sempre! questões mal formuladas...ficam querendo inovar e só pioram as coisas que já são ruins.
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Pessoal,
A Responsabilidade em materia ambiental é objetiva, sem culpa, basta o nexo de causalidade, ela não nasce da CF, a responsabilidade ambiental nasce com essa lei de politica ambiental.
O poluidor do nosso ordenamento juridico é pessoa fisica ou juridica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
A segunda proposição tb está correta, a teoria do risco é majoritária, só que os TJ/MG e TJ/MT eles mitigavam essa teoria, e pelo visto passaram a adotar.
As duas teorias:
1. Teoria do risco integral – não tem excludente
2. Teoria do risco criado – admite excludente
Isso é que diferencia, hj é adotado a teoria do risco integral.
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
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Gente, estão claras as duas teorias, pra fins de concurso.
Contudo, pensemos: se um raio atinge uma árvore de espécie rara que está na fazenda de um proprietário rural, destruindo-a, pela tese do risco integral adotada pelo STJ, esse proprietário deveria ser responsabilizado por tal dano uma vez que, pela teoria do risco integral não se admitem excludentes, tal como o caso fortuito/força maior.
Em que pese a adoção da teoria do risco integral, acho que em matéria ambiental, as decisões tem sido bastante casuísticas, vamos ficar atentos a isso.
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A segunda justifica a primeira?
O que justifica a primeira é a reponsabilidade objetiva, seja ela pelo risco integral ou não.
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Julgado excelente do STJ sobre o tema:
A Constituição e as demais normas ordinárias estabeleceram este tipo de responsabilidade que impõe, como conseqüência, o seguinte: existindo o dano, basta identificar o autor ou autores e o nexo causal, pois não existirão excludentes daresponsabilidade. Inclusive, nem o caso fortuito e a força maior podem afastar o dever de reparar o meio ambiente. Por exemplo, se um raio atinge um tanque de óleo que explode e polui umadeterminada área, este evento natural não exime o empreendedor do dever de reparar, posto que o fato primordial é que ele é detentor da atividade e responde pelo risco dos danos que ela pode causar. (REsp 598281, DJ. 01.06.2006)
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Pessoal, concordo com o colega Rafael Melo. Evidente que as 2 alternativas encontram-se corretas, ocorre que a justificativa da primeira alternativa é a responsabilidade objetiva, independentemente se a responsabilidade se dá pelo risco integral ou não.
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Acredito que o melhor a fazer ao enfrentar questões objetivas de concursos públicos é nos guiarmos pela teoria do risco integral em matéria de responsabilidade civil ambiental. Existe posicionamento respeitável de Paulo Affonso Leme Machado em sentido contrário, que é pelo afastamento do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade em caso fortuito ou força maior (terremotos, raios, inundações, fatos da Natureza). O STJ, todavia, já reiterou seu posicionamento em favor da teoria do rsico integral em diversos julgados. Vejamos este, emblemático:
Administrativo. Dano ambiental. Sanção administrativa. Imposição de multa. Execução fiscal.
(...)
3. O poluidor, por seu turno, com base na mesma legislação, artigo 14 – ‘sem obstar a aplicação das penalidades administrativas’ é obrigado, ‘independentemente da existência de culpa’, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, ‘afetados por sua atividade’.
4. Depreende-se do texto legal a sua responsabilidade pelo risco integral, por isso que em demanda infensa a administração, poderá, inter partes, discutir a culpa e o regresso pelo evento” (REsp 442.586, de 26.11.2002).
Este outros são ainda mais claros e incisivos:
A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3.º, da CF e do art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador (REsp 1.114.398).
Direito civil. Responsabilidade civil objetiva. Dano ambiental.
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16.02.2012 (REPETITIVO)”.
Responsabilidade civil. Rompimento do poliduto ‘Olapa’ e vazamento de óleo combustível. Dano ambiental. Petrobras. Teoria do risco integral. Responsabilidade objetiva. (...) AgRg no AREsp 71.324/PR, de 26.02.2013
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Nunca consigo acertar essas questões, eu sabia que as duas estavam certas, mas nunca sei quando uma justifica a outra ou não. Só pessímo nesses tipos de questões, se alguém souber dar uma dica eu agradeço (desculpem a ignorância).
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Pra quem tiver interesse, eu fiz alguns flash-cards da Lei 6938/81. Segue o link: https://quizlet.com/_4z9wqp
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GABARITO EQUIVOCADO
A alternativa I está falsa
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar OU reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
não indeniza e repara os danos.
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ERRO NA CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL NÃO ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE NA ESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATA ATLÂNTICA. VEGETAÇÃO PRIMÁRIA, SECUNDÁRIA. GRAUS MÉDIO E AVANÇADO DE REGENERAÇÃO. DEFINIÇÃO. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 2 DE MARÇO DE 1994. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO. INTERESSE SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA.REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Ação civil pública por meio da qual se requer a indenização de dano ambiental decorrente do corte indevido de vegetação para a instalação de um posto de combustíveis em área de Mata Atlântica e a proibição da concessão de licenças ambientais em condições semelhantes. 2. Recurso especial interposto em: 28/09/2015; conclusos ao gabinete em: 1º/07/2019; aplicação do CPC/73. 3. O propósito recursal é determinar se: a) persistiu a negativa de prestação jurisdicional, por ter o Tribunal de origem se omitido de examinar a tese de interrupção do nexo de causalidade; b) nos danos ambientais, é possível arguir causas de exoneração da responsabilidade; c) as licenças ambientais foram concedidas de acordo com as normas pertinentes; d) havia utilidade pública ou interesse social que autorizassem a supressão de vegetação da Mata Atlântica; e e) se o valor da multa/reparação foi fixado de modo exorbitante. 4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. A EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA INTERRUPÇÃO DO NEXO CAUSAL É ADMITIDA NA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E EM ALGUMAS TEORIAS DO RISCO, QUE REGEM A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, MAS NÃO PODE SER ALEGADA QUANDO SE TRATAR DE DANO SUBORDINADO À TEORIA DO RISCO INTEGRAL. 6. Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade, descabendo questionar sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal (fato exclusivo de terceiro ou força maior). Precedentes. 7. NA HIPÓTESE CONCRETA, MESMO QUE SE CONSIDERE QUE A INSTALAÇÃO DO POSTO DE COMBUSTÍVEIS SOMENTE TENHA OCORRIDO EM RAZÃO DE ERRO NA CONCESSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL, É O EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE, DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE, QUE GERA O RISCO CONCRETIZADO NO DANO AMBIENTAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE EXIMIR-SE DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR A LESÃO VERIFICADA. (...) (REsp 1612887/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020)
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QUESTAO MAL ELABORADA. A PRIMEIRA ASSERTIVA TRATA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A SEGUNDA, DO RISCO INTEGRAL. NAO NECESSARIAMENTE JUSTIFICA A PRIMEIRA....MAS...