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ID
718912
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

I - Para o Código Florestal, área de utilidade pública é aquela que compreende: as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão e as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA

II - Consideram-se de preservação permanente, segundo a Lei n. 4771/65, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será; de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 100 (cem) metros de largura.

III - Consideram-se de preservação permanente, segundo a Lei n. 4771/65, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas, em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

IV - A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

V - A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.

Alternativas
Comentários
  • no novo codigo, entende-se por
    VIII - utilidade pública:
    a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
    b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
    c) atividades e obras de defesa civil;
    d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
    e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
  • Assertiva II:

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

  • Consoante o novo Código Florestal (Lei 12651), o trecho final da assertiva I diz respeito a INTERESSE SOCIAL, e não utilidade pública. A saber:

     

    IX - interesse social:

    a) as atividades imprescindíveis  à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e  controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de  plantios com espécies nativas;

    b) a exploração agroflorestal  sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por  povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura  vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

    c) a implantação de  infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e  culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as  condições estabelecidas nesta Lei;

    d) a regularização fundiária de  assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em  áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na  Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;

    e) implantação de instalações  necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos  cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

    f) as atividades de pesquisa e  extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade  competente;

    g) outras atividades similares  devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento

     

  • Assertiva III:

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;