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ID
718828
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao Sistema de Registro de Preços, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não consegui localizar a fundamentação legal para esta questão...
    A quem conseguir favor postar em meu perfil..
  • Órgão não participante, carona, terceiro, extra-ata, são os apelidos que vêm recebendo aquele órgão ou entidade que mesmo não tendo procedido a uma licitação, se beneficia da licitação feita por outro órgão ou entidade, por meio da utilização por empréstimo da Ata de Registro de Preços, o fundamento de tal procedimento encontra-se no artigo 8º do Decreto nº. 3.931/01, que dispõe expressamente:
         
    Art. 8º  A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.
    § 1º  Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
    § 2º  Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
    § 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.

    Nas palavras do festejado J.U.Jacoby Fernandes:
     
    “O carona no processo de licitação é um órgão  que antes de proceder à contratação direta sem licitação ou a licitação verifica já possuir, em outro órgão público, da mesma esfera ou de outra, o produto desejado em condições de vantagem de oferta sobre o mercado já comprovadas. Permite-se ao carona que diante da prévia licitação do objeto semelhante por outros órgãos, com acatamento das mesmas regras que aplicaria em seu procedimento, reduzir os custos operacionais de uma ação seletiva.”
  • REGISTRO DE PREÇOS

    Quando o órgão ou entidade desejar adquirir bens e serviços em que a quantidade seja estimada, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, promovendo-se concorrência ou pregão, a fim de obter-se os valores unitários de fornecimento.

    O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto; os preços registrados terão validade de até 1 ano, podendo ser atualizados, e serão publicados trimestralmente na imprensa oficial.

    Os professores Cyonil Borges e Sandro Bernardes resumem, de forma calra, que "os preços e as condições de fornecimento, inclusive quantidades, são registrados em uma ata, e fica o particular preso ao chamamento da Administração, sob pena de aplicação de sanções, em razão da recusa. Todavia, os preços registrados NÃO significam que a Administração vá, necessariamente, adquirir as quantidades todas dos itens que tiveram seus preços registrados".
  • "O "registro de preços" é um procedimento que a Administração pode adotar perante compras rotineiras de bens padronizados ou mesmo na obtenção de serviços. Nesse caso, como presume que irá adquirir os bens ou recorrer a estes serviços não uma, mas múltiplas vezes, abre um certame licitatório em que o vencedor, isto é, o que ofereceu a cotação mais baixa, terá seu preços "registrados" (Celso Antonio Bandeira de Melo, Curso de Direito Administrativo - 2005, p. 530).
  • Pessoal, qual é o erro da alternativa "A"?
  • O Sistema de Registro de Preços NÃO é MODALIDADE de licitação. Este é o erro da alternativa A.
  • Questão tranquila, mas com um linguajar direfente do que estamos acostumados nas questões. Quando usou o termo "efeito carona", era para tentar ludibriar o candidato mais desatento. Mas é isso mesmo que acontece, a explicação foi exata.
  • Oi Kelvin,
    Tu ja colocou a resposta para a concorrência, ainda podemos utilizar PREGÃO (inclusive eletronico):

    Lei 10520 - pregão
    Art. 11.  As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

    Lei 5450 - pregão eletrônico
    § 6o  Na divulgação de pregão realizado para o sistema de registro de preços, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III.
    Art. 25 - § 7o  No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, respeitada a ordem de classificação, poderão ser convocados tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar o total estimado, observado o preço da proposta vencedora.

    Espero ter ajudado

    Bons Estudos!!!
  • d) A existência de preços registrados obriga a Administração a contratar, sob pena de o beneficiário do preço fazer jus à indenização.

    Art. 15 § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

  • O registro de preços é um sistema utilizado para compras, obras ou seviços rotineiros no qual, ao invés de fazer várias licitações, o Poder Público realiza uma concorrência e a proposta vencedora fica registrada, estando disponível quando houver necessidade de contratação pela Administração.
    A proposta vencedora fica à disposição da Administração para, quando desejar contratar, utilizar o cadastro quantas vezes forem necessárias.
    Mesmo após a efetivação do registro de preços, o Poder Público não é obrigado a contratar com o ofertante registrado, mas ele terá preferência na contratação em igualdade de condições.

    A Lei 8.666 estabelece algumas condições para a manutenção do sistema de registro de preços:

    a) utilização de concorrência pública, exceto quando couber o pregão;

    b) deve haver sistema de controle e atualização dos preços;

    c) a validade do registro não pode superar um ano;

    d) os registros devem ser publicados trimestralmente na imprensa oficial.


    ;)

     
  • Olá!

    Alguém poderia comentar o(s) erro(s) da alternativa "C". Caso alguém o faça, favor entrar em contato, obrigado.

  • Ao colega Wagner Lopes e demais concurseiros aguerridos, de forma bem compacta, vou tentar apontar o(s) erro(s) de cada alternativa e sua correlativa fundamentação legal. Vejamos.

    a) É uma modalidade de licitação que a Administração pode adotar para compras rotineiras de bens padronizados.
    Registro de Preços não é modalidade de licitação. Modalidades são apenas: Leilão, convite, concurso, concorrência, tomada e preços (todas essas no art. 22 da Lei 8.666/93), pregão (Lei 10.520/2002) e consulta (Lei 9.472/97, arts. 54 e ss.).

    b) Admite-se o chamado “efeito carona”, segundo o qual a Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, pode ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório.
    Alternativa correta segundo o art. 8º do Decreto federal nº 3.931/2001 (cf. destacado pelo colega Marum Alexander Junior), que estatui a possibilidade de a Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, ser utilizada por qualquer órgão da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciados, desde que comprovada a vantagem.

    c) Os preços registrados serão por sempre selecionados meio da modalidade concorrência, não se admitindo a modalidade pregão nessa hipótese.
    Os "preços" podem ser licitados tanto na modalidade concorrência quanto na modalidade pregão, adotando-se o tipo menor preço. Excepcionalmente, admite-se o critério melhor técnica e preço quando a modalidade for concorrência, demandando fundamentação idônea da autoridade máxima do órgão ou entidade (art. 3º, caput e §º 1º do Decreto federal 3.931/2001).

    d) A existência de preços registrados obriga a Administração a contratar, sob pena de o beneficiário do preço fazer jus à indenização.
    A existência de preços registrados não obriga a Adm a firmar contratações que deles poderão advir. Aos beneficiários do registro assegura-se tão somente a preferência em igualdade de condições (art. 15, § 4º, da Lei 8.666/93).

    Acho que é isso, então.

    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos! Força e fé!

    P.S.: Como tem caído esse Decreto 3.931/2001, hein?! =O

  • Pessoal,

    MAZZA ressalta que, de acordo com a ON 21 da AGU, os órgãos federais não podem ter acesso à Ata de Registro de Preços quando a licitação tiver sido realizada pela Adm Púb estadual, municipal ou do DF. Ou seja, não há efeito carona entre os entes federativos.
  • Comentando item por item referentes a questão com base no decreto 3931/2001:

    a) F -  O erro está em dizer que sistema de registro de preços é uma modalidade de licitação, pois de acordo com o art 1, I do Decreto 3931 ele é: conjuntos de procedimentos para registro formal de preços  relativos à prestação serviços e aquisições de bens para contratação futura.

    b) V - Art 8 do Decreto 3931: A ata de registro de preço, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.

    c) F - Art 3 do Decreto 3931: A licitação para registro de preço será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis 8666 e 10520.

    d) F - Art 7 do Decreto 3931: A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.
  • Só para contribuir, o DECRETO 3.931/2001 foi REVOGADO PELO DECRETO 7.892 de Janeiro de 2013.

  • Existe um requisito básico para a aplicação do "efeito carona":
    - que os entes da Admnistração estejam vinculados à mesma pessoa política (União, Estados, DF, Municípios e Territórios). 

    Exemplo: uma autarquia municipal de Fortaleza não poderia aplicar o efeito "carona" de uma autarquia estadual da Bahia. Há jurisprudência recente consagrando esta regra.

    A questão, por força desta premissa, deveria ser anulada, pois o item "b" não ressalva. 
  • Atenção!!! O tal Decreto 3931/01, tão mencionado, foi revogado pelo Decreto n.º 7892 de 2013 !!! Atualizem o Código!!! Fatal cair atualização legislativa nas provas.
  • Art. 22 do Decreto 7.892/13.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 
  • Essa questão está desatualizada. Morre o conceito do "Efeito Carona" uma vez que em vigor a decisão do TCU segundo Acórdão 1.233/2012 – Plenário que retira essa possibilidade à partir de 31/12/2012, pois a "carona" vem sendo alternativa para um planejamento deficiente ou inexistente.

  • O art. 22, D. 7892/13 admite o "efeito carona" do SRP - os "caronas" são os órgãos e entidades administrativas que não participaram do registro, mas que pretendem utilizar a ATA de registro para suas contratações. Minoritariamente, há quem entenda pela sua inconstitucionalidade, já que nenhum órgão poderia se valer de licitação feita por outro. 


    No âmbito federal, proíbe-se que a Administração Federal se utilize de ata E/DF/M (§8, art. 22); mas é permitida a utilização da ata Federal por E/DF/M (§9º).


  • Gente, acredito que se essa questão fosse hoje, a alternativa B estaria errada. Vejamos:

    "DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

    Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

    § 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

    § 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes."

    A alternativa B não restringe que os órgão devem ser da administração pública federal.

    Há algum equivoco no meu entendimento?

    Obrigado desde já!


  • Colegas, cuidado!!

     

    O erro da alternativa A é dizer que o RDC poderá ser utilizado compras rotineiras de bens padronizados, sendo que sua utilização se restringe exclusivamente às situações elencadas no artigo 1º da Lei 12.462;

     

    Além do mais, não é errado dizer que o RDC é MODALIDADE de licitação:

     

    "O governo federal instituiu uma nova modalidade de licitação, o Regime Diferenciado de Contratações – RDC, a fim de ampliar a eficiência nas contratações públicas e competividade, promover a troca de experiências e tecnologia e incentivar a inovação tecnológica."

     Fonte - https://www.governoeletronico.gov.br/eixos-de-atuacao/integracao/compras-governamentais/regime-diferenciado-de-contratacoes-2013-rdc

     

     

    Questão CESPE (Q350880) : Na hipótese descrita, é possível utilizar o regime diferenciado de contratações como modalidade licitatória, sendo aplicável o regime de contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada. CERTO

     

  • Louri França, não entendi qual a relação desta questão com RDC?

    Quase não resolvi essa questão por estar anotada como DESATUALIZADA. Imagino que algumas pessoas aqui tenham, por sua conta, indicado ao QC como desatualizada, considerando a crítica que o TCU faz em relação ao sistema. No entanto, meus livros atualizados até 2016 continuam prevendo como possibilidade e sua aprovação por parte da doutrina e tribunais de contas, destacando apenas as críticas da doutrina e do TCU. Acredito que a questão, embora tormentosa, não esteja desatualizada, tanto que há decreto regulamentando limites e condições desta prática.

  • B) CORRETA

    DECRETO Nº 7.892

    Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666

    Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.